Informações do processo 1623592-4

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/12/2016 a 24/07/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

24/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/332002. Comarca: Pontal do Paraná. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0003033-36.2016.8.16.0189 Ação Popular.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em:
11/07/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento ao recurso. EMENTA: EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA CONCEDIDA PARA SUSPENDER A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS
APROVADOS EM CONCURSO. RECURSO DO MUNICÍPIO.NECESSIDADE
DE NOMEAÇÃO PARA ATENDER SERVIÇOS ESSENCIAIS. NÃO AUMENTO
DA FOLHA DE PAGAMENTO.ABERTURA DE VAGAS EM RAZÃO DE
EXONERAÇÕES E APOSENTADORIAS.IRREGULARIDADES NAS NOMEAÇÕES
NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO PROVIDO. 2 RELATÓRIO:


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Pontal do Paraná.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00030333620168160189 Ação Popular.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

15/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/332002. Comarca: Pontal do Paraná. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0003033-36.2016.8.16.0189 Ação Popular.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

Vistos Avoco os autos e determino a retirada de pauta, em razão de constatar ser
o caso de decisão direta, conforme segue. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face da decisão proferida nos autos de ação popular, proposta
por Marcos Aurélio Justi em face do Município de Pontal do Paraná, a qual
concedeu a antecipação de tutela pleiteada, para suspender as nomeações dos
candidatos aprovados no concurso 01/2015, cujas as vagas ultrapassam o número
estabelecido no edital, ficando os efeitos de eventuais posses sobrestados até
decisão final.Sustenta o Município agravante, em síntese, que: (i) as nomeações
dos servidores são para atender serviços essenciais e urgentes 2 do Município
e não houve qualquer ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) a nomeação
não implicará em aumento da folha de pagamento se comparada ao mês de julho
do mesmo ano, conforme autoriza a lei; (iii) o concurso público foi homologado
em setembro de 2015, muito antes do prazo previsto no art. 73 da lei Eleitoral
(9504/97); (iv) os cargos já existem e encontram-se vagos em razão de exonerações
e aposentadorias; (v) o Município encontra-se com déficit de pessoal; (vi) a decisão
causa grave e irreparável lesão ao Município, podendo este ser responsabilizado por
falta de serviços essenciais ao munícipes; (vii) o Município corre o risco real de surto
de dengue e outras doenças com a falta de nomeação de servidores, bem como
escolas serão atingidas pela falta de pedagogos. Pugnou pela concessão de efeito
suspensivo e pelo provimento final do recurso.O efeito suspensivo foi concedido
pela decisão de fls.372.O agravado apresentou resposta ao recurso às fls.403,
aduzindo, preliminarmente, que não foi cumprido o art. 1018, §2º do CPC, pugnando
pelo não conhecimento do recurso. No mérito, aduziu, em síntese, que: (i) existem
decretos versando sobre a necessidade de redução de despesas; (ii) o concurso
foi prorrogado extemporaneamente; (iii) ausência de provas da necessidade de
contratação. Pugnou pelo desprovimento do recurso. 3Instada a se manifestar,
a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer às fls. 454, pronunciando-se
pelo provimento do recurso.DecidoAnalisando os pressupostos de admissibilidade,
tenho que o presente recurso não comporta conhecimento.Conforme alegado e
comprovado pelo agravado, houve o descumprimento do art. 1018 do Código
de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 1.018. O agravante poderá requerer a
juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do
comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o
recurso.§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator
considerará prejudicado o agravo de instrumento.§ 2o Não sendo eletrônicos os
autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três)
dias a contar da interposição do agravo de instrumento. 4 § 3o O descumprimento
da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado,
importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. Trata-se de exigência legal,
cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. O agravado veio
aos autos, por meio de contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 403), ocasião
na qual alegou o descumprimento da exigência legal estabelecida no aludido
artigo, uma vez que o agravante teria deixado de juntar, aos autos do processo
originário, a cópia da petição de agravo de instrumento e do comprovante de
sua interposição, bem como pugnou expressamente pelo não conhecimento do
recurso. Referida afirmativa veio comprovada pela certidão explicativa de fls. 416
e demais documentos colacionados pelo agravado aos autos (417 e ss). Cabe
esclarecer, ainda, no concernente ao previsto no §2º do art. 1018, que os autos

do agravo de instrumento neste e. Tribunal ainda tramitam pelo meio físico, o
que impossibilita as partes e o juízo de 5 acessar o seu conteúdo, para tomar
conhecimento das razões recursais pela via digital. Oportuno observar, nesse
aspecto, que a tramitação dos autos originários na via eletrônica não dispensa a
parte de comprovar a interposição do recurso ao magistrado a quo. Isso porque,
para os fins do art. 1.018, §2º, do NCPC/2015, interessa que o recurso tramite na
via eletrônica, quando é possível à parte verificar, no próprio sistema, a existência
de processo vinculado. O objetivo da regra é dúplice: permitir ao juízo o exercício do
juízo de retratação e assegurar ao agravado o conhecimento dos termos do recurso,
sem a necessidade de deslocar-se ao Tribunal. Nesse sentido, lecionam DIDIER e
CUNHA: "Esta exigência calca-se em dois interesses: a) do agravante: ensejar um
juízo de retratação do magistrado a quo; b) do agravado: proporcionar o imediato
conhecimento dos termos do agravo, sem a necessidade do deslocamento ao
tribunal (aqui, a 6 preocupação é maior com os advogados que atuam em comarcas
do interior, distantes da sede do tribunal). Protegem-se, assim, com esta formalidade,
interesses estritamente particulares." (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro
da. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3: meios de impugnação às decisões
judiciais e processo nos tribunais. Juspodivm. 13ª ed. Salvador: 2016, p. 237)
Dessa forma, a exceção quanto ao processo eletrônico somente tem razão de ser
quando o próprio recurso tramitar nessa via. Vale dizer: uma das finalidades da
norma não seria atingida se o recurso tramitasse na via física e não ocorresse
a comunicação ao juízo a quo. Neste sentido os precedentes deste e. Tribunal
de Justiça, declarando a inadmissibilidade do recurso em casos semelhantes ao
ora analisado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PEDIDO DE
RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS
7 MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE
DEPÓSITO JUDICIAL.AUTOS ELETRÔNICOS NO JUÍZO DE ORIGEM E FÍSICOS
NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA INTEMPESTIVA DA PETIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO
DO ARTIGO 1.018, CAPUT, DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE COMPROVADO PELO AGRAVADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1602890-5 - Londrina - Rel.:
Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 21.02.2017) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO TRAMITANDO EM AUTOS FÍSICOS. AGRAVANTE
QUE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.018, § 2.º, DO
NCPC. ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO FATO PELO AGRAVADO (§ 3º DO
MESMO DISPOSITIVO). CONSULTA AO 8 PROCESSO ELETRÔNICO PROJUDI
CONFIRMANDO A INAÇÃO DA AGRAVANTE.RECURSO NÃO CONHECIDO."o
§2º [do art. 1018, NCPC] dá o tom de coercitividade da regra ao impor
a pena de inadmissibilidade do agravo no caso de descumprimento da ?
exigência?" (Comentários ao Código de Processo Civil - Nery Junior, Nelson, São
Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2015, p. 2101). (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1552802-8
- Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Ribas
- Unânime - - J. 13.12.2016) Dessa forma, com amparo no artigo 1018, §2º e art.
932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso, uma vez que inadmissível. Intime-
se. Publique-se. Curitiba, 10 de março de 2017. DES. CARLOS MANSUR ARIDA
Relator 9

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 162 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Pontal do Paraná.Vara: Juízo Único. Ação Originária:

00030333620168160189 Ação Popular.


Retirado da página 80 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Pontal do Paraná. Vara: Juízo Único. Ação Originária:

00030333620168160189 Ação Popular.


Distribuição por Prevenção em 12/12/2016. Relator: Des. Carlos

Mansur Arida


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/332002. Comarca: Pontal do Paraná. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0003033-36.2016.8.16.0189 Ação Popular.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida
nos autos de ação popular, proposta por Marcos Aurélio Justi em face do Município de
Pontal do Paraná, a qual concedeu a antecipação de tutela pleiteada, para suspender
as nomeações dos candidatos aprovados no concurso 01/2015, cujas as vagas
ultrapassam o número estabelecido no edital, ficando os efeitos de eventuais posses
sobrestados até decisão final. Sustenta o Município agravante, em síntese, que:
(i) as nomeações dos servidores são para atender serviços essenciais e urgentes
do Município e não houve qualquer ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii)
a nomeação não implicará em aumento da folha de pagamento se comparada ao
mês de julho do mesmo ano, conforme autoriza a lei; (iii) o 2 concurso público
foi homologado em setembro de 2015, muito antes do prazo previsto no art. 73
da lei Eleitoral (9504/97); (iv) os cargos já existem e encontram-se vagos em
razão de exonerações e aposentadorias; (v) o Município encontra-se com déficit
de pessoal; (vi) a decisão causa grave e irreparável lesão ao Município, podendo
este ser responsabilizado por falta de serviços essenciais ao munícipes; (vii) o
Município corre o risco real de surto de dengue e outras doenças com a falta
de nomeação de servidores, bem como escolas serão atingidas pela falta de
pedagogos. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento final do
recurso. Decido. Analisando a peça recursal em juízo de cognição sumária, verifica-
se a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo
pleiteado. A decisão agravada reconheceu que "se as contratações estão previstas
no orçamento municipal, bem como no edital de abertura do concurso, as nomeações
não configuram aumento de folha com o objetivo de dificultar a gestão do novo
mandato, mas tão somente aparelhar a máquina pública diante de uma necessidade
anteriormente prevista, posto que inclusive resultou na abertura do concurso público"
3 Não obstante, entendeu a MM. Juíza que as convocações ultrapassaram o número
de vagas previsto no edital e, portanto, concedeu a liminar pleiteada para suspender
as nomeações. Contudo, os documentos colacionados pelo Município neste agravo
demonstram, pelo menos em juízo de cognição sumária, que as contratações no
presente momento são necessárias e não ofendem a Lei de Responsabilidade ou a
Lei Eleitoral. Isso porque, conforme docs. de fls. 27/34, no mês de novembro houve
diminuição da folha de pagamento se comparada ao mês de julho do mesmo ano.
Já os documentos de fls. 35 e seguintes demonstram que o número de aposentados
e exonerados dos quadros do Município também foi grande nos últimos meses.
Assim, diante deste quadro, o simples fato de estarem sendo nomeados candidatos
classificados além das vagas inicialmente ofertadas não é motivo que impeça as
contratações, uma vez que restou comprovado, incialmente, que as vagas surgiram
e que o quadro de funcionários do Município esta deficitário. 4 Assim, demonstrada a
verossimilhança das alegações. O fundado receio de dano consiste no fato de que a
ausência de servidores para serviços urgentes e emergenciais atingem diretamente
os munícipes. Por tais fundamentos, concedo o efeito suspensivo pleiteado para
autorizar as nomeações, contudo, as mesmas devem ficar sub judice até final
julgamento da presente ação. Intime-se o agravado para responder, querendo,
no prazo legal. Informe-se o juízo de origem sobre esta decisão, solicitando as
informações que se fizerem necessárias. Após, abra-se vistas à D. Procuradoria
Geral de Justiça. Oportunamente, voltem. Curitiba, 13 de dezembro de 2016. DES.
CARLOS MANSUR ARIDA Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão