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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
. Protocolo: 2017/5863. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 0000127-24.2017.8.16.0194
Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter incólume a r.
decisão hostilizada. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO
EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL - CUMPRIMENTO DE TODAS AS FORMALIDADES
PREVISTAS NA LEI Nº 9.514/1997 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM
NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE NOVA
DESIGNAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - JURISPRUDÊNCIA - REQUISITOS
DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
15ª Vara Cível. Ação Originária: 00001272420178160194 Revisão de Contrato.
08/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
15ª Vara Cível. Ação Originária: 00001272420178160194 Revisão de Contrato.
Distribuição Automática
em 18/01/2017. Relator: Desª Maria Mercis Gomes Aniceto
06/02/2017
. Protocolo: 2017/5863. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária: 0000127-24.2017.8.16.0194
Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos, 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patricya dos Santos
Tobias contra a decisão proferida às fls. 104/105-TJ, nos autos de Revisão de
Contrato nº 0000127-24.2017.8.16.0194, em trâmite perante a 15ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu
o pedido de tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel
matriculado sob o nº 22.434, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba,
designado para o dia 16 de janeiro de 2017, vez que, ante o inadimplemento,
houve a consolidação da propriedade em favor da instituição bancária. Em suas
razões recursais (fls. 04/14-TJ) a Agravante sustenta, em síntese, que o contrato
de financiamento habitacional em questão possui diversas abusividades, dentre
as quais destaca a cobrança de juros capitalizados, cumulação de comissão de
permanência cm demais encargos moratórios, venda casada de seguros e outros
serviços, bem como cobrança de tarifas ilegais. Assevera que a existência de
tais abusividades contratuais afasta os efeitos da mora, e, consequentemente, da
possibilidade de realização de execução extrajudicial. Defende a ocorrência de
adimplemento substancial da dívida e a excessividade da execução extrajudicial.
Assinala a necessidade de concessão da tutela de urgência, arguindo a relevância
dos fundamentos suscitados, consubstanciada na cobrança de encargos abusivos
no período de normalidade contratual, bem como a existência de perigo na demora
da prestação jurisdicional, em decorrência da alienação extrajudicial de seu imóvel,
que embora não tenha sido arrematado no leilão ocorrido no dia 16 de janeiro de
2017, está na iminência de sofrer atos expropriatórios. Ressalta que irá consignar
em juízo as parcelas vincendas, conforme o cálculo realizado no laudo técnico
apresentado nos autos. Assim, requer seja concedida a antecipação dos efeitos
da tutela para que o Agravado se abstenha de realizar qualquer ato expropriatório,
bem como o provimento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. 2. À luz do
artigo 995, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, para que o
relator possa atribuir efeito ativo/suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação
de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve o Agravante demonstrar,
sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de
difícil reparação. No caso em apreço, em uma análise perfunctória que a espécie
permite, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
tutela de urgência pleiteada. Isso porque, em relação ao risco de dano irreparável
ou de difícil reparação, tem-se incontroverso que o imóvel já restou consolidado
nas mãos do credor fiduciário (Banco Bradesco), nos termos do artigo 27 da Lei
nº 9.514/1997, visto que a Agravante embora notificada para purgar a mora deixou
transcorrer in albis o prazo (fls. 89/99-TJ), tanto que a instituição financeira levou o
imóvel a leilão no dia 16 de janeiro de 2017, não logrando êxito. Assim, não se mostra
plausível, neste momento, a concessão da tutela recursal para obstar a hasta pública
até porque não há qualquer informação de nova designação de leilão extrajudicial
e, porque as disposições da legislação que disciplina a matéria foram cumpridas.
Ademais, a possibilidade de purgar a mora, a priori, já restou superada pela dicção
do artigo 26, § 1º da Lei nº 9.514/1997, senão vejamos: "Art. 26. Vencida e não
paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-
se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §
1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal
ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário,
pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze
dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros
convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais,
inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das
despesas de cobrança e de intimação." 3. Assim, em sede de cognição sumária,
indefiro a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar
a presença dos requisitos necessários à sua atribuição, mantendo-se a decisão
recorrida até o julgamento em definitivo do presente recurso. 4. Comunique-se o teor
desta decisão ao MM. Juiz da causa, requisitando-lhe as informações que entender
necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intime-se a parte Agravada para,
querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no
artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar através de
certidão o descumprimento por parte dos Agravantes do disposto no artigo 1.018,
caput, do mesmo diploma legal. Curitiba, 18 de janeiro de 2017. DESª. MARIA
MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
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