Informações do processo 1695887-7

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/06/2017 a 15/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

15/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/139170. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0009831-26.2017.8.16.0044 Declaratória.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado
em: 09/08/2017

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - CONCESSÃO

DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA E O
PERIGO NA DEMORA - DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento provido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

31/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Apucarana.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00098312620178160044 Declaratória.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

20/06/2017

Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/139170. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0009831-26.2017.8.16.0044 Declaratória.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Processe-se.

BANCO DO BRASIL S/A. agrava da decisão de fls. 23/25- TJ (mov. 27.1), proferida
nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS nº
0009831-26.2017.8.16.0044, que deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de
determinar que, em relação aos débitos provenientes dos contratos nºs 493901613,
493901614, 4003763, 4004699, 35515486, e 35517983, o réu se abstenha de adotar
qualquer medida punitiva em face da requerente, tais como cobranças e busca
e apreensão, bem como a exclusão de seu nome do rol interno de devedores;
determinando, ainda, a expedição de ofício ao SPC para que seja excluído o
nome da requerente dos cadastros referentes aos débitos mencionados. Sustenta
o agravante, em síntese, que a decisão recorrida reconheceu a probabilidade do
direito da agravada em decorrência do contrato de cessão de crédito firmado por
ela com Ajax Augusto Mendes Correa Junior em virtude de um crédito habilitado
nos autos nº 0801973-22.2015.8.12.0001, mas que a certidão comprobatória está
desatualizada e não reflete a atual realidade dos fatos, eis que, posteriormente,
a habilitação do crédito foi extinta pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por
meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1405025-77.2015.8.12.0000, ante
a constatação que tais créditos não eram líquidos e certos quanto ao Banco do
Brasil, pelo que foram tidos como inaptos à habilitação pretendida. Alega, por fim,
que mesmo ciente da extinção do processo de habilitação em outubro de 2016,
a autora ajuizou a presente demanda em fevereiro de 2017, evidenciando a sua
pretensão fraudulenta. Pugna pelo provimento do recurso, com atribuição de efeito
suspensivo até o julgamento pela Câmara. EXPOSTO, DECIDO. 2 Pois bem, neste
exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer
parecer, neste juízo de cognição sumária, que a tutela deferida deixou de considerar
que a certidão apresentada para demonstrar o deferimento da habilitação está
desatualizada e nada consta a respeito do trânsito em julgado da decisão. Mostra-
se prudente, portanto, nesse juízo de cognição não exauriente, prestigiarem-se as
decisões trazidas pelo agravante, proferidas em momento posterior àquela constante
da certidão, que geram dúvidas acerca da liquidez do crédito obtido pela agravada e
de sua eficácia perante o agravante, circunstâncias que, aliadas à possibilidade de
risco de grave dano ao agravante, pelo fato de ser obstado de seu direito de cobrança
de dívidas confessadas pela autora, justificam a concessão do efeito suspensivo
postulado, especialmente porque o trâmite do recurso é célere e a convolação, ou
não, da liminar concedida pelo Juízo de origem pode aguardar o exame pelo Órgão
Colegiado. Assim, concedo o efeito postulado para suspender os efeitos da decisão
recorrida até o julgamento deste agravo de instrumento. Defiro o processamento
do recurso, com intimação da parte agravada, em conformidade com o art. 1.019,
II do NCPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do
recurso. Sobre a interposição do agravo, dê-se conhecimento ao r. Juízo de Origem,
encaminhando-lhe cópia desta decisão, via sistema mensageiro, nos termos do
art. 1.019, I do CPC. Intimem-se. Curitiba, 13 de junho de 2017. assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

13/06/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00098312620178160044 Declaratória.


Distribuição Automática em 09/06/2017. Relator: Des. Hayton Lee Swain Filho


Retirado da página 153 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão