Informações do processo 1673619-5

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/04/2017 a 11/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

11/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/84044. Comarca: Manoel Ribas. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000649-87.2009.8.16.0111 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Julgado em: 01/08/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade votos, em
negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
EMENTA: Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Empresa individual.
Redirecionamento da ação em relação a sócio.Inadequação. Ausência de sociedade
empresária. Pessoa física que atua como empresário. Impropriedade do debate
relativo ao redirecionamento. Citação por edital. Executado não encontrado no
seu domicílio fiscal. Diversas diligências realizadas em ação executiva diversa.
Esgotamento dos meios de localização do devedor. Citação válida. Curador
especial.Ausência de nomeação. Arguida nulidade. Inexistência.Devedor que
compareceu nos autos, através de advogado constituído, apresentando defesa.
Prejuízo inexistente.Princípio do pas de nullité sans grief. Prescrição. Ação proposta
após LC 118/05. Despacho que ordena a citação.Interrupção do prazo prescricional.
Prescrição não verificada.Decisão interlocutória preservada.Agravo de instrumento
não provido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

21/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Manoel Ribas.Vara: Juízo Único. Ação Originária:

00006498720098160111 Execução Fiscal.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Manoel Ribas.Vara: Juízo Único. Ação Originária:

00006498720098160111 Execução Fiscal.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

02/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/84044. Comarca: Manoel Ribas. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000649-87.2009.8.16.0111 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do
Relator e Revisor.Indefere liminar.

Com despacho em separado. Em, 17/04/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. B. MEUER - VIDRAÇARIA
EPP E OUTRO contra decisão interlocutória (fls. 27 a 30) proferida nos autos da
Execução Fiscal n. 0000649-87.2009.8.16.0111 que rejeitou a Exceção de Pré-
executividade formulado pelo agravante. Em suas razões recursais (fls. 04 a 20),
o agravante sustenta, inicialmente, que há nulidade no bojo da Execução Fiscal,
uma vez que, embora SIDINEI BECKER MEURER conste como executado, não
foi formulado pedido de inclusão do sócio da pessoa jurídica no polo passivo da
ação executiva. Defende, ainda, que não foram esgotados todos os meios de
localização dos agravantes para sua citação pessoal, sendo, portanto, nula a citação
por edital levada a efeito na ação em análise. Afirma, ainda, que, após serem
os executados citados por meio de edital, era de rigor a nomeação de curador
especial para representar seus interesses, o que não teria ocorrido na espécie.
Registra, outrossim, que, em se reconhecendo a nulidade da citação editalícia,
conclusão inarredável seria a constatação de que os créditos tributários teriam sido
atingidos pela prescrição, uma vez que já se teria transcorrido prazo superior a 05
(cinco) anos, desde o despacho que determinou a citação dos executados. Pede a
concessão de antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019 do
CPC/15. Ao final, pugna pelo provimento do recurso interposto, com a consequente
reforma da decisão interlocutória. É o relatório. 2. Cumpre asseverar, de início,
que a Execução Fiscal fora proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO
PARANÁ em face de S. B. MEURER - EPP. E, ao contrário do que sustentado
nas razões recursais, trata- se o devedor de empresário individual, vale dizer,
SIDINEI BECKER MEURER, pessoa física que exerce atividade empresarial e
utiliza o nome empresarial S. B. MEURER - VIDRAÇARIA EPP, na forma do que
dispõe o art. 1.156, do Código Civil. Confira-se, a propósito, o requerimento de
empresário individual arquivado na Junta Comercial do Estado do Paraná em 14
de outubro de 2011 (fl. 57), bem como o comprovante de inscrição e situação
cadastral (fl. 61), documentos apresentados pelo próprio agravante e que confirmam
tal condição. Não há, dessa forma, duas pessoas, uma jurídica e outra física, como
sustenta o recorrente. Há, sim, apenas uma pessoa física, que atua como empresário
individual, o Sr. SIDINEI BECKER MEURER. Houvesse pessoa jurídica, haveria um
contrato ou estatuto social, indicando os sócios que eventualmente compusessem
o quadro societário, o que não é a hipótese em voga. Dessa forma, é executado,
apenas e tão somente, SIDINEI BECKER MEURER, empresário individual, que atua
utilizando o nome empresarial é S. B. MEURER - VIDRAÇARIA EPP, inexistindo
pessoa jurídica no polo passivo da ação executiva. Consequentemente, há que
figurar como agravante nos presentes autos apenas o empresário individual. Feito
o devido registro, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
fica tal requerimento indeferido, uma vez que não estão presentes os requisitos que
permitam a concessão do efeito pretendido. De se ver que o artigo 1.019, inciso I, c/c
artigo 300, ambos do CPC/15, estabelecem que o relator poderá, a requerimento do
agravante, conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, Araken
de Assis, ainda na vigência do CPC/73, já proclamava: "Por conseguinte, só cabe
ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da
pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da
motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do
recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave ou de difícil reparação
resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do
agravo, presumindo-se sua ocorrência nos atos explicitamente mencionados no art.
558, caput (v.g. a decisão que decreta a prisão civil do agravante)". (ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos. São Paulo: RT. 2007. Página 576). Ocorre que, no caso
concreto, não estão preenchidos os pressupostos autorizadores da pretendida tutela
recursal antecipatória. Isto porque não ficou comprovada, de forma adequada, a
existência de perigo concreto e atual de dano ou risco ao resultado útil do processo,
caso não se conceda a antecipação da tutela recursal, ônus este que cabia aos
recorrentes. Veja-se que o agravante sustenta que o risco de dano estaria presente
na probabilidade de prejuízo patrimonial, decorrente do ônus financeiro que terá que
suportar. Contudo, não trouxe qualquer elemento concreto que permita tal conclusão.
Não demonstrou em que contexto e em qual medida a manutenção do trâmite
da Execução Fiscal impactará em suas finanças. Por tais fundamentos, não se
mostrando presentes neste momento os requisitos necessários para a concessão
do pretendido efeito recursal, indefiro o pedido. 3. Retifique-se a autuação para que
conste como agravante, apenas e tão somente, S. B. MEURER - VIDRAÇARIA EPP e
como agravada a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. Exclua-se, ainda,
a figura do interessado ESTADO DO PARANÁ da autuação. 4. Intime-se o agravado
para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto
no art. 1.019, II, do CPC/15. 5. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça
por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15). 6. Fica autorizado o Chefe da Seção a
assinar os respectivos ofícios. Curitiba, 17 de abril de 2017. Des. Salvatore Antonio
Astuti Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 210 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

18/04/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Manoel Ribas. Vara: Juízo Único. Ação Originária:

00006498720098160111 Execução Fiscal.


Distribuição Automática em 11/04/2017. Relator:

Des. Salvatore Antonio Astuti

_____2ª Câmara Cível ______________________________________


Retirado da página 82 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão