Informações do processo 2017/0149022-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1678717
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/06/2017 a 21/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

21/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3900 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DE ICMS.
OPERAÇÃO COMERCIAL COM EMPRESA INIDÔNEA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DAS OPERAÇÕES QUE
ENSEJARIAM O SUPOSTO CRÉDITO DE ICMS. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. VALOR NÃO EXCESSIVO. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não se efetivou no caso dos autos,

uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido
capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem
apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as
questões relevantes, apenas adotando entendimento contrário aos interesses da parte
recorrente.

2. O Tribunal estadual manteve, com base em argumentos de natureza fático-probatória,
a ausência do direito ao creditamento de ICMS, ante a não comprovação da materialidade
das operações pelo contribuinte. A pretensão de simples reexame de provas, além de
escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja
incidência é induvidosa no caso sob exame.

3. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas,
uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor fixado para
honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial

pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),

Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de junho de 2018.


Retirado da página 2012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 5161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão