Informações do processo 1688802-3

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/06/2017 a 31/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

31/07/2017

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/119542. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0007140-67.2015.8.16.0025 Execução.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Julgado
em: 26/07/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 26 de Julho de 2017 Desembargador
THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINOU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE
05% (CINCO POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ A
DECISÃO FINAL HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO. ART. 49 DA LEI Nº
11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ. 2. PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE. ART. 835, INC. X, DO CPC/15. NO ENTANTO, TRATANDO-
SE DE MEDIDA CONSTRITIVA EXTREMAMENTE GRAVOSA À EMPRESA
EXECUTADA, DEVE SER CONSIDERADA COMO ULTIMA RATIO NO PROCESSO
EXECUTIVO. APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE HOUVER O
PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DE TRÊS REQUISITOS: A) INEXISTÊNCIA
DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR O JUÍZO; B) NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR; E C) FIXAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A
ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. 3. EMBORA
NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.101/2005, NÃO HÁ COMO
IGNORAR QUE A EMPRESA EXECUTADA ESTÁ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE UM ESFORÇO CONJUNTO DE TODOS OS ENVOLVIDOS
DIRETA, INDIRETA OU CASUALMENTE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO PARA
BUSCAR, DE FATO, A REGENERAÇÃO DA EMPRESA QUE PASSA POR
UMA SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA, PRINCIPALMENTE EM RAZÃO DA
SUA RELEVANTE FUNÇÃO SOCIAL. 4. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA
03% (TRÊS POR CENTO) E FIXAÇÃO EXCEPCIONALMENTE SOBRE O
FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA, EM ATENÇÃO
ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. 5. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

17/07/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00071406720158160025 Execução.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/06/2017

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/119542. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0007140-67.2015.8.16.0025 Execução.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. 1. SOLO VIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra
a decisão de fls. 30/30v-TJ (mov. 107.1), proferida pela juíza de direito substituta
da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de execução de título extrajudicial
autuados sob o nº 0007140-67.2015.8.16.0025 ajuizada em face da ora agravante
por H.K. FOMENTO MERCANTIL LTDA., decisão esta que indeferiu o pedido de
sobrestamento do feito e determinou a penhora de 5% sobre o faturamento mensal da
empresa. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de instrumento nº 1.688.802-3 (lf) f. 2 A sustentação da agravante, em resumo, é
de que a decisão agravada não demonstrou o efetivo valor a ser bloqueado, já que
em nenhum momento indicou se o percentual fixado recairia sobre o faturamento
bruto ou líquido da empresa. Explica que tal circunstância faz grande diferença,
uma vez que o seu faturamento líquido varia entre 2% e 5% do faturamento bruto
mensal. Destaca que a empresa está em recuperação judicial e, caso prevaleça a
penhora de 5% sobre o faturamento mensal da empresa, sem estar definido se o
faturamento mencionado se trata de bruto ou líquido, irá comprometer as atividades
da empresa. Salienta a inadmissibilidade da penhora sobre o faturamento mensal da
empresa, posto que inviabilizará completamente a sua atividade, comprometendo,
inclusive, a folha de pagamento. Relata que o faturamento bruto da empresa
nos meses de fevereiro, março e abril, girou em torno de R$ 1.180.000,00 e as
despesas, por sua vez, incluindo salários, matéria prima, e diversos outros aspectos,
ultrapassam do faturamento. Considera que caso seja entendido que a penhora
deverá recair sobre o faturamento bruto, ficará em torno de R$ 60.000,00, o que
comprometeria toda a atividade da empresa e prejudicaria integralmente a sua
recuperação. Pontua que é imprescindível que seja indicado que a penhora deverá
recair sobre o faturamento líquido da empresa. Argumenta que a penhora sobre o

