Informações do processo 1603455-0

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/11/2016 a 27/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

27/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/290440. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 25ª Vara Cível. Ação Originária:
0003706-14.2016.8.16.0194 Busca e Apreensão.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em: 12/07/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.603.455-0, DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 25ª VARA
CÍVEL AUTOS ORIG.: NPU 0003706-14.2016.8.16.0194 AGRAVANTE: BANCO
VOLVO S.A.AGRAVADA: EDUARDO & LOPES LTDA.RELATOR: Des. ESPEDITO
REIS DO AMARALAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO.DECISÃO IMPUGNADA. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 6º,
§ 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E
EXECUÇÕES CONTRA A RECUPERANDA. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO
POR MAIS 180 DIAS. ESSENCIALIDADE DO BEM (CAMINHÃO) ANTE A
ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECUPERANDA (RAMO DE TRANSPORTES).
CRÉDITO DERIVADO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/95.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.VIABILIDADE E LEGALIDADE DA
PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
25ª Vara Cível. Ação Originária: 00037061420168160194 Busca e Apreensão.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/290440. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 25ª Vara Cível. Ação Originária:
0003706-14.2016.8.16.0194 Busca e Apreensão.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão proferida
na Ação de Busca e Apreensão (fl. 616-verso-TJ - mov. 65.0 - PROJUDI - NPU
0003706-14.2016.8.16.0194) ajuizada por BANCO VOLVO S/A contra EDUARDO &
LOPES LTDA., que suspendeu o trâmite processual por mais 180 (cento e oitenta)
dias, como decorrência da decisão proferida em sede de recuperação judicial, em
que se deliberou pela prorrogação do período de suspensão das ações e execuções

(autos nº 201504517240 - NPU 5203171-11.2016.8.09.0000 - em trâmite no Juízo
da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO fls. 159-verso). Inconformado, o credor
BANCO VOLVO S/A sustentou, em síntese, que: I. Em razão da inadimplência ao
contrato nº 303336/001, para aquisição de um caminhão trator, com a garantia de
alienação fiduciária, com recursos do FINAME (58-verso/67-TJ), promoveu Ação de
Busca e Apreensão contra a agravada; II. Houve a regular constituição em mora
ocorrida em 11.04.2016 (fl. 68- verso); III. Expedida a carta precatória em 28.06.2016,
na contestação apresentada a parte ré/agravada noticiou a existência do pedido de
recuperação judicial, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, como decorrência do pedido de processamento da recuperação; IV.
O entendimento do Juízo a quo mostra-se equivocado, em razão de que o crédito
do agravante sequer se encontra incluído no Plano de Recuperação Judicial, motivo
pelo qual o banco como credor pode efetivar o direito de execução da liminar da
ação de busca e apreensão; V. Por se tratar de contrato com garantia de alienação
fiduciária, ele não está submetido às regras da Lei nº 11.101/2005, tampouco ao
prazo de suspensão de que trata o artigo 6, § 4º, da Lei nº 11.101/20065, e ainda
à regra da não retirada dos bens essenciais à atividade da empresa, de que trata o
art. 49, § 3º, da indigitada Lei; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de Instrumento nº 1.603.455-0 VI. Sustentou, outrossim, pela exclusão do crédito do
banco agravante aos efeitos da recuperação judicial, ex vi do Edital referente a 2ª
relação de credores, bem como da Ata referente a 1ª Assembleia Geral de Credores,
o crédito do agravante não se encontra arrolado e sujeito aos efeitos da recuperação
judicial; VII. O crédito do agravante não está sujeito à recuperação (artigo 49, §
3º, da Lei nº 11.101/2005), e no caso, por se tratar de veículo segundo o contrato
com alienação fiduciária, plenamente possível e admissível o prosseguimento da
ação de busca e apreensão; VIII. Ainda que se possa considerar o bem como
essencial à atividade da empresa, por já ter decorrido o prazo de suspensão das
ações dentro do qual poderia ser aplicada a regra constante na parte final do § 3º,
do artigo 49, da Lei de Falências, não há como se obstar, também sob esse viés,
o prosseguimento das ações de busca e apreensão e a retomada do bem objeto
da garantia contratual; IX. Não existe a demonstração quanto à essencialidade do
bem; X. Faz-se necessário o prosseguimento da ação de busca e apreensão por
estarem configurados os seus requisitos, a caracterização da mora e por força da
cláusula resolutória expressa, a inadimplência gerou a rescisão de pleno direito do
negócio jurídico; XI. Não foi alegada a existência de qualquer ilegalidade no contrato,
ou mesmo a conduta propositiva em pagar o débito pela parte ré/agravada, o que
torna inafastável o prosseguimento da ação de busca e a apreensão; XII. Pugnou
pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido da imediata retomada do
trâmite processual, com realização dos atos tendentes à busca e apreensão, a fim
de evitar a deterioração do bem alienado, e ao final, pelo provimento do recurso. É o
relatório. 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
defiro o processamento do presente recurso. 3. A concessão de efeito suspensivo a
recurso e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal - conforme dicção do artigo
1.019, inciso I, c/c com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil/2015 - exigem
a demonstração sumária da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. 4. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas
pela recorrente, conclui-se não ser cabível no caso a medida almejada. De início, ao
contrário do que argumenta o agravante, a função da Lei de Recuperação e Falências
é sim, sempre que possível, manter a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1.603.455-0 atividade produtiva da empresa, evitando o
seu desaparecimento. Nesse sentido, o art. 47 da Lei n° 11.101/2005 determina
que: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção
da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica." Destarte, o princípio da preservação da empresa presente
no referido dispositivo legal torna viável a prorrogação do prazo de suspensão das
ações e execuções movidas contra a sociedade recuperanda, porquanto colaborará
para a superação da situação de crise financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores. De outro vértice, embora o §4º, do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 aponte
que "na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em
hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias",
a jurisprudência tem entendido ser possível a prorrogação do prazo de suspensão
do curso da prescrição e de todas as ações e execuções promovidas em face do
devedor, no caso da sociedade comprovar o cumprimento dos comandos impostos
e que não está contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação
judicial. Nesse sentido: [...] "1. O prazo de 180 dias para a suspensão das ações
e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, §
3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso
concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos
impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a
demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou". (STJ, AgRg no CC
111614/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2010). No caso, em cognição
sumária, tudo indica que a sociedade vem cumprindo todos os comandos impostos
pela legislação, não tendo o agravante carreado qualquer prova de que a empresa,
direta ou indiretamente, esteja protelando a aprovação do plano de recuperação.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de não ser oportuno o prosseguimento automático das PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.603.455-0 execuções
individuais movidas em face do devedor em recuperação judicial, pelo tão só
decurso do prazo de 180 dias, flexibilizando, assim, a referida norma. Nesse sentido,
os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI
DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DAS
AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. (...) 1. A decisão que defere o processamento

do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das
ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar
de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando
o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa (art. 6º,
§ 4º, c/c art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005). 2. Nessa linha, para alcançar esse
desiderato, é ônus do devedor informar a determinação de suspensão dessas ações
ao juízo perante o qual elas estão tramitando, no momento em que deferido o
processamento da recuperação, o qual é o termo a quo da contagem do prazo
de duração do sobrestamento (art. 6º, § 4º, da LFR), que pode ser ampliado pelo
juízo da recuperação, em conformidade com as especificidades de cada situação.
(...) 5. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1116328/RN, Quarta Turma,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24.09.2013) (grifou-se). "PROCESSUAL
CIVIL. (...) ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) 3. A Segunda Seção do STJ tem
jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial,
não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do
prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 101.628/SP, Segunda Seção,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.06.2011). (grifou-se). "COMERCIAL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS
AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. O deferimento da recuperação judicial carreia
ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos
credores conforme as regras concursais da lei falimentar. II. A extrapolação do prazo
de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não causa o automático
prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão
quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do
plano de recuperação. III. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no CC 113.001/
DF, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 21.03.2011) (grifou-
se). Outro não é o entendimento deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESA EXECUTADA QUE
ENTROU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE QUE NÃO
ACARRETA A AUTOMÁTICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, MAS
SIM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 6°, CAPUT, DA
LEI Nº PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento
nº 1.603.455-0 11.101/05 - NECESSIDADE, CONTUDO, DE SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO, MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E
OITENTA) DIAS DE QUE TRATA O ART. 6°, §4°, DA LEI N° 11.101/2005
- ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR DE JUSTIÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJPR, 16ª C.Cível,
AI 933932-6, Rel. Renato Naves Barcellos, julg. 06.02.2013). "AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE
180 DIAS DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES - SITUAÇÃO FÁTICA
QUE AUTORIZA A MEDIDA - PROCEDIMENTO QUE ENVOLVE GRUPO DE
EMPRESAS E UM GRANDE NÚMERO DE CREDORES - PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1019475-7
- Cascavel - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 19.02.2014) Assim,
não existe óbice para a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de
suspensão das ações e execuções, tal como decidiu o Juízo "a quo". Nesse sentido:
"SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
RECUPERANDA INCLUSIVE DAQUELAS DOS CREDORES PARTICULARES DO
SÓCIO SOLIDÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/05. NORMA
DE ORDEM PÚBLICA. SÓCIO AVALISTA DE SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO
APROVADA QUE NÃO PODERÁ SER EXECUTADO ENQUANTO PERDURAR
A SUSPENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO OFENDE O DISPOSTO NO
PARÁGRAFO 1º, ARTIGO 49 DA LEI 11.101/05. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO
DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO. - O prazo de 180 dias, assinalado pelo legislador, é
razoável para que ocorra a organização da empresa, a equalização dos encargos
financeiros e a elaboração, apresentação, aprovação e homologação do plano de
recuperação judicial. - Os sócios avalistas da empresa recuperanda não podem ser
executados enquanto perdurar o período de que trata o art. 6º da lei 11.101/05.
Se já ajuizada a ação, por dívida líquida e certa esta deverá ficar suspensa, em
igual período do aprovado no plano. - Admitir o prosseguimento da execução dos
sócios avalistas ou garantidores da empresa, em tal período, pode frustrar o plano
de recuperação com perigo para os demais credores se as pessoas dos sócios se
valerem dos bens da recuperanda para saldar dívidas pessoais. - No caso específico
dos autos os avalistas não são pessoas estranhas a figura da recuperanda, mas
seus sócios. Logo, atingir o patrimônio dos avalistas, neste caso, é o mesmo
que atingir o patrimônio da recuperanda, daí o motivo da suspensão das ações
promovidas contra eles, nos termos do art. 6º, caput da Lei 11.101/05." (TJPR -
18ª C.Cível - AI - 780461-1 - Assaí - Rel.: Carlos Mansur Arida - Por maioria -
J. 21.09.2011) (grifei). Convém observar outrossim, a antecipação dos efeitos da
tutela recursal, neste momento, com "o encerramento do período da blindagem" pode
causar um perigo de dano inverso, com a possibilidade de os credores iniciarem
e/ou continuarem com as execuções individuais e assim o devedor poderia ver
frustrados os PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento
nº 1.603.455-0 objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da
comunhão dos credores, justamente o que pretendeu ser preservado pelo Juízo a

quo" (In IMHOF, Cristiano, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Interpretada
Artigo por Artigo, 2ª ed., Publicações On Line, 2012, pág. 205, págs. 75/76). Ademais,
faz-se necessária a manifestação da parte agravada no que diz respeito à alegação
de que o crédito do autor/agravante não consta do rol de credores nos autos
da recuperação judicial. Nesse contexto, os argumentos do agravante não são
relevantes. Por outro lado, de plano, não se evidencia o alegado risco de deterioração
do bem, adstrito à esfera da argumentação pela recorrente. Por fim, sopesados os
argumentos consignados no pedido liminar perante esta Corte, não se vislumbra
a probabilidade de consumação de dano irreparável ou de difícil reparação ao
recorrente, se mantida da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso.
5. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
6. Comunique-se. Eventuais informações do juízo somente em caso de alteração
da decisão. 6.1. Autorizo o(a) Chefe de Seção a subscrever os atos necessários
ao cumprimento desta decisão. 7. Intime-se a parte agravada para apresentação de
reposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo
Código Processo Civil. 8. Intimem-se. Curitiba, 15 de novembro de 2016. ESPEDITO
REIS DO AMARAL Relator

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