Informações do processo 2015/0082330-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 692.529
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/05/2015 a 03/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

03/09/2015

Seção: Relator
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes, acerca das planilhas de
cálculos juntadas às fls. 252/253:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 211/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de

prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.

2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado quanto ao valor da multa fixada
encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA.

1. Insurgência contra decisão que reduziu a multa pelo descumprimento da
obrigação de realizar o isolamento acústico do imóvel, bem como determinou a ida
dos autos ao Contador Judicial para apuração do valor da multa quanto à
observação das regras convencionais de silêncio.

2. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as obras do revestimento acústico
não foram realizadas a contento, devendo, pois, ser mantida a decisão neste
particular, sendo razoável o valor arbitrado, diante do tempo decorrido sem o efetivo
cumprimento da decisão judicial.

3. O alegado descumprimento das regras convencionais de silêncio, contudo, deve
ser melhor apurado, através da realização de audiência especial, já deferida.

4. Recurso a que se dá parcial provimento." (e-STJ fl. 82).

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos.

No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:

(i) art. 535 do CPC, existência de omissões no acórdão recorrido relevantes ao
julgamento da lide, notadamente quanto ao valor da cláusula penal não poder exceder ao da
obrigação principal e quanto ao acréscimo de juros e correção monetária ao valor da multa diária;

(ii) art. 461, § 6°, do CPC, ao argumento de que o valor da multa fixada foi excessivo;
(iii) art 412 do CC, o valor da multa não poderia ultrapassar o valor da obrigação

principal;

(iv) art. 413 do CC, posto que o valor da multa deve ser reduzido proporcionalmente,
haja vista que a obrigação principal foi cumprida parcialmente;

(v) arts. 395 e 884 do CC, haja vista que o acréscimo de juros de mora só penaliza o
devedor nos casos de obrigação de pagar e não na de fazer, sob pena de enriquecimento sem causa;
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 191/207).

É o relatório.

DECIDO .

A pretensão recursal não merece acolhida.

Inicialmente, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios
ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil:
obscuridade, contradição ou omissão.

Outrossim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos
que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da
decisão o não acolhimento de teses ventiladas pela parte recorrente, mormente, reitere-se, se o
acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO RECURSO
ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há ofensa
aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de origem se pronuncia
fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à
lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2. Com base nos elementos
circunstanciais da demanda, a corte local entendeu que os devedores não têm direito
ao alongamento da dívida em decorrência de ação dolosa, o que, para ser
desconstituído, impõe reexame de matéria fático-probatória da lide, vedado nesta
sede (Súmula 7 do STJ). Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento."

(AgRg no Ag 930.113/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011).

Com efeito, no presente caso, as conclusões da Corte de origem acerca do mérito da
demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode
facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte
que interessa:

"Da análise dos autos, se extrai que no acordo firmado entre as
partes, fls. 22 anexo ejud, ficaram estabelecidas duas obrigações para as
rés/agravantes/embargantes, uma de fazer – itens 1 e 2, obras de isolamento acústico,
e outra de não fazer – itens 4 e 5, não utilizar aparelhos sonoros fora dos limites da
normalidade em horário noturno, respeitando a convenção condominial.

Para o cumprimento da obrigação de fazer restou instituído o prazo de
75 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, tendo
o pacto silenciado quanto à multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer, a
qual foi fixada, em última análise, pela decisão de fls. 405 dos autos principais, em
R$ 2.000,00 por cada descumprimento.

Da leitura da decisão de fls. 66 anexo ejud, ora agravada, que acolheu
parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelas
agravantes/embargantes e reduziu o valor executado para R$ 975.000,00, não se vê
uma linha sequer dedicada aos itens 4 e 5 do pacto, referentes à obrigação de não
fazer, levando a crer que a redução seria somente quanto à obrigação de fazer.

Contudo, da planilha que embasou a execução, confirmada pelos
cálculos trazidos pelos ora embargados às fls. 111 ejud, se constata que a multa pelo
descumprimento da obrigação de efetivação da obra de isolamento acústico alcançou
o valor de R$ 526.063,47, atualizado para R$ 663.945,61, e, sendo assim, o valor
reduzido pela decisão recorrida abrangia ambas as obrigações.

Ao contrário do que querem fazer crer as agravantes/embargantes, a
decisão proferida em sede de embargos de declaração, fls. 07 anexo ejud, não
suspendeu integralmente a multa fixada, já que é bem clara quando menciona que:
“Quanto à alegação de cumprimento do acordado, entendo que nada há a prover,
tendo em vista o laudo pericial acostado aos autos".

Ora, o laudo pericial se refere tão somente à obrigação de fazer
consistente na realização de obras no imóvel das rés, sendo certo que foi conclusivo
no sentido de que não foram efetivadas a contento, pelo que se tem como certo o
inadimplemento desta obrigação.

Dessa forma, levando-se em conta os fundamentos para a redução da
multa constantes da decisão agravada, no que se refere estritamente ao
descumprimento dos itens 1 e 2 do acordo, deve ser reduzida para 85.000,00 Ufir's,
equivalentes a R$ 216.520,50, mantendo-se os demais termos da decisão ora
embargada, especialmente no que diz respeito à apuração da multa relativa à
obrigação de não fazer."(e-STJ fls.

Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.

Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato
que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias
ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.

Por fim, no que se refere à ofensa aos arts. 395, 413 e 884 do CC, verifica-se que as
matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram i objeto de

debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "
Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo
".

De mais a mais, não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente
fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo
recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 20 de maio de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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04/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7945 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/04/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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