Informações do processo 2014/0313090-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640.967
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/05/2015 a 08/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. AUMENTO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL A
QUO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 1º de setembro de 2015. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUMENTO DO QUANTUM
FIXADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILZA MARIA PEREIRA
PEDROSO em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pelas alíneas
a  e c
do art. 105, III, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 159-170).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 207-222).

No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 6º, inciso VI, do CDC,
requerendo, em síntese, o aumento do valor fixado à título de danos morais, qual seja, R$ 1.000,00
(mil reais), uma vez que se mostra irrisório, bem como distante das finalidades legais e dos princípios
da razoabilidade e da equidade. Aduz, pois, dissídio jurisprudencial.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

No recurso especial, alega a parte recorrente violação ao art. 6º, inciso VI, do CDC,
requerendo, em síntese, o aumento do valor fixado à título de danos morais, qual seja, R$ 1.000,00
(um mil reais), uma vez que se mostra irrisório, bem como distante das finalidades legais e dos
princípios da razoabilidade e da equidade. Aduz, pois, dissídio jurisprudencial.

O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fl. 201):

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGISTRO NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CREDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, §
2°, DO CDC. REGISTROS ORIUNDOS DO BACEN.

RESPONSABILIDADE DA SERASA.

Em consonância com a atual jurisprudência do c. STJ, a ré é responsável quando
divulga informações oriundas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos,

alimentado pelo BACEN pois na qualidade de entidade privada, ao optar pela
inclusão e divulgação de tais informações em seus assentos, o faz por interesse
próprio ou de instituições financeiras a ela associadas, devendo responder pelos
riscos inerentes a atividade de coleta e publicização de tais registros.

Preliminar rejeitada.

DEVER DE NOTIFICAR. ART. 43, § 2°, DO CDC. Da exegese do art. 43, §
2°,dó CDC, pode-se extrair que a prévia notificação ao consumidor, quanto à
abertura de registro negativo em seu nome, é obrigatória, sendo que o
descumprimento da norma pelo arquivista ou mantenedor do arquivo de consumo
autoriza ao consumidor a busca pelo cancelamento e reparação pelos danos
decorrentes do apontamento feito às avessas da lei. Precedentes do c. STJ.

CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

Hipótese em que a ré não logrou comprovar o envio da prévia notificação à
autora, ônus que lhe competia, ex vi do art. 333, II, do CPC.

DANO MORAL IN RE IPSA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. Verificada a
ausência de notificação, configurado está o danum in re ipsa. Possibilidade de
cancelamento do apontamento, conforme postulado, com a ressalva de que,
cumprido o disposto no art. 43, § 2°, do CDC e, não impugnado o registro, nada
impede que o réu proceda a novo cadastramento.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. Na fixação da reparação por
dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as
condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente
recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da
vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso
concreto, especialmente, os parâmetros comumente adotados por esta Câmara e
pelo c. STJ, em situações análogas, conduz à fixação do montante indenizatório
em R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo
IGP-M, a partir da data desta decisão monocrática, até o efetivo pagamento, e
acrescido de juros de mora, à razão de 12% ao ano, a contar do cadastramento
indevido. Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência."

Vislumbra-se que o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal a quo  não escapa à
razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência desta Corte. Não se pode reputar ínfima a indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais),
arbitrada em função da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se
faz rever o conjunto fático- probatório dos autos incidindo, ao caso, o óbice constante da Súmula
07/STJ.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO
CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REGISTRO NA SERASA - AUSÊNCIA

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- A intervenção do
STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito
Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual,
no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é
admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo
grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.

2.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 14/12/2011 do valor da
indenização por dano moral, em R$ 1.000,00 (um mil reais)
, consideradas as
circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano
consistente no registro em cadastro de devedores sem a devida notificação prévia,
consoante determina o artigo 43, § 2º, do CDC.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 509.944/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 22/08/2014)
-g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE
ALTERAR O JULGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR.

REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. PARÂMETROS DESTA CORTE.

1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, mister se faz rever o conjunto fático- probatório dos autos, o que, como já
decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.

2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da
causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi
arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais). Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1245553/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014)
-g.n.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO.

VALOR. REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE.

1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da
causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi
arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 460.843/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014)
-g.n.

Assim, resta patente que a pretensão recursal não merece acolhida devido à incidência da
Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7945 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 29/04/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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