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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
. Protocolo: 2017/9250. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de
Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0074988-80.2010.8.16.0014 Revisão
de Contrato.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE
- DECISÃO REFORMADA.1. Os honorários periciais devem ser fixados de forma
a remunerar justa e adequadamente o trabalho do profissional, de acordo com a
complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo de execução, o local da prestação
do serviço, a natureza, o valor da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros.
A redução só tem cabimento quando a quantia fixada não for condizente com
as peculiaridades do caso concreto, tampouco com critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª Vara
Cível. Ação Originária: 00749888020108160014 Revisão de Contrato.
08/02/2017
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara:
2ª Vara Cível. Ação Originária: 00749888020108160014 Revisão de Contrato.
Distribuição Automática em 25/01/2017. Relator: Des. Luiz Fernando
Tomasi Keppen. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Magnus Venicius Rox
06/02/2017
. Protocolo: 2017/9250. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de
Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0074988-80.2010.8.16.0014 Revisão
de Contrato.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.637.036-0, DA 2ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
LONDRINA AGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A.AGRAVADA : IRACEMA BAZONI
DE SOUZA RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU MAGNUS
VENICIUS ROX (DESEMBAGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN) Vistos
e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.637.036-0, da 2ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em
que são Agravante Itaú Unibanco S/A. e Agravada Iracema Bazoni de Souza.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento da decisão proferida nos autos nº
74988-80.2010.8.16.0014, de ação revisional de contrato, em fase de cumprimento
de sentença, a qual fixou os honorários do perito em R$ 7.200,00 (sete mil
e duzentos reais) (fls.34/35 - TJ). Sustenta o Agravante, em síntese, que os
honorários do perito foram estipulados em patamar excessivo, em desrespeito aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista o trabalho que deverá ser
realizado pelo expert, o qual não envolve uma grande quantidade de documentos,
tampouco um vultuoso número de quesitos a serem respondidos; demais disso,
afirma que, em casos análogos, os honorários do perito já foram fixados em
valor bem menor. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, com
atribuição do efeito suspensivo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento
nº 1.637.036-0 ESTADO DO PARANÁ É o relatório. Decido. Estão presentes, a
princípio, os pressupostos de admissibilidade, devendo o recurso ter seguimento
nos termos previstos em Lei. Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso,
estão presentes os requisitos necessários, segundo o artigo 995, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia
da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo
único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Em breve análise aos autos, verifica-se a demonstração da probabilidade
de provimento do recurso, por mostrar-se relevante a fundamentação exposta pelo
recorrente, ao menos em sede de cognição sumária. Ora, bem se sabe que a
fixação do valor dos honorários periciais é regida por critérios de valoração não
apenas objetivos indicados pelo profissional nomeado para realizar a perícia, mas
também TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.637.036-0 ESTADO
DO PARANÁ sopesados pelo magistrado, mediante a observância da complexidade
da prova técnica, do lugar de sua realização, do tempo exigido para a sua execução
e, ainda, das condições financeiras das partes. Sendo excessivo o valor apresentado
pelo perito, o juiz deve propor a minoração ou substituí-lo por outro de sua
confiança que aceite o encargo mediante remuneração compatível com o trabalho
a ser desenvolvido e a expressão econômica da causa, sob pena de inviabilizar a
realização da prova e, em consequência, a própria prestação jurisdicional. No caso
dos autos, como meio de evitar tumulto processual e, assim, resguardar a eficácia
da decisão no caso de ser provido o recurso, evitando prejuízo irreversível ou de
difícil reversão ao recorrente, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente
Agravo de Instrumento, Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar resposta
no prazo de 15 (quinze) dias. Após e oportunamente, voltem os autos conclusos para
julgamento. Curitiba, 26 de janeiro de 2017. Magnus Venicius Rox Juiz Substituto de
Segundo Grau Convocado - Relator
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