Informações do processo 1701165-5

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/06/2017 a 01/11/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

01/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/151120. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0007763-33.2017.8.16.0035 Busca e Apreensão.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em: 25/10/2017

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator = Assinado digitalmente


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da

Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:

00077633320178160035 Busca e Apreensão.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

26/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/151120. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0007763-33.2017.8.16.0035 Busca e Apreensão.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

1. Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação busca
e apreensão, na qual foi deferido o pedido liminar (fls. 52/53-TJ). Nas razões do
recurso, sustenta o agravante, em síntese, que a) o bem apreendido é a sua única
fonte de renda e dele retira o seu sustento e de sua família; b) a jurisprudência
vem relativizando os efeitos da mora para contratos de alienação fiduciária que tem
por objeto bem que é o único meio de subsistência do consumidor; c) a revogação
da medida não trará qualquer prejuízo imediato à instituição financeira; e, d) se
compromete a assegurar a manutenção de posse do bem mediante a consignação
em juízo das parcelas vencidas entre a apreensão do bem e a sua restituição e
depositar as vincendas nos respectivos vencimentos futuros, na forma e valores
previstos no contrato. Por fim, pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no
mérito, pelo provimento do recurso (fls. 04/12-TJ). 2. De início, nos moldes dos
artigos. 98 e 99, § 3º, do CPC/15, defiro ao agravante, unicamente no âmbito do
presente recurso, os benefícios da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juízo
de primeiro grau a análise do pedido de gratuidade formulado no processo de origem.
Não se constata, a partir das razões recursais, a presença dos requisitos para a

antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC
atual, visto que, como se depreende do contido nos autos, já ultrapassado o prazo
de 5 dias após execução da liminar para o pagamento da integralidade da dívida
pendente, de modo que consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos dos parágrafos primeiro e
segundo do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, não há que se falar em manutenção
da posse do bem nas mãos do devedor. Agravo de Instrumento nº 1701165-5 (f.
2/2) Com efeito, a purgação da mora pelo devedor, que era plenamente possível
na redação antiga da norma, deixou de ser prevista na alteração promovida pela
Lei 10.931/2004, como se nota no §2° do art. 3°: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário
ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada
a liminar mencionada no caput, consolidar- se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade
em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. " 3. Pelo exposto,
indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 3.1. Dê-se conhecimento ao douto Juízo
recorrido, servindo cópia da presente como ofício; solicita-se apenas a comunicação
de eventual juízo de retratação. 3.2. Intime-se, por carta, o agravado para responder
em 15 dias, facultando-lhe a juntada de documentos, na forma do artigo 1.019, I,
do Código de Processo Civil. Autorizo a chefia da divisão a assinar os expedientes
necessários. Curitiba, 17 de julho de 2017. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de
Direito Subst