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Movimentações 2017 2016
28/06/2017
. Protocolo: 2016/276666. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0022588-02.2004.8.16.0014
Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator. EMENTA: Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.598.433-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE LONDRINA - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: EDES MARCOLINO DA SILVA E
OUTRO ADVOGADO: LUIZ GONZAGA GUEDES MARTINS AGRAVADO: UNOPAR
- UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO SC LTDA.ADVOGADOS: ANA LÚCIA
BONETO CIAPPINA LAFFRANCHI E OUTROS RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO
TOMASI KEPPENAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA.1. Atendidos os requisitos do art. 489, § 1º do
CPC/2015, inviável se revela o reconhecimento de nulidade da decisão por ausência
de fundamentação 2. Não é possível apreciar pedido que ainda não foi analisado em
primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância 3. Recurso conhecido
e desprovido.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª Vara
Cível. Ação Originária: 00225880220048160014 Execução de Título Extrajudicial.
08/02/2017
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara
Cível. Ação Originária: 00225880220048160014 Execução de Título Extrajudicial.
Redistribuição por Prevenção em 12/12/2016. Relator: Des. Luiz
Fernando Tomasi Keppen. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Magnus Venicius
Rox
23/01/2017
. Protocolo: 2016/276666. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0022588-02.2004.8.16.0014
Execução de Título Extrajudicial.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.598.433-9, DA 2ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE LONDRINA AGRAVANTES : EDES MARCOLINO DA SILVA E OUTRO
AGRAVADA : UNOPAR UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO SC
LTDA.RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU MAGNUS VENICIUS
ROX (DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN) Vistos e
examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.598.433-9, da 2ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que são
Agravantes Edes Marcolino da Silva e outro e Agravada Unopar União Norte do
Paraná de Ensino SC Ltda. Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida
nos autos nº 22588-02.2004.8.16.0014, de execução de título extrajudicial, a qual,
rejeitando embargos de declaração, manteve a decisão que anunciou julgamento das
questões aventadas na execução simultaneamente com os respectivos embargos
à execução, condenando os embargantes ao pagamento de multa no valor de 2%
sobre o valor atualizado da causa (art.1.026, § 2º/CPC). Sustentam os Agravantes,
em síntese, que a decisão recorrida é omissa e não se atentou a todos os pontos
delineados, pois restou pleiteado de forma clara a extinção do feito executório,
haja vista que a parte exequente deixou de comprovar a real existência do valor
executado, não sendo, por isso, o título líquido, certo e exigível; destarte, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.598.433-9 ESTADO DO PARANÁ alegam
que o juízo não pode "transferir questões pendentes na execução ao julgamento dos
embargos" (fl. 12 - TJ). Por fim, pedem o conhecimento e provimento do recurso,
com a atribuição do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Estão presentes, a
princípio, os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso deve ser
conhecido. Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não estão presentes
todos os requisitos necessários, segundo o artigo 995, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia
da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo
único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator,
se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, não há qualquer relevante fundamentação por parte dos recorrentes quanto
ao possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que poderia sofrer
com os efeitos da decisão agravada, e, além disso, não há um dano iminente que
justifique o deferimento do efeito suspensivo, assim, indefiro o pedido. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.598.433-9 ESTADO DO PARANÁ Intime-
se a parte agravada para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no
presente feito. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2016. Magnus
Venicius Rox Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator
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Confirma a exclusão?