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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
. Protocolo: 2016/340697. Comarca: Terra Boa. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0001454-25.2016.8.16.0166 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao agravo de instrumento. EMENTA: Agravo de Instrumento. Embargos à execução
de título executivo extrajudicial. Alegação de impenhorabilidade. Bem indispensável
ao exercício profissional do agravante. Art. 833, inciso V, do CPC. Inexistência
de provas. Bem dado em garantia da dívida. Antecipação de tutela. Ausentes
os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil.Decisão
mantida.Recurso desprovido.1) Efetivamente, os bens móveis destinados ao
exercício da profissão do executado são considerados impenhoráveis, nos termos
do art.833, V, do CPC/2015, todavia, deve haver comprovação neste sentido, o que
não ocorreu no presente caso.2) Compulsando os autos, verifica-se que o agravante
não demonstrou de plano a probabilidade de seu direito, bem como o perigo de dano,
razão pela qual, não há que se falar em antecipação de tutela, visto que ausentes os
requisitos previstos no artigo 300, do CPC/2015.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Terra Boa.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00014542520168160166
Embargos a Execução.
08/02/2017
Comarca: Terra Boa. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00014542520168160166
Embargos a Execução.
Distribuição Automática em 23/12/2016. Relator: Des. Hélio
Henrique Lopes Fernandes Lima. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Helder Luis
Henrique Taguchi
_____17ª Câmara Cível _____________________________________
23/01/2017
. Protocolo: 2016/340697. Comarca: Terra Boa. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0001454-25.2016.8.16.0166 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se
o venerando despacho.
NPU: 0001454-25.2016.8.16.0166 AGRAVANTE: CLAUDENIR LUIZ DA SILVA
AGRAVADO: NATALINO GEORGETTI RELATOR: HÉLIO HENRIQUE LOPES
FERNANDES LIMA 1. Nos embargos à execução opostos por Claudenir Luiz da
Silva em face de Natalino Georgetti, o juízo da Comarca de Terra Boa indeferiu o
requerimento liminar, voltado ao reconhecimento da impenhorabilidade do veículo de
propriedade do executado (mov. 9.1), Recorre o embargante, sustentando, em linhas
gerais, que o caminhão penhorado na execução de título extrajudicial é necessário
ao desempenho de sua única atividade laboral (prestação de serviços de frete) e
à sua própria subsistência. Assevera que o bem somente foi dado em garantia do
acordo formalizado com o exequente, em virtude de seu desconhecimento jurídico,
pois, à época, estava desassistido de advogado. Alega, ainda, erro de avaliação e
excesso de execução. Aduz que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
porque "necessita do caminhão para o transporte de mercadorias como previamente
contratado, estando a sofrer multa por dia de atraso da entrega, além da perda
de clientes em razão da inexistência de outro caminhão para substituí-lo" (fl. 17-
TJ). Requer a antecipação da tutela recursal para, desde logo, revogar a busca e
apreensão efetivada nos autos de Carta Precatória nº 136/2007, Juízo de Engenheiro
Beltrão, com a imediata restituição do veículo. O agravo de instrumento interposto
em 21/12/2016, veio concluso para análise durante o plantão do recesso forense.
2. Para o momento, não se constata a presença dos requisitos para antecipação
da pretensão recursal, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC atual. As
declarações que instruem o recurso indicam que o agravante presta serviços de
frete para empresas, mas não comprovam que o bem penhorado seja o único de
que dispõe para o exercício de sua atividade laboral. Além do mais, como ponderou
o juízo: "...o próprio embargante concordou com a penhora do bem no acordo
Agravo de Instrumento nº 1.628.308-2 (f. 2/2-j) que, homologado judicialmente e
depois descumprido, resultou no cumprimento de sentença (evento 1.3 dos autos
489-52.2013). Nesse contexto, causa estranheza que venha, agora, sustentar a
impenhorabilidade do bem. A anuência com a penhora naquela ocasião está a
indicar que o trabalho de fretes talvez seja exercido apenas esporadicamente e não
constitua a única ou principal fonte de renda do embargante" (mov. 9.1). Por isso,
ao menos neste juízo preliminar, não se vislumbra elementos patentes para, desde
logo, determinar a restituição do veículo ao agravante. 3. Pelo exposto, indefiro a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação. 4. Ciência
às partes. 5. Concluído o período do recesso, retornem à respectiva Secretaria para
cumprimento do contido nos incisos II e III do artigo 1.019 do Código de Processo
Civil, no que for aplicável. 6. Cumpridas as diligências anteriores, encaminhem-se
os autos ao douto Relator originário, nos termos do art. 5º, caput, da Resolução
169/20161. Intime-se. Curitiba, 26 de dezembro de 2016. Helder Luís Henrique
Taguchi Juiz de Direito Subst. 2° Grau (em plantão)
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