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Movimentações 2015 2014
03/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA GERAL DE
MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO - USINA CUCAÚ, em face de decisão monocrática
de minha lavra que julgou prejudicado recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do
Código de Processo Civil (fls. 547/548).
Nos presentes embargos de declaração, a Embargante afirma que, nas razões do
razões do recurso extraordinário, postulou, preliminarmente, que a Vice-Presidência se manifestasse
acerca do julgamento de anterior embargos de declaração (opostos às fls. 2.058/2.059).
Os aclaratórios pretéritos foram opostos contra o despacho da Vice-Presidência que
determinou o sobrestamento do recurso extraordinário manejado pela União – ora Recorrida – até o
trânsito em julgado do RE n.º 562.980-5/SC – tema 49 (fl. 2.051).
À época, a Embargante afirmou que não seria o caso de sobrestamento do feito, em
razão da presente causa, a sua ótica, ser diversa da tratada no recurso extraordinário objeto de análise
de repercussão geral.
Para tanto, aduziu que o tema de insurgência da demanda se referia ao " direito de
utilização de créditos de IPI incidentes sobre a aquisição de insumos utilizados na industrialização
de bens destinados à exportação de que trata o artigo 5º do Decreto Lei nº 491/69 , ao passo que o
RE 562.980-5 SC, citado na decisão ora embargada tratou de discutir o direito ao creditamento na
aquisição de insumos destinados à industrialização de produtos finais a serem comercializados no
mercado interno " (fl. 2.059, destaques no original).
Nesta ocasião, a Embargante requer o acolhimento dos "[...] embargos de declaração
para, sanando a omissão indigitada, pronunciar-se sobre a ocorrência ou não do julgamento dos
embargos aclaratórios de fls. 2.058/2.059; não tendo ocorrido o julgamento, requer se digne de
chamar o feito à ordem para determinar que o órgão julgador competente analise aqueles
aclaratórios, pronunciando-se, desde logo, a Vice-Presidência, sobre a prejudicialidade de todos os
atos subsequentes à oposição dos declaratórios eventualmente não julgados " (fls. 2.601/2.602).
É o relatório.
Decido.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. No entanto, não se constata a existência de
qualquer das hipóteses legais ensejadoras dos embargos declaratórios, previstas no mencionado
dispositivo do Estatuto Processual Civil.
Na espécie, verifica-se que a Embargante pretende demonstrar que o tema debatido na
presente demanda não se enquadra na discussão constante no RE n.º 562.980-5/SC, como sustentado
nos embargos de declaração de fls. 2.058/2.059 e nas razões do recurso extraordinário julgado
prejudicado.
Ocorre que, conforme cabalmente afirmado nos provimentos jurisdicionais posteriores
à oposição dos referidos aclaratórios, aplica-se ao presente caso as conclusões do RE n.º 562.980/SC,
tema nº 049 – creditamento de IPI sobre aquisição de insumos ou produtos intermediários aplicados
na fabricação de produtos finais sujeitos à alíquota zero ou isentos, em período anterior à Lei nº
9.779/99.
A propósito, na fundamentação da decisão ora embargada restou consignado que:
"[...]
Em acórdão proferido no julgamento do Tema em Repercussão Geral n.º
49, transitado em julgado em 19/09/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu que
' a ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação
reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a
antecedeu '. (RE 562980, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a)
p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC
04-09-2009 EMENT VOL-02372-03 PP-00626 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p.
285-306).
A seu turno, a Recorrente afirma que o caso concreto não se enquadra na
situação verificada no precedente do Pretório Excelso, motivo pelo qual postula a
concessão do incentivo fiscal previsto no art. 5.º do Decreto-lei n.º 491/69, que prevê
a ' manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos
produtos exportados '.
Quanto ao ponto, o acórdão dos embargos de declaração consignou que:
'[...]
Não há falar que o precedente julgado pelo rito do art. 543-B do
CPC não alcançaria a situação dos autos ao argumento de o direito ao crédito
discutido se refere ao período de vigência do Decreto-Lei 491/69. Isso
porque o julgado do STF citado como fundamento da decisão embargada
expressamente abrangeu referido período, conforme se depreende do tema 49
de repercussão geral, assim delimitado: "Creditamento de IPI sobre aquisição
de insumos ou produtos intermediários aplicados na fabricação de produtos
finais sujeitos à alíquota zero ou isentos, em período anterior à Lei nº
9.779/99. ' (fl. 2.302)
Assim, no caso, o acórdão da Primeira Turma coaduna-se com a conclusão
definitiva do Supremo Tribunal Federal. " (fls. 2.592/2.593)
Assim, denota-se a insubsistência da alegação dos presentes aclaratórios, bem como
dos de fls. 2.058/2.060, não padecendo qualquer dúvida sobre a aplicação do entendimento do RE
n.º 562.980/SC ao caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
12/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA GERAL DE
MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO - USINA CUCAÚ, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina e assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE
MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI RELATIVAMENTE A
PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DOS
DEMAIS PONTOS DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA
PRIMEIRA TURMA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral
reconhecida no RE 562980-5/SC-RG, sedimentou posicionamento no sentido de que
' A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação
reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a
antecedeu ', orientação essa que restou ratificada pelo STJ no julgamento do REsp
860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
2. Manutenção do acórdão anteriormente proferido pela Primeira Turma
quanto aos seguintes pontos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. ÍNDICES APLICÁVEIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSIS. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32 (ART. 1º). CESSÃO DE CRÉDITOS.
INVIABILIDADE. JUROS. SELIC.
'1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
2. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição
de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
211/STJ).
3. Omissis
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser de cinco
anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do
IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura
da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes: EDcl nos EREsp
417.073/RS, 1ª Seção, Min. Humberto Martins, DJ 12.11.2007; EREsp 675.201/PR,
1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ 15.10.2007; AgRg no REsp 650.395/RS, 1ª Seção, Min.
Denise Arruda, DJ 20.09.2007; AgRg nos EDcl no REsp 674.522/DF, 1ª T., Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 29.11.2007; REsp 769.240/PR, 1ª T., Min. Francisco
Falcão, DJ 03.09.2007; REsp 669.161/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ
16.10.2007.
5. Inexiste, na hipótese, autorização legal para que a parte compense seus
débitos com créditos de terceiros. A compensação de créditos tributários só pode ser
realizada pela titular da certificação judicial do crédito.
6. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser
sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a
correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação
(Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado
(Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a
edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se
for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer
outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a
um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.'
3. Malogrado o trânsito do segundo recurso especial interposto pelo Fisco,
às fls. 1760/1777, a que se subordinava o apelo adesivo da parte contribuinte,
descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva, consoante exegese do art. 500,
III, do CPC.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento,
não se conhecendo do especial adesivo da Companhia Geral de Melhoramentos em
Pernambuco - Usina Cucaú. " (fls. 2.280/2.282)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados às fls. 2.299/2.305.
Nas razões do extraordinário, a Parte Recorrente sustenta, além da existência de
repercussão geral, a violação aos arts. 41, caput , e § 1.º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, e 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Alega que, em razão de peculiaridades apresentadas no caso concreto, é indevido o
juízo de retratação exercido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do trânsito em julgado do
Recurso Extraordinário n.º 681.824/PE, tema n.º 49 – creditamento de IPI sobre aquisição de
insumos ou produtos intermediários aplicados na fabricação de produtos finais sujeitos à alíquota zero
ou isentos, em período anterior à Lei nº 9.779/99.
Para tanto, afirma que "[...] o aresto, data venia , se mostra em desconformidade com o
julgamento do Supremo Tribunal Federal no leading case (Recurso Extraordinário nº
562.980-5/SC-RG) vinculado ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional interposto nos autos
deste Recurso Especial nº 681.824/PE, o que autoriza o controle pelo Supremo Tribunal Federal, a
teor do disposto no artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil ." (fl. 2.313, destaques no
original).
Segue asseverando que "[...] o acórdão recorrido limitou a fruição do incentivo fiscal
instituído pelo artigo 5º, do Decreto-lei nº 491, de 1969, ao período posterior à entrada em vigor do
artigo 11, da Lei nº 9.779, de 1999, apesar de não haver qualquer relação entre aqueles
dispositivos legais e de não ter o Supremo Tribunal Federal adentrado na questão da vigência do
artigo 5º, do Decreto-lei nº 491, de 1969, quando julgou o Recurso Extraordinário nº
562.980-5/SC-RG que trata, exclusivamente, do benefício previsto no artigo 11, da Lei nº 9.779, de
1999, o que caracteriza, com o devido respeito, contrariedade ao disposto no artigo 150, § 6º, da
Constituição Federal de 1988, que assegura a recepção, pela atual ordem constitucional, de
incentivos instituídos por lei ou por diploma equivalente, caso do decreto-lei, bem como, concessa
venia , violação ao artigo 41, caput, e § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), na medida em que este dispositivo constitucional tem por recepcionado o incentivo fiscal
confirmado por lei no prazo nele delimitado, caso do artigo 5º, do Decreto-lei nº 491, de 1969, que
foi confirmado expressamente pelo inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 8.402, de 1992 " (fls.
2.313/2.314, destaques no original ).
Aduz que " o inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 8.402, de 1992, confirmou, no prazo
estabelecido pelo caput e pelo § 1º, do artigo 41, do ADCT, o incentivo do artigo 5º, do Decreto-lei
nº 491, de 1969, pelo que sua recepção pela Constituição de 1988 é evidente, não podendo ser
limitada sua fruição, como fez o acórdão recorrido, ao período posterior a janeiro de 1999 (data da
entrada em vigor do artigo 11, da Lei nº 9.779, de 1999), sob pena de se violar as normas
constitucionais que recepcionaram o incentivo fiscal (artigo 150, § 6º, da Carta da República de
1988 e o artigo 41, caput, e § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) " (fl. 2.325).