faturamento mensal da empresa é considerada a última opção para o cumprimento
da obrigação e sequer foram esgotadas, pelo exequente, todas as alternativas para
a satisfação do crédito. Pretende o afastamento da penhora sobre o faturamento
mensal da empresa e a possibilidade de indicar outro bem a ser penhorado para
que a continuação das atividades da empresa esteja garantida. Aduz que somente
pode ser viabilizada a penhora de percentual sobre o faturamento mediante a
disponibilização, pela agravante, das informações referentes ao seu faturamento, já
que a variável estipulada como base de cálculo para a definição do montante a ser
constrito, foi formulado unilateralmente pelo exequente. Acrescenta que é necessário
conhecimento técnico-administrativo para afirmar ser o faturamento da empresa de
grande valor, levando em consideração apenas o montante total e não o valor líquido.
Pugna pela reforma da decisão com a determinação de outra forma de constrição
de bens e, alternativamente, que seja fixado percentual inferior ao deferido, devendo
este recair sobre o faturamento líquido da empresa. Ainda, pretende o sobrestamento
do feito até a decisão final da homologação do plano de recuperação judicial. Por
fim, requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e
o seu provimento, ao final. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravo de instrumento nº 1.688.802-3 (lf) f. 3 2. Recebo o presente
recurso uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, parágrafo único,
do Novo Código de Processo Civil. 3. Em sede de cognição sumária e de juízo
provisório, observa-se, a princípio, que há relevância na fundamentação recursal
para se ver deferido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado. Consoante se
depreende do artigo 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, para
que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada devem estar presentes,
concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a relevância
da fundamentação do pleito e a possibilidade de que da decisão agravada venha
a resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte agravante. No caso
dos autos, em uma análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a
plausibilidade do direito alegado, mormente porque a decisão agravada não indica
se a penhora sobre o faturamento mensal da empresa recairá sobre o faturamento
líquido ou bruto da empresa. Da mesma maneira, vislumbra-se perigo ao agravante
em aguardar a decisão definitiva do recurso proferida pelo órgão Colegiado, visto
que penhora na forma determinada poderá inviabilizar as atividades da empresa que
se encontra em recuperação judicial. Por tais razões, DEFIRO o pedido de efeito
suspensivo pleiteado. A presente decisão foi comunicada ao Juízo da causa por
este gabinete, via Mensageiro, conforme comprovante que vai junto a esta decisão.
3. Tendo em vista o novo disciplinamento quanto ao processamento do agravo de
instrumento trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, mostra-se desnecessária
a requisição de informações ao douto julgador monocrático, devendo eventuais
informações serem prestadas apenas na hipótese de reconsideração da decisão
agravada. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de instrumento nº 1.688.802-3 (lf) f. 4 4. Intime-se a agravada para responder ao
recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). Intimem-se.
Curitiba, 13 de junho de 2017. Themis de Almeida Furquim Desembargadora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/06/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana

de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00071406720158160025 Execução.


Distribuição

por Prevenção em 23/05/2017. Relator: Des. Themis Furquim


Retirado da página 212 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

02/06/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/119542. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0007140-67.2015.8.16.0025 Execução.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por SOLO VIVO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
contra a decisão de fls. 30/30v.-TJ, proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível
e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba nos autos de execução de título extrajudicial autuados
sob o nº 0007140-67.2015.8.16.0025, ajuizada em face da ora agravante por H.K.
FOMENTO MERCANTIL LTDA., decisão esta que, para ficar no que aqui importa,
indeferiu o pedido de suspensão do processo e determinou a penhora sobre o
faturamento da empresa no importe de 5% por mês. Pretende a agravante, em
apertada síntese, que seja determinada outra forma de constrição de bens ou,
alternativamente, que seja fixado percentual inferior ao deferido, devendo este
recair sobre o faturamento líquido da empresa, sob pena de inviabilização de suas
atividades. 2. Entretanto, a documentação apresentada para atestar a sua alegação
de insuficiência de faturamento líquido da empresa não se mostra suficiente,
posto que se trata de simples planilha de receitas e despesas assinada pela
sócia gerente da empresa agravante. 3. Diante disso, intime-se a parte recorrente
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos a escrituração contábil
da empresa agravante dos últimos 3 (três) meses. Estado do Paraná PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1614493-7 (LL) f. 2 4.
Após o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para análise do
pedido liminar. Curitiba, 26 de maio de 2017. Themis de Almeida Furquim Cortes
Desembargadora


Retirado da página 326 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão