Informações do processo 1634033-7

Movimentações Ano de 2017

14/07/2017

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/5214. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Ação
Originária: 0001528-22.2016.8.16.0185 Impugnação de Crédito.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 05/07/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO
FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA
RECUPERANDA. EXISTÊNCIA DE OUTRA IMPUGNAÇÃO REFERENTE AO
MESMO CRÉDITO, APRESENTADA PELO CREDOR. NECESSIDADE DE
JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 13, §ÚNICO DA LEI Nº 11.101/2005.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CPC. DECISÃO REVOGADA. RECURSO
PROVIDO. A instauração de dois processos de impugnação de um mesmo crédito,
exige o apensamento dos autos e o julgamento conjunto através de uma única
sentença. Inteligência do art. 13, §único da Lei Falencial.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/06/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Ação Originária:
00015282220168160185 Impugnação de Crédito.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Ação Originária:

00015282220168160185 Impugnação de Crédito.


Distribuição

por Prevenção em 19/01/2017. Relator: Des. Lauri Caetano da Silva


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/02/2017

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/5214. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Ação

Originária: 0001528-22.2016.8.16.0185 Impugnação de Crédito.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.634.033-7, DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA. Vistos, etc... 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento com pedido de efeito suspensivo - interposto por DHL Global Forwarding
(Brazil) Logistics Ltda, em virtude da decisão de sequência 35.1 (f. 78/79- TJ),
proferida nos autos nº 1528-22.2016.8.16.0185 (PROJUDI), de impugnação de
crédito, apresentada por WHB Fundição S/A (em recuperação judicial), que julgou
parcialmente procedente o pedido, fixando o crédito da agravante no importe de
R$1.197.756,76. Consta assim na decisão agravada: WHB FUNDIÇÃO S.A. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ingressou com pedido de Impugnação de crédito em
face de DHL GLOBAL FORWARDIG (BRAZIL) LOGISTICS LTDA., requerendo a
retificação do crédito apresentado pela Administradora Judicial, vez que o importe
de R$ 1.213.306,31 (um milhão, duzentos e treze mil, trezentos e seis reais e trinta e
um centavos), não corresponderia com o valor correto da dívida, ao qual, o importe
correto segundo o seu entendimento, seria o de R$ 1.197.756,76 (um milhão, cento
e noventa e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos).
A Recuperanda alegou que o valor apresentado pela Administradora Judicial se
encontra equivocado, vez que está aplicou incorretamente a multa moratória no
montante de 2%, mesmo diante da ausência de qualquer cláusula contratual que
desse amparo a esta cobrança. A Administradora Judicial (mov. 25.1), manifestou-
se pela improcedência do pedido da Impugnante, ao qual deveria acrescentar ao
valor apresentado multa de 2%, totalizando o importe de R$ 1.202.258,52 (um
milhão, duzentos e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois
centavos). Para tanto, a Administradora Judicial insistiu que em razão do costume
mercantil caberia a incidência da multa em caso de inadimplemento contratual. O
Ministério Público (mov. 32.1), manifestou-se pelo acolhimento do pedido em parte,
reconhecendo a retificação do crédito relacionado pelo administrador judicial com a
exclusão da multa de mora. A credora DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda.
(mov.28.1), manifestou-se discordando da aplicação da multa no valor de 2 %, bem
como ainda pediu para que fosse incluído no quadro geral de credores o importe de
R$ 1.587.597,61 (hum milhão, quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa
e sete reais e sessenta e um centavos) em seu favor. Vieram os autos conclusos.
(...) Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são
legítimas, demonstram interesse e o pedido é juridicamente possível. Diante da
documentação acostada nos autos, verifica-se que assiste razão a Recuperanda e
ao Ministério Público, visto que a multa moratória somente será devida em caso
de expressa previsão contratual, fixando previamente o montante devido em caso
de inadimplemento da obrigação. (...) Já quanto a incidência dos juros, é válido
mencionar o que dispõe o artigo 9, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que prevê que o
valor do crédito será atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial. Contudo, neste caso, verifica-se que contratualmente não havia
cláusula que desse amparo a esta cobrança. Ademais, quanto ao pedido que de
inclusão do valor referente ao contrato apresentado pela credora, cumpre esclarecer
que é incabível a formulação do pedido contraposto em resposta a impugnação em
questão. Sendo assim, se a credora discorda do valor apresentado, está deverá
apresentar impugnação própria, conforme a Lei nº 11.101/2005, dispõe em seu artigo
8º e seguintes. Portanto, pela documentação acostada aos autos, de pronto percebe-
se que, efetivamente, trata- se de crédito exigível contra a Recuperanda, merecendo
ser retificado no quadro-geral de credores. (...) POSTO ISSO, art. 7º e seguintes
da Lei 11.101/05, julgo, parcialmente procedente o pedido, e também determino
a retificação do quadro-geral de credores da Recuperanda WHB FUNDIÇÃO S.A.,
fixando o crédito de DHL GLOBAL FORWARDIG (BRAZIL) LOGISTICS LTDA., no
importe de R$ 1.197.756,76 (um milhão, cento e noventa e sete mil, setecentos
e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), crédito este classificado nos
termos do artigo 41, inciso III da Lei 11.101/2005, tal valor deverá ser corrigido
monetariamente a partir da data da última atualização. Ainda, condeno o Impugnado
ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários de
sucumbência, os quais nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil,
fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a simplicidade da causa. 2. Em suas
razões, a agravante alega que (a) o crédito em questão é objeto de outra impugnação,
apresentada pela agravante e autuada sob o nº 114-86.2016.8.16.0185; (b)
naqueles autos, a recuperanda concordou com a majoração do crédito para o
patamar de R$1.241.052,47, confessando não ter incluído o demurrage em seu
cálculo inicial; (c) a agravante reconheceu o pagamento da primeira parcela da
confissão de dívida; (d) a decisão agravada é contraditória em relação aos fatos
e documentos constantes na outra impugnação de crédito; (e) as impugnações
devem ser julgadas em conjunto; e (f) o valor total da dívida, atualizada até a data
do pedido de recuperação judicial é de R$1.433.101,85, sendo R$1.219.762,55
decorrentes do inadimplemento da confissão de dívida e R$213.339,30 a título
de demurrage. Destarte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e,
ao final, seu provimento com a revogação da decisão agravada, determinando-se
o julgamento das impugnações em conjunto ou a imediata retificação do crédito
(R$1.433.101,85). 3. Presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso
interposto e determino o seu processamento. 4. Para melhor compreensão dos
fatos, segue narrativa das duas impugnações de crédito envolvendo as partes. 4.1
Autos nº 1528-22.2016.8.16.01851 WHB Fundição S/A (em recuperação judicial)
apresentou impugnação ao crédito de DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics
Ltda, habilitado pelo administrador judicial. Questionou, em síntese, a incidência

de juros moratórios e correção monetária, bem como a possibilidade de cobrança
da multa moratória de 2%, pois não pactuada. Assim, disse que o crédito a ser
habilitado corresponde a R$1.197.756,76 e não R$1.213.306,31 conforme apontado
pelo administrador judicial (sequência 1.1, f. 13/15-TJ). O administrador judicial
manifestou-se pela improcedência do pedido. Disse que a multa era devida e o seu
percentual (2%) decorria do "costume mercantil" (sequência 25.1, f. 53v/55-TJ). A
credora DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda, por sua vez, afirmou que o
crédito em questão foi objeto de confissão de dívida (sequência 28.3, f. 67/70-TJ),
pela qual a sociedade empresária devedora assumiu o débito de R$1.164.114,93.
Alegou, ainda, que o instrumento contratual previa, para o caso de inadimplemento,
multa no percentual de 10% sobre o valor pendente da dívida (cláusula 3, f.
69-TJ), de modo que o crédito corresponderia a R$1.299.990,43. Sustentou, por
fim, que deveriam ser incluídos valores correspondentes a serviços de transporte
marítimo realizados (R$287.601,18), o que também é questionado na impugnação nº
114-86.2016.8.16.0185 (sequência 28.1, f. 58/60- TJ). O representante do Ministério
Público em 1º grau opinou pela parcial procedência do pedido, determinando a
exclusão da multa moratória não pactuada (sequência 32.1, f. 75-TJ). O MM. Dr.
Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a multa moratória
e determinando a retificação do quadro de credores para constar como crédito
de DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda a quantia de R$1.197.756,76
(sequência 35.1, f. 78/79-TJ). É dessa decisão que se insurge a agravante. 4.2
Autos nº 114-86.2016.8.16.01852 A credora DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics
Ltda também apresentou impugnação ao seu crédito, alegando que (a) o crédito
decorre de uma confissão de dívida no valor de R$1.164.114,93, o qual, após a
incidência dos encargos moratórios juros de mora de 1% ao mês, multa moratória
de 10% e correção monetária totaliza R$1.299.990,43; (b) ainda, são devidos pela
recuperanda valores a título de demurrage, os quais totalizam R$287.601,18; e (c)
o total de seu crédito corresponde, portanto, a R$1.587.591,61 (sequência 1.1, f.
86/89-TJ). A recuperanda peticionou nos autos concordando com a necessidade de
atualização do débito (correção monetária + juros moratórios de 1% ao mês + multa
de 10%), mas afirmou o pagamento da primeira parcela no valor de R$88.798,42
(sequência 49.2, f. 187v-TJ), o qual deveria ser excluído do débito total. Questionou,
ainda, o valor apontado como devido a título de demurrage, sustentando estar
pendente de inclusão apenas R$28.216,75. Assim, disse ser necessária a retificação
do crédito para o importe de R$1.241.052,47 (sequência 26.1, f. 159/161-TJ). 5.
Da análise dos fatos narrados, vislumbro relevância na fundamentação apresentada
pela parte agravante. Ora, tratando-se de impugnações questionando o mesmo
crédito, recomenda-se o seu julgamento conjunto, principalmente quando os atos
praticados pelas partes nos processos são contraditórios, como ocorre no caso.
Em verdade, a solução a ser dada em cada uma das impugnações causa reflexos
imediatos na outra. Sendo assim, presente ainda o risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, defiro o almejado efeito suspensivo (art. 995, parágrafo
único, CPC/2015). 6. Aplicando a regra do artigo 1.019, incisos I e II do novo
Código de Processo Civil, (a) comunique-se ao juiz da causa, via mensageiro, o
deferimento do efeito suspensivo, indexando cópia da presente decisão; (b) intime-
se o agravado na pessoa do seu advogado, através do DJe para responder no
prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso (art. 1.019, II do NCPC); (c) intime-se o administrador judicial
da recuperanda (Valuup Consultoria e Acessoria Ltda Dr. Fabio Forti, OAB /PR nº
29.080). 7. Após decorrido o prazo para manifestação da agravada e do interessado,
vista ao Ministério Público. 8. Intime-se. Publique-se. Curitiba, 23 de janeiro de 2017.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator 5 1 Pedido distribuído em 11.05.2016
(sequência 5). -- 2 Pedido distribuído em 11.02.2016 (sequência 5). 4

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