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Movimentações Ano de 2017
14/08/2017
. Protocolo: 2017/28670. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0040184-76.2016.8.16.0014
Execução Provisória.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AUTOCOMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.ANÁLISE RECURSAL
PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VISTOS,
RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-
se que Farmácia Vale Verde Ltda. Interpôs Agravo de Instrumento, em face
da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª (Segunda) Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na
Ação de Cumprimento de Sentença n. 0040184-76.2016.8.16.0014. Em síntese,
é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo
com a atual processualística civil, em seu artigo 932, inc. III (lei n.13.105/2015),
nota-se que o Relator poderá não conhecer do recurso que seja considerado
como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos de decisão judicial recorrida. Nesse sentido, mostra-se inadmissível
toda espécie recursal que, expressamente, não apresentar um ou mais de seus
pressupostos lógicos necessários, quais sejam: intrínsecos (cabimento, legitimidade
recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer)
ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que,
ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso,
inadmitindo-o de plano. Com efeito, denota-se dos Autos que o Juízo de Direito A quo
homologou autocomposição amigável celebrada entre as Partes (seq. 131.1). Dessa
forma, a análise do vertente recurso se tornou prejudicada por um fato posterior à
sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse
recursal. Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente
entendido que: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL
DE ALIMENTOS. ACORDO. PEDIDO DE EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO.
INADMISSIBILIDADE SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 12ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 1.579.563-0 - Rel.:
Des. Mário Helton Jorge - j. 21/10/2016) Deste modo, impõe-se o reconhecimento
judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal então deduzida
no presente agravo de instrumento, ante mesmo a perda superveniente de seu
objeto, devido autocomposição amigável celebrada entre as Partes. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento
ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do que dispõem o inc. III do art. 932
da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em face da perda de seu objeto,
oriunda de autocomposição amigável celebrada entre as Partes. Por conseguinte,
determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e
válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida.
Curitiba (PR), 2 de agosto de 2017 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ
RAMIDOFF RELATOR
22/06/2017
. Protocolo: 2017/28670. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0040184-76.2016.8.16.0014
Execução Provisória.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, em consulta ao sistema
computacional Projudi, senão, que, tendo-se em conta o teor do termo de
acordo firmado pelas Partes (seq. 129.1), observa-se que as partes celebraram
autocomposição amigável. Desta forma, determina-se a intimação da Agravante para
que se manifestem acerca do interesse no prosseguimento do pleito recursal. É, por
enquanto, a deliberação judicial. Curitiba (PR), 5 de junho de 2017 (segunda-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
10/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/28670. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0040184-76.2016.8.16.0014
Execução Provisória.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos,
verifica-se que Farmácia Vale Verde Ltda. interpôs agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória proferida no
Cumprimento de Sentença n. 0063889-45.2012.8.16.0014, a qual determinou o
prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do crédito estabelecido em sentença.
Em suas razões recursais, a Agravante sustentou a ilegalidade na condenação ao
pagamento de juros moratórios sobre a diferença a ser solvida ao final da Ação. A
Agravante afirmou que há grande probabilidade de alteração no valor judicialmente
estipulado a título de locação/mensal, tendo-se em conta que se trata de ação de
renovação de locação comercial. Em razão disso, a Agravante requereu a concessão
de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n.
13.105/2005 (Código de Processo Civil), para o fim de suspender o cumprimento
provisório de sentença, até que seja definitivamente julgada a Apelação Cível n.
1.583.425-4 Em síntese, é o relatório. Agravo de Instrumento n. 1.646.262-9 - p. 2
2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS Pelo que se verifica, os
Autos pertinentes à essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau
de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto
no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a
dispensa de juntada de peças processuais ao Agravo de Instrumento. De acordo
com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de Agravo
de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade,
interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade,
regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de
ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente Agravo
de Instrumento merece ser conhecido. Contudo, igual sorte não assiste à pretensão
liminarmente deduzida a título de antecipação de tutela, conforme a seguir restará
fundamentadamente demonstrado. 2.2 PRETENSÃO LIMINAR Nos termos do caput
do art. 995 da Lei n. 13.105/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento é medida de caráter excepcional, porquanto a sua interposição, não
impede, via de regra, a eficácia da decisão judicial recorrida, salvo por força de
disposição expressa de lei - ope legis - ou de decisão judicial em sentido contrário
- ope judicis. Agravo de Instrumento n. 1.646.262-9 - p. 3 E, assim, tendo-se em
conta o que se encontra disposto no inc. I do art. 1.019, então, conjugado com
o que dispõe o parágrafo único do art. 995, ambos da Lei n. 13.105/2015, extrai-
se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo
de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal - quando for negada pelo
órgão julgador A quo -, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal
desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem o
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou a probabilidade do direito
invocado capaz de ensejar o provimento do recurso. Assim é que, a excepcional
atribuição do efeito suspensivo ao agravo - dentre as hipóteses taxativamente
previstas no rol do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 -, exige, sim, a presença de,
pelo menos, um dos supramencionados pressupostos legais. O risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, restará suficientemente evidenciado sempre que
o lapso de tempo a ser transcorrido até o julgamento do mérito da causa tiver o
condão de impor ao Agravante prejuízos graves. A probabilidade de provimento
do recurso, por seu turno, consiste na apresentação de fundamentos recursais
relevantes que permitam antever como plausível a concessão da tutela jurisdicional
invocada, ao final, isto é, no momento em que se der o julgamento do recurso
pelo Órgão Colegiado. No vertente caso legal, em sede de cognição sumária - vale
dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a
alteração provisória da eficácia das decisões judiciais -, verifica-se que não estão
presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam
a concessão do efeito suspensivo, aqui, requerido. Agravo de Instrumento n.
1.646.262-9 - p. 4 Pois, nesta fase processual, não se verificou qualquer risco
de constrição indevida dos bens pertencentes aos Agravados, em virtude do
cumprimento provisório de sentença. Dessa forma, em cognição sumária, tem-se
como não evidenciada, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto
pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela
jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pelos Agravantes. Em razão disto,
afigura-se indispensável o asseguramento do contraditório substancial à Agravada;
senão, que, de igual maneira, entende-se louvável - inclusive, para futura análise
- que se aguarde o encaminhamento de eventuais informações a serem prestadas
pelo digno Juízo de Direito A quo, em caso de retratação. 3. DISPOSITIVO Diante
do exposto, entende-se que os pressupostos legais, e, mesmo, as circunstâncias
fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
aqui, no vertente caso legal, não se encontram presentes e evidenciados pelos
meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão
liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento
de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito a quo, via sistema "mensageiro";
observa-se, no entanto, que se afigura desnecessária a requisição de informações,
haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015.
Agravo de Instrumento n. 1.646.262-9 - p. 5 Contudo, em sede de retratação,
caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a
decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e
encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art.
1.019 da Lei n. 13.105/2015, à Agravada deverá ser regular e validamente intimada
para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente agravo, no
prazo legal de 15 (quinze) dias. Curitiba (PR), 17 de fevereiro de 2017 (sexta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
21/02/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara
Cível. Ação Originária: 00401847620168160014 Execução Provisória.
Distribuição por Prevenção em 15/02/2017. Relator: Des. Mario Luiz
Ramidoff
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