Informações do processo 2015/0048601-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 672.836
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/03/2015 a 30/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

30/10/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração, opostos por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face de decisão monocrática da lavra deste signatário
(fls. 1461/1462, e-STJ), que determinou a devolução dos autos à origem, tendo em vista que a
matéria referente à incorporação aos proventos de complementação de aposentadoria da parcela
denominada cesta-alimentação, concedida aos empregados em atividade mediante convenção coletiva
de trabalho, encontra-se afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia nesta Corte,
vinculado ao tema 540, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado.

Nas razões dos embargos de declaração (fls. 1466/1471, e-STJ), a embargante aduziu
que a suspensão do processo não terá qualquer efeito na presente ação, já que o julgado ja teve sua
conclusão, ainda que não transitado em julgado, podendo ser imediatamente aplicado.

Pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada,
devendo ser aplicada a tese firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.207.071/RJ, ou caso não

seja esse o entendimento que determine a devolução dos autos ao Tribunal jde origem para que seja
aplicado o entendimento consagrado pelo julgamento do tema em questão.

Sem impugnação.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração merecem acolhida.

1. Nos estreitos limites do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 1.022
do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não
podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte
embargante.

Nesse sentido, o precedente a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OBSCURIDADE OU OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO
RECURSO SOB PENA DE PRECLUSÃO. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada,
sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão
embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em
erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC. Portanto, a
mera irresignação com o entendimento apresentado no
decisum , objetivando,
assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos
aclaratórios.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/08/2016, DJe 18/08/2016)

Na hipótese, conforme se verifica nos autos, determinou-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem a fim que o mesmo ficasse sobrestado até o julgamento final do recurso repetitivo
afetado.

Com razão a embargante.

Nos termos da jurisprudência desta Casa, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado
do recurso repetitivo da controvérsia para a sua aplicação.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .

1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de

Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais
de origem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts.
543-B e 543-C do CPC (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe
22.10.2013;

AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg
nos EDcl no REsp 1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014; AgRg no REsp 1.429.037/MG, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014).

2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se
nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp 1127015/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)

No mesmo sentido: REsp 1576179/ Relator Minis LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE

09/05/2016.

Dessa forma, ante a desnecessidade do trânsito em julgado e consoante o disposto no
artigo 34, inciso XXIV, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n.º 24, de 2016,
fica
autorizada a "
devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia
idêntica àquela submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas
cabíveis
".

Ressalta-se que "somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo " (REsp n.º 1.361.535/MG, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe 8/2/2017).

Vale lembrar, ainda, que a competência para aplicação da sistemática de recursos
repetitivos é do Tribunal de origem, a teor do disposto no artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.040
do CPC/2015. Aplicação analógica da interpretação dada pelo STF à sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973.

2 . Do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal
a quo  para que aplique, conforme o caso, as medidas
cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, com a respectiva baixa dos autos nesta Corte.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS FUNCEF em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 544
do CPC/1973, com base nas seguintes fundamentações a seguinte delineadas:

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de cabimento de REsp
contra norma constitucional, súmula 282/STF, súmula 211/STJ, súmula 284/STF,
ausência de obscuridade/contradição/omissão, súmula 7/STJ e ausência/Deficiência
de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 284/STF.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do
Código de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha

atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes
termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada."
(Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada
".

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp
402.929/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
27/8/2014.

Nas razões do agravo regimental (fls. 1.424-1.427, e-STJ), postulou a reforma da decisão
em testilha, sustentando, em síntese, não serem aplicados os óbices acima invocados.

Impugnação ofertada às fls. 1.441-1.450, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

1. Ante as razões expendidas no agravo interno, além de outros aspectos vinculados ao
objeto litigioso recursal, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e reaprecio o
agravo em recurso especial.

2. O recurso especial discute, entre outras questões, a incorporação aos proventos de
complementação de aposentadoria da parcela denominada cesta-alimentação, concedida aos
empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho, matéria afetada pela Ministra
Maria Isabel Gallotti, sob o rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, à Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp nº 1207071/RS, vinculados ao Tema n. 540, ainda
não transitado em julgado.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4 de
setembro de 2013,
in verbis :

Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia
já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, o presidente poderá:

I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os
casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de
controvérsia;

II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos
incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do
referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.

3. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o presente recurso
permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema 540, nos termos do artigo

1.037, inciso II, do CPC/2015 e, após, observe-se a sistemática prevista nos artigos 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de junho de 2017.

Ministro Marco Buzzi
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão