Informações do processo 1622000-7

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/12/2016 a 11/07/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

11/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/325762. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 18ª Vara Cível. Ação Originária:
0027352-50.2016.8.16.0001 Declaratória.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 05/07/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA
VISANDO À NULIDADE DE ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE (EM QUE O RÉU SE COMPROMETIA A DEIXAR O IMÓVEL NO
PRAZO DE DOIS ANOS) POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA ESPOSA DO RÉU
DA DEMANDA POSSESSÓRIA - PEDIDO LIMINAR (DE SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DO ACORDO) INDEFERIDO PELO JUÍZO ?A QUO? - MANUTENÇÃO
- IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO POSSESSÓRIO OCUPADO PELO CASAL
- COMPOSSE EXERCIDA PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR - PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ OBJETIVA - POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA E DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO EM FACE DOS
TERCEIROS COMPOSSUIDORES DO MESMO IMÓVEL - PRECEDENTES -
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 18ª

Vara Cível. Ação Originária: 00273525020168160001 Declaratória.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

12/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/325762. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 18ª Vara Cível. Ação Originária:
0027352-50.2016.8.16.0001 Declaratória.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

I - ORLANDO TOSO E ONEIDA TOSO ajuizaram em 20/05/2014 ação de
reintegração de posse nº 0017179-35.2014.8.16.0001 em face de MIGUEL
MOREIRA PAZ, sendo que, em audiência de justificação prévia, realizada em
26/02/20161, houve composição amigável entre as partes, restando acordado que
o requerido desocuparia o imóvel dos autores no prazo máximo de dois anos
a contar daquela data. Na mesma oportunidade, a juíza da causa homologou o
acordo (mov. 163.1), vindo a ser certificado o trânsito em julgado em 26/02/2016
(mov. 164, 165, 166 e 167).Em 04/10/2016, MARIA ROMILDA SANTOS PAZ e
MIGUEL MOREIRA PAZ ajuizaram ação declaratória de nulidade (querela nullitatis)
nº 0027352-50.2016.8.16.0001 em face de ORLANDO TOSO e ONEIDA TOSO,
alegando que a primeira autora, esposa do segundo autor, não foi citada na ação
de reintegração de posse e que, por isso, deve ser declarado nulo o acordo
realizado naqueles autos.Formulado pedido de concessão de liminar para que
fossem suspensos os efeitos do acordo realizado na ação de reintegração de posse,
o pleito foi indeferido por decisão de fls. 21/23-TJ (mov. 23.1).1 Embora conste do
documento acostado à fl. 186-TJ que o termo de audiência teria sido lavrado em
26.02.2015, observa-se que no cabeçalho do documento consta a data correta de
26/02/2016, sendo que em consulta ao sistema projudi é possível confirmar que
efetivamente a audiência se realizou no ano de 2016 e não em 2015. Em face dessa
decisão, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, insistindo na
tese de que deve ser concedida a liminar para suspensão do acordo realizado nos
autos de reintegração de posse, porque a primeira autora, como esposa do segundo

autor, deveria ter sido citada para compor a lide na demanda possessória. Como não
o foi, sustenta que seria nulo o acordo realizado sem sua participação.É o relatório.
II - Analisando os autos, observa-se que a decisão monocrática de fls. 250/251-v-
TJ negou provimento ao presente agravo de instrumento motivado principalmente
na jurisprudência pacífica desta Corte, porém, os autores restaram inconformados e
interpuseram agravo interno, argumentando que o caso concreto não se enquadra
nas hipóteses legais previstas no artigo 932, inciso IV, do CPC, que permitiriam o
julgamento monocrático do recurso. Para que não reste prejuízo aos recorrentes, é
recomendável que, neste caso específico, seja reconsiderada a decisão monocrática
de fls. 250/251-v-TJ, para que o agravo de instrumento seja recebido e processado,
com enfrentamento do pedido de antecipação da tutela recursal, postergando-se o
julgamento do mérito do recurso para o exame a ser realizado pelo Colegiado. III -
Em que pese as alegações dos recorrentes/autores, não é o caso de antecipação
da tutela recursal. Isto porque dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil
de 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, sendo que, no caso em exame, em análise de cognição sumária não há
probabilidade de direito. Embora alegue a autora que deveria ter sido citada na ação
de reintegração de posse e não o foi, e que por isso deve ser suspenso o acordo
realizado e homologado naqueles autos, bem observou a juíza a quo na decisão
agravada que parece evidente que a senhora Maria, casada com o senhor Miguel há
34 anos, tivesse tido conhecimento acerca da ação de reintegração de posse em face
do marido, na qual era objeto o imóvel ocupado pelo casal, especialmente porque
ele compareceu em audiência e transacionou a respeito da posse do bem (fl. 23-TJ
- mov. 23.1). Embora a autora não tenha figurado no polo passivo da reintegração
de posse, o entendimento jurisprudencial2 é no sentido de que, em se tratando
de entidade familiar, não existe obrigatoriedade da formalidade de citar todos os
membros possuidores do bem. Isto porque a boa-fé objetiva orienta que, sendo a
composse exercida pelo mesmo núcleo familiar, pode a sentença e o mandado de
reintegração serem executados em face de terceiros compossuidores. Outrossim,
não se vislumbra sequer o requisito do perigo da demora, na medida em que a
autora aguardou todo o trâmite processual dos autos de ação de reintegração de
posse (citação de Miguel ocorrida em 30/10/2014 - fl. 146-TJ - acordo realizado em
26/02/2016 - fls. 186/187-TJ e ação de nulidade proposta em 04/10/2016 - fl. 35-
TJ) para aí então vindicar a nulidade da sentença que homologou o acordo firmado
por seu marido, sob o argumento de que não foi citada naqueles autos (fl. 23-TJ -
mov. 23.1). Assim, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. IV - Não
há necessidade de requisição de informações, considerando que o feito de origem
tramita na forma eletrônica. 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO MUNICÍPIO
PARA O FIM DE REINTEGRÁ-LO NA POSSE DE ÁREA QUE COMPÕE ESTRADA
RURAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DA ESPOSA DO RÉU - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE
COMPOSSE OU DE ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ESBULHO PELA ESPOSA -
NÃO NECESSIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO NA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO EXISTIA ESTRADA NO LOCAL - (...). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR
- Ap. 1.141.542-2 - 17ª Câmara Cível - Relator Rui Bacellar Filho - Julgamento
25/03/2015 - DJ 24/04/2015) V - Também não há necessidade de intimação da parte
contrária porque não houve nos autos de origem a efetivação da citação. VI - Depois
de cumpridas as diligências necessárias, com a publicação da presente decisão
e o transcurso do prazo legal, encaminhe-se o presente agravo de instrumento
para inclusão em pauta de julgamento. Curitiba, 10 de março de 2017. ASSINADO
DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator

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Retirado da página 335 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/325762. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 18ª Vara Cível. Ação Originária:
0027352-50.2016.8.16.0001 Declaratória.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
VISTOS. I - ORLANDO TOSO E ONEIDA TOSO ajuizaram em 20/05/2014 ação
de reintegração de posse nº 0017179-35.2014.8.16.0001 em face de MIGUEL
MOREIRA PAZ, sendo que, em audiência de justificação prévia, realizada em
26/02/20161, houve composição amigável entre as partes, restando acordado que
o requerido desocuparia o imóvel dos autores no prazo máximo de dois anos
a contar daquela data. Na mesma oportunidade, a juíza da causa homologou o
acordo (mov. 163.1), vindo a ser certificado o trânsito em julgado em 26/02/2016
(mov. 164, 165, 166 e 167). Em 04/10/2016, MARIA ROMILDA SANTOS PAZ e
MIGUEL MOREIRA PAZ ajuizaram ação declaratória de nulidade (querela nullitatis)
nº 0027352-50.2016.8.16.0001 em face de ORLANDO TOSO e ONEIDA TOSO,
alegando que a primeira autora, esposa do segundo autor, não foi citada na ação de
reintegração de posse e que, por isso, deve ser declarado nulo o acordo realizado
naqueles autos. 1 Embora conste do documento acostado à fl. 186-TJ que o termo
de audiência teria sido lavrado em 26.02.2015, observa-se que no cabeçalho do
documento consta a data correta de 26/02/2016, sendo que em consulta ao sistema
projudi é possível confirmar que efetivamente a audiência se realizou no ano de
2016 e não em 2015. Formulado pedido de concessão de liminar para que fossem
suspensos os efeitos do acordo realizado na ação de reintegração de posse, o pleito
foi indeferido por decisão de fls. 21/23-TJ (mov. 23.1). Em face dessa decisão, os
autores interpuseram o presente agravo de instrumento, insistindo na tese de que
deve ser concedida a liminar para suspensão do acordo realizado nos autos de
reintegração de posse, porque a primeira autora, como esposa do segundo autor,
deveria ter sido citada para compor a lide na demanda possessória. Como não o foi,
sustenta que seria nulo o acordo realizado sem sua participação. É o relatório. II - Em
que pese as alegações dos recorrentes/autores, o recurso não merece provimento.
Formularam os autores pedido de tutela de urgência ao juízo da 18ª Vara Cível desta
Capital para que fosse suspenso o acordo firmado na ação de reintegração de posse
nº 0017179-35.2014.8.16.0001, na qual figurou como réu somente o senhor Miguel,
deixando-se de citar a esposa dele, senhora Maria Romilda. Acertadamente o pedido
não foi acolhido, pois, embora alegue a autora que deveria ter sido citada na ação
de reintegração de posse e não o foi, e que por isso deve ser suspenso o acordo
realizado e homologado naqueles autos, bem observou a juíza a quo na decisão
agravada que parece evidente que a senhora Maria, casada com o senhor Miguel
há 34 anos, tivesse tido conhecimento acerca da ação de reintegração de posse
em face do marido, na qual era objeto o imóvel ocupado pelo casal, especialmente
porque ele compareceu em audiência e transacionou a respeito da posse do bem (fl.
23-TJ - mov. 23.1). De qualquer sorte, embora a autora não tenha figurado no polo
passivo da reintegração de posse, o entendimento jurisprudencial2 é 2 EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO DO MUNICÍPIO PARA O FIM DE REINTEGRÁ-LO NA
POSSE DE ÁREA no sentido de que, em se tratando de entidade familiar, não existe
obrigatoriedade da formalidade de citar todos os membros possuidores do bem. Isto
porque a boa-fé objetiva orienta que, sendo a composse exercida pelo mesmo núcleo
familiar, pode a sentença e o mandado de reintegração serem executados em face
de terceiros compossuidores. A título de ilustração, vale destacar o seguinte julgado:
EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PRINCIPAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
(...) ALEGAÇÃO DE INOPONIBILIDADE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E
DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO AOS OUTROS COMPOSSUIDORES, QUE
NÃO FIGURARAM NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGANTE
QUE OCUPA O IMÓVEL LITIGIOSO EM CONJUNTO COM SEU MARIDO,
NETO E FILHA (A QUAL FIGUROU NA AÇÃO PRINCIPAL COMO RÉ).
COMPOSSE EXERCIDA PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE
DE QUE A SENTENÇA E O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
SEJAM EXECUTADOS EM FACE DOS TERCEIROS COMPOSSUIDORES DO
MESMO IMÓVEL, MEMBROS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. ENTENDIMENTO
CONSENTÂNEO À BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 113 E 442 DO CCB). DEVER DO
MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR QUE FOI CITADO NA AÇÃO PRINCIPAL
INFORMAR OS DEMAIS E TAMBÉM INFORMAR EM JUÍZO QUE A POSSE
É EXERCIDA EM COMPOSSE POR MAIS PESSOAS (SEUS FAMILIARES).
VEDAÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DA DEMANDA EM MOMENTO POSTERIOR,
POR CADA UM DOS TERCEIROS COMPOSSUIDORES. PRECEDENTE DESTA
CÂMARA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. VERBAS SUCUMBENCIAIS A CARGO
DA EMBARGANTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS
DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES.1. (...). 2. Havendo a inclusão de

um ou mais membros do grupo familiar que ocupa o imóvel no polo passivo
da ação possessória, tem-se que a liminar/sentença de reintegração poderá ser
oposta a todos os integrantes desse grupo que lá se encontrem, inclusive àqueles
que não integraram a lide. (TJPR - AI 1251382-1 - 17ª Câmara Cível - Relator
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Julgamento 12/08/2015 - DJ 25/08/2015)
QUE COMPÕE ESTRADA RURAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA ESPOSA DO RÉU - INOCORRÊNCIA -
INEXISTÊNCIA DE COMPOSSE OU DE ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ESBULHO
PELA ESPOSA - NÃO NECESSIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO NA LIDE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTIA ESTRADA NO LOCAL - (...). RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJPR - Ap. 1.141.542-2 - 17ª Câmara Cível - Relator Rui Bacellar Filho -
Julgamento 25/03/2015 - DJ 24/04/2015) Outrossim, como também restou destacado
na decisão agravada, nem o requisito do perigo da demora estaria sendo atendido,
na medida em que a autora aguardou todo o trâmite processual dos autos de ação
de reintegração de posse (citação de Miguel ocorrida em 30/10/2014 - fl. 146-TJ -
acordo realizado em 26/02/2016 - fls. 186/187-TJ e ação de nulidade proposta em
04/10/2016 - fl. 35-TJ) para aí então vindicar a nulidade da sentença que homologou o
acordo firmado por seu marido, sob o argumento de que não foi citada naqueles autos
(fl. 23-TJ - mov. 23.1). Assim, inexistindo motivo para reforma da decisão proferida em
primeiro grau de jurisdição (mov. 39.1), com fulcro no art. 932, inc. IV, do CPC/2015,
nega-se provimento ao presente recurso. III - Intime-se. Curitiba, 12 de dezembro de
2016. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão