Informações do processo 1661357-9

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/04/2017 a 10/08/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Apelado
    • O Mesmo
  • Remetente
    • Juiz de Direito
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2017

10/08/2017

  • O Mesmo
  • Juiz de Direito
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

. Protocolo: 2017/60217. Comarca: Wenceslau Braz. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0001986-71.2013.8.16.0176 Cobrança.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Julgado em:
25/07/2017

DECISÃO: ACORDAM os membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
parcialmente do recurso 1 e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar
provimento ao recurso 2 e, em reexame necessário, reformar parcialmente a
sentença. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - AÇÃO DE
COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - POLICIAL MILITAR - REAJUSTE
DE VERBA INDENIZATÓRIA POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA MESMA
PROPORÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO
ESTADUAL - PROCEDÊNCIA.RECURSO 1. - PRETENSÃO DE MODIFICAR
A DECISÃO NA PARTE QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ACOLHEU A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - SÚMULA 85 DO STJ - FALTA DE INTERESSE RECURSAL -
NÃO CONHECIMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REJEIÇÃO - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO
2. - ART. 1º DA LEI Nº 13.280/2001 QUE VINCULA A CORREÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DO Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.661.357-9 fl. 2PARANÁ
AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL - POSSIBILIDADE - INCIDENTE
DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.129.269-4/01 JULGADO
IMPROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE

AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA
- RECURSO DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NO IPCA - ADEQUAÇÃO -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/07/2017

  • O Mesmo
  • Juiz de Direito
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

Comarca: Wenceslau Braz.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00019867120138160176 Cobrança.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/06/2017

  • O Mesmo
  • Juiz de Direito
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

. Protocolo: 2017/60217. Comarca: Wenceslau Braz. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0001986-71.2013.8.16.0176 Cobrança.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Com o
Relatório em separado. Peço Dia Para Julgamento.

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.661.357-9, DE WENCESLAU
BRAZ - JUÍZO ÚNICO. NÚMERO UNIFICADO: 0001986-71.2013.8.16.0176
REMETENTE JUIZ DE DIREITO APELANTES : 1) ADRIANO CRISTIANO
MARQUES E OUTRO. 2) ESTADO DO PARANÁ. APELADOS : OS MESMOS
RELATORA : DESª REGINA AFONSO PORTES Após publicação e intimação das
partes do relatório abaixo lançado, inclua-se em pauta para julgamento. Trata-se
de recursos de apelação interpostos por Adriano Cristiano Marques e Outro e pelo
Estado do Paraná, bem como, de reexame necessário, em face dos termos da
sentença de fls. 176/183 que, nos autos de "Ação Declaratória c/c Cobrança de
Serviço Extraordinário" nº 0001986-71.2013.8.16.0176, julgou procedente o pedido
da parte autora, para declarar o direito aos reajustes previstos no art. 1º da Lei
Estadual nº 13.280/2001, incidentes sobre as verbas devidas a título de "indenização
serviços extraordinários", nos mesmos índices e datas empregados ao funcionalismo
estadual. Condenou o Estado do Paraná a pagar as diferenças, as quais deverão
ser apuradas em liquidação de sentença, decorrentes do reajuste devido durante o
período compreendido entre novembro de 2008(prescrição quinquenal) e maio de
2012 (entrada em vigor da remuneração dos policiais militares por subsídio) e, ainda,
que o valor da condenação deverá sofrer atualização monetária e ser acrescida
de juros de mora, nos índices mencionados na sentença. ADRIANO CRISTIANO
MARQUES E MARCO AURÉLIO CORREA BARBOSA (fls. 191/221), insurgem-se
quanto ao aspecto da sentença que julgou pela prescrição do fundo de direito; que
não se aplica, ao caso, o art. 1º do Decreto 20.910/1932; que se trata de obrigação de
trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas somente as parcelas vencidas
a mais de cinco da propositura da ação, na forma do art. 3º do Decreto citado;
que aplicável a Súmula 85 do STJ. Postulam, a diferença dos meses anteriores ao
quinquênio da propositura da ação, ou seja, a reposição da parcela indenizatória
ilegalmente suprimida pelo requerido. Requerem: "a) Seja declarada prescrição de
trato sucessivo, ou seja, prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio,
bem como direito aplicação de todos os reajustes desde 2001, na categoria a qual
pertence o Autor, Policial Militar. b) Condenar ao pagamento de todos os reajustes
demonstrados no presente recurso, seja reajustes desde o ano de 2001 até a
revogação do Artigo 1.º da Lei Estadual nº 13.280/2001, conforme demonstrado na
tabela de reajustes na inicial. c) Seja o Réu condenado ao pagamento das custas
processuais e dos honorários de sucumbência a serem majorados para 15% (quinze
por cento) do valor da condenação ou no valor arbitrado pelo juízo a quo pelo
multiplicado número de litigantes e fixados por este Emérito Tribunal na integralidade
sem compensação conforme fundamentos expostos. d) Realize os pagamentos por
meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando individualmente cada
Autor (inclusive para fins de competência deste órgão, nos termos do enunciado 02 -
FONAJE), a ser levantamento por esta procuradora que subscreve ou terceiro desde
que autorizado com poderes especiais. e) Requer a manutenção da Assistência
Judiciária Gratuita. f) Condenar o Réu ao pagamento das diferenças apuradas
pelo serviço extraordinário, sendo monetariamente corrigidas pelo INPC desde o
respectivo vencimento até o pagamento, e acrescidas de juros legais moratórios
de 1% ao mês conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil e art. 1-F da
Lei 9.494/97, incidentes do descumprimento (do pagamento a menor) até a data do
efetivo pagamento observada a prescrição quinquenal;" O ESTADO DO PARANÁ,

em seu arrazoado (fls. 225/234), sustenta, que a sentença deverá ser reformada, em
razão de absoluta ausência de amparo legal para a pretensão deduzida na inicial;
que a natureza da verba não pode ser considerada indenização, porquanto, não há
qualquer ressarcimento a ser feito pelo Estado, por despesa efetuada pelo Policial
Militar no exercício da função; que, em verdade, há o pagamento de uma verba
remuneratória pelo exercício extraordinário da função, com acréscimo de patrimônio
e não mera recomposição, não havendo que se falar em "indenização". Aduz, que
não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador, editando e aplicando normas
que importassem no reajuste pretendido, sob pena de infringência ao princípio de
independência dos Poderes de Estado e Súmula 339 do STF; que a Constituição
também consagrou o princípio da legalidade das despesas públicas, que exige
prévia dotação orçamentária para concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração. Acrescenta, no que diz respeito a atualização dos débitos, que na
condenação imposta à Fazenda Pública haverá incidência dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com base no art. 1º-
F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requer a reforma da
sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, com inversão do ônus
da sucumbência e, subsidiariamente, em caso de manutenção, pugna pela aplicação
da Lei nº 9.494/97, com a fixação da remuneração monetária pela Taxa Referencial
(TR). Contrarrazões às fls. 243/279 e 281/286. Com vista, a Procuradoria Geral
de Justiça, posicionou-se pela desnecessidade de manifestação acerca do mérito,
por reconhecer ausente interesse público subjacente (fls. 12/14-TJ). É o relatório.
Curitiba, 13 de junho de 2017. DESª REGINA AFONSO PORTES Relatora

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/04/2017 Visualizar PDF

  • O Mesmo
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

Comarca: Wenceslau Braz. Vara: Juízo Único. Ação Originária:

00019867120138160176 Cobrança.


Distribuição Automática em 04/04/2017. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Relator

Convocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz


Retirado da página 176 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão