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Movimentações 2017 2016
25/07/2017
. Protocolo: 2016/316667. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizada do Pinheirinho. Ação
Originária: 0000541-65.2016.8.16.0191 Obrigação de Fazer. Remetente: Juiz de
Direito.
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Julgado em: 04/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do
Recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos dos fundamentos do Voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.DIREITO
DE ACESSO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE INFANTIL. ALEGAÇÃO
DE AUSENCIA DE VAGA. DESCABIMENTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM O DIREITO À EDUCAÇÃO. ART.
6º, 205 E 208, DA CF/88. PREVISAO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ART. 1.011, INCISO II, CPC/2015. SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. " O direito de ingresso e permanência
de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art.
208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o
dever de assegurar o eçalho fl. 2atendimento de crianças de zero a seis anos de
idade em creches e pré-escolas". (RESP nº 1.551.650/DF. Relator: Ministro Herman
Benjamin) PRECEDENTES DO STJ E STF. RESP 510.589/SP.RESP 753.565/MS.
RESP 410.715 AGR/SP.
21/06/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
Vara Descentralizada do Pinheirinho. Ação Originária: 00005416520168160191
Obrigação de Fazer.
02/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
Vara Descentralizada do Pinheirinho. Ação Originária: 00005416520168160191
Obrigação de Fazer.
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