Consigna que " o equívoco da Corte Superior se mostra, data venia, evidente, pois
como se verifica do pedido formulado na exordial do mandado de segurança, a pretensão autoral
cinge-se ao crédito fiscal concedido pelo artigo 5º, do Decreto-lei nº 491, de 1969, não alcançando
o crédito incentivado instituído pelo artigo 11, da Lei nº 9.779, de 1999 " (fl. 2.326; grifos no
original)
Contrarrazões às fls. 2.577/2.585.
É o relatório. Decido.
Em acórdão proferido no julgamento do Tema em Repercussão Geral n.º 49,
transitado em julgado em 19/09/2013, o Supremo Tribunal Federal concluiu que " a ficção jurídica
prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu ". (RE 562980, Relator (a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
06/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC
04-09-2009 EMENT VOL-02372-03 PP-00626 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 285-306).
A seu turno, a Recorrente afirma que o caso concreto não se enquadra na situação
verificada no precedente do Pretório Excelso, motivo pelo qual postula a concessão do incentivo
fiscal previsto no art. 5.º do Decreto-lei n.º 491/69, que prevê a " manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente
utilizados na industrialização dos produtos exportados ".
Quanto ao ponto, o acórdão dos embargos de declaração consignou que:
"[...]
Não há falar que o precedente julgado pelo rito do art. 543-B do
CPC não alcançaria a situação dos autos ao argumento de o direito ao
crédito discutido se refere ao período de vigência do Decreto-Lei 491/69.
Isso porque o julgado do STF citado como fundamento da decisão
embargada expressamente abrangeu referido período, conforme se
depreende do tema 49 de repercussão geral, assim delimitado:
"Creditamento de IPI sobre aquisição de insumos ou produtos
intermediários aplicados na fabricação de produtos finais sujeitos à alíquota
zero ou isentos, em período anterior à Lei nº 9.779/99. " (fl. 2.302)
Assim, no caso, o acórdão da Primeira Turma coaduna-se com a conclusão definitiva
do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, JULGO
PREJUDICADO o presente recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 06 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2015 às 17:15
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2015 às 17:15
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
25/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão da decisão recorrida.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015(Data do Julgamento)
24/06/2015
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
19/05/2015
Os
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda
Nacional e não conheceu do recurso especial adesivo da Companhia Geral de Melhoramentos em
Pernambuco - Usina Cucaú, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO
ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS (IPI). AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA,
INSUMOS E PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IPI
RELATIVAMENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.779/99. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM
REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DOS
DEMAIS PONTOS DO JULGAMENTO ANTERIORMENTE
PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral
reconhecida no RE 562980-5/SC-RG , sedimentou posicionamento no
sentido de que " A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99
não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI que a antecedeu", orientação essa que restou ratificada
pelo STJ no julgamento do REsp 860.369/PE , submetido ao rito do art.
543-C do CPC.
2. Manutenção do acórdão anteriormente proferido pela Primeira Turma
quanto aos seguintes pontos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. ÍNDICES
APLICÁVEIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OMISSIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/32 (ART.
1º). CESSÃO DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE. JUROS. SELIC.
"1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
2. A falta de prequestionamento da questão federal, a despeito da oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula 211/STJ).
3. Omissis
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser de cinco
anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do
crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio
que precedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32. Precedentes: EDcl nos EREsp 417.073/RS, 1ª Seção, Min.
Humberto Martins, DJ 12.11.2007; EREsp 675.201/PR, 1ª Seção, Min. Luiz
Fux, DJ 15.10.2007; AgRg no REsp 650.395/RS, 1ª Seção, Min. Denise
Arruda, DJ 20.09.2007; AgRg nos EDcl no REsp 674.522/DF, 1ª T., Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 29.11.2007; REsp 769.240/PR, 1ª T., Min.
Francisco Falcão, DJ 03.09.2007; REsp 669.161/PR, 2ª T., Min. Eliana
Calmon, DJ 16.10.2007.
5. Inexiste, na hipótese, autorização legal para que a parte compense seus
débitos com créditos de terceiros. A compensação de créditos tributários só
pode ser realizada pela titular da certificação judicial do crédito.
6. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser
sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a
correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou
compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do
trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo
único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC
desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não
podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização
monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de
inflação do período e a taxa de juros real. "
3. Malogrado o trânsito do segundo recurso especial interposto pelo Fisco, às
fls. 1760/1777, a que se subordinava o apelo adesivo da parte contribuinte,
descabe cogitar do conhecimento da súplica adesiva, consoante exegese do
art. 500, III, do CPC.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento, não
se conhecendo do especial adesivo da Companhia Geral de Melhoramentos
em Pernambuco - Usina Cucaú.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial da Fazenda Nacional e não conhecer do recurso especial adesivo da Companhia Geral de
Melhoramentos em Pernambuco - Usina Cucaú, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de maio de 2015(Data do Julgamento)
04/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/05/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?