Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR
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de constrição indevida dos bens pertencentes aos Agravados, em virtude do
cumprimento provisório de sentença. Dessa forma, em cognição sumária, tem-se
como não evidenciada, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto
pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela
jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pelos Agravantes. Em razão disto,
afigura-se indispensável o asseguramento do contraditório substancial à Agravada;
senão, que, de igual maneira, entende-se louvável - inclusive, para futura análise
- que se aguarde o encaminhamento de eventuais informações a serem prestadas
pelo digno Juízo de Direito A quo, em caso de retratação. 3. DISPOSITIVO Diante
do exposto, entende-se que os pressupostos legais, e, mesmo, as circunstâncias
fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
aqui, no vertente caso legal, não se encontram presentes e evidenciados pelos
meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão
liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento
de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito a quo, via sistema "mensageiro";
observa-se, no entanto, que se afigura desnecessária a requisição de informações,
haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015.
Agravo de Instrumento n. 1.646.262-9 - p. 5 Contudo, em sede de retratação,
caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a
decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e
encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art.
1.019 da Lei n. 13.105/2015, à Agravada deverá ser regular e validamente intimada
para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente agravo, no
prazo legal de 15 (quinze) dias. Curitiba (PR), 17 de fevereiro de 2017 (sexta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
0083 . Processo/Prot: 1646456-1 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28392. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
000XXXX-11.2005.8.16.0188 Separação. Agravante: A. A.. Advogado: João Antônio
Gaspar, Rafael Costa Contador, Marilei Lombardi Contador. Agravado: M. J. P.
A.. Advogado: Geraldo Mocellin. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Des.
Roberto Antônio Massaro. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Domingos
Ramina Junior. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Decisão. 1. Pretende o Agravante a reforma da decisão proferida na ação de divórcio
c/c partilha de bens (autos nº 000XXXX-11.2005.8.16.0188), ajuizada pela Agravada,
por meio da qual o juízo a quo determinou os bens que compõem a partilha (mov.
52.1 - fls. 55/57-TJ) e rejeitou os embargos de declaração opostos em face desta
decisão, indeferindo os pedidos de indenização pelo uso exclusivo dos bens do casal,
pelas dívidas e despesas pagas exclusivamente pelo Requerido e a exclusão de
bens que foram vendidos em prazo superior a 03 (três) meses antes da separação
do casal (mov. 95.1/fls. 86/89-TJ). Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese,
que há a necessidade de inclusão na partilha das despesas e dívidas arcadas
exclusivamente por ele, no valor de R$ 353.313,46, pois, conforme documentos
apresentados, tratam-se de despesas com materiais de construção; mão de obra
dos funcionários e INSS das obras, todas elas decorrentes das construções dos
imóveis a serem partilhados entre eles. Afirma que os imóveis de matrícula nº 5.941
(Matinhos); nº 68.748; nº 68.763; nº 55.087 e nº 62.454 devem ser retirados do rol
de bens partilháveis, vez que foram alienados na constância do casamento e antes
do prazo dos 03 (três) meses anteriores à separação do casal, como determinado
por esta Corte (Agravo de Instrumento nº 859.246-3) e, portanto, presumidamente
revertido em favor da entidade familiar. Defende, ainda, o cerceamento de sua
defesa, vez que pretende a produção de prova testemunhal para comprovar a venda
dos imóveis. Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo
e, ao final, o provimento do recurso para que seja modificada a decisão hostilizada.
2. Segundo disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
"a eficácia da decisão recorrida poderá suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Dispõe
ainda o art. 1.019, inc. I do CPC que o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias: "I-
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para tanto, exige-se do Relator a constatação da probabilidade de provimento do
recurso e o fundado receio de ocorrência de dano grave ou de difícil/impossível
reparação. No caso sob análise, entendo que o Agravante não demonstrou o
preenchimento dos requisitos elencados, devendo, portanto, ser indeferido o efeito
suspensivo almejado. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição sumária e
não exauriente, não é possível extrair a probabilidade de provimento do presente
recurso, requisito necessário para a concessão da medida liminar pretendida. Isso
porque, primeiramente, deve-se ressaltar que parte da presente pretensão recursal,
aparentemente, vai de encontro à decisão proferida pelo Colegiado no agravo de
instrumento nº 859.246-3, a qual já transitou em julgado. No mencionado recurso,
ficou determinado que os imóveis nº 5.941 (Matinhos); nº 68.748; nº 68.763; nº
55.087 e nº 62.454 integraram o monte partilhável (fls. 104-TJ), não comportando
mais a discussão levantada pelo Agravante após o trânsito em julgado daquele
recurso. Da leitura do acórdão (fls. 90/107-TJ) também se extrai que não houve
fixação de uma regra geral para inclusão ou não dos imóveis vendidos próximos ao
período de separação do casal, como defendido pelo Recorrente, mas sim foram
analisados de forma detalhada todos os imóveis em discussão naquele recurso.
Desta forma, a regra que o Agravante pretende aplicar na partilha, de que somente
os imóveis vendidos no período de 03 (três) meses antes da separação do casal
comporiam o monte partilhável contraria, em tese, o acórdão mencionado, pois há,
inclusive, imóveis que foram alienados em período superior aos 03 (três) meses
e que mesmo assim foram mantidos por esta Corte na partilha, como o imóvel
matriculado sob o nº 62.454 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, vendido 06
(seis) meses antes da separação do casal - vide fls. 101/102-TJ. Já no que diz
respeito à inclusão das despesas adquiridas na construção dos bens partilháveis e
eventual cerceamento de sua defesa, ainda que não se descarte a probabilidade de
posterior provimento do recurso nestes pontos, não ficou demonstrado o risco de
dano grave e de difícil/impossível reparação que a manutenção da decisão agravada
resultaria ao Recorrente, uma vez que estes valores, se de fato forem reconhecidos
como partilháveis pelo Colegiado, poderão ser compensados na meação dos bens.
Ainda, o tempo necessário para o julgamento deste recurso não prejudica eventual
compensação, vez que o processo de partilha de bens ainda demanda a realização
de diversos procedimentos, os quais, possivelmente, demandarão tempo superior
que o tramite recursal. Por fim, destaca-se que a discussão acerca da divisão dos
bens adquiridos na constância do casamento já se arrasta por mais de 11 (onze)
anos no juízo a quo, sendo que a concessão do efeito suspensivo pleiteado poderá
prorrogar ainda mais a solução definitiva da lide e prejudicar a efetividade da decisão
final da partilha de bens. Por esta razão, a manutenção do prosseguimento do
processo se impõe, especialmente quando não comprovada a irreversibilidade dos
atos a serem praticados no processo no trâmite deste recurso. Diante do exposto,
indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão agravada
até o julgamento do recurso pelo Colegiado. 3. Comunique-se à Doutora Juíza sobre
esta decisão, solicitando informações em caso de reforma da decisão agravada (art.
1.018, § 1º do NCPC). 4. Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, responder
ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/2005). Curitiba, 06 de março de 2017. Juiz
ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
0084 . Processo/Prot: 1646471-8 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/28701. Comarca: Castro. Vara: Vara de Família e Sucessões,
Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do
Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-04.2016.8.16.0006 Divórcio. Agravante:
L. Z. L.. Advogado: Ana Terra Antunes Pagliuca. Agravado: J. L. O.. Advogado: Lilian
Lopes de Oliveira. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Desª Ivanise Maria
Tratz Martins. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.646.471-8 DA VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO,
REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA
COMARCA DE CASTRO AGRAVANTE: L. Z. L. AGRAVADO: J. L. RELATORA:
DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Vistos, etc. I ? Trata-se de Agravo de
Instrumento interposto por L. Z. L. em face de J. L., impugnando a decisão de fs.
15-18/TJ, proferida em Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, Guarda, Alimentos
e Visitas, atuada sob o nº 000XXXX-04.2016.8.16.0064, através da qual o Juízo de
origem fixou alimentos em favor do filho menor do casal no importe de R$1.500,00
(mil e quinhentos reais). Irresignado, a requerida/agravante alega, em síntese, que
não se pode conceber que um adolescente custe para seus pais R$3.000,00 por
mês, de modo a justificar a obrigação alimentar fixada. Afirma que não há nos autos
registro da renda dos genitores e que ela não está aufere qualquer renda uma
vez que desde a separação fática do casal ficou responsável pela administração
de dois empreendimentos: uma academia e uma loja de suplementos, que até o
presente momento não geraram renda. Além disso, sustenta que toda a família
deve se adaptar ao novo padrão de vida, inclusive ela se desfez do financiamento
de um veículo de R$ 270.000,00 para adquirir um veículo de valor inferior, além
de ter passado a residir de aluguel e possuir muitas despesas com as lojas e
pessoais. Afirma que o valor fixado a título de alimentos é desproporcional e não
condizente com sua situação financeira. Pugna, assim, pela exoneração do encargo
até que possa se estruturar economicamente ou,subsidiariamente, pela redução do
encargo e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. II ? DECIDO O Agravo
de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória pela qual o Juízo fixou
alimentos provisórios em favor do filho menor das partes, verificando-se, portanto,
o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
Pretende o Recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal com a exoneração
ou redução do encargo alimentar, sob fundamento de que a obrigação atual não
seria proporcional às suas possibilidades. O art. 1.019 do CPC-2015 estabelece: ?
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente,
se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo
de 5 (cinco) dias: I ? poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão;? Para a atribuição de efeito pretendido, é necessária a presença
concomitante da relevância da fundamentação, que conduza à probabilidade de
provimento do recurso, e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995,
parágrafo único, CPC/20151). Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da
decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo
único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. No caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a relevância da
fundamentação necessária à concessão da medida. Conforme se extrai das próprias
razões expostas na petição recursal, inexiste, aparentemente, evidência segura,
até o momento, quanto à efetiva dificuldade financeira que justifique a concessão
da liminar. Quanto aos alimentos fixados em favor do filho menor, verifica-se que
este, com 14 (quatorze) anos, possui suas necessidades presumidas, não tendo
a recorrente demonstrado a contento sua impossibilidade de suportar a obrigação
fixada pelo juízo singular, que não se mostra desarrazoada ou excessiva. Deve-
se levar em conta o alto padrão de vida do qual a família desfruta e levar-se
em conta que a agravante é empresária, proprietária de uma academia e uma
loja de suplementos e com vasto acervo patrimonial a ser partilhado nos autos.
Com razão a recorrente ao afirmar que como decorrência lógica do divórcio os
envolvidos experimentam readequação do padrão de vida, uma vez que as despesas
do lar não são mais divididas entre os cônjuges. Ocorre que o alimentando conta
atualmente com quatorze anos e vivencia a custosa fase da adolescência, com
Processos na página
1646262-9 • 1646456-1 • 000XXXX-11.2005.8.16.0188 • 000XXXX-04.2016.8.16.0064Confirma a exclusão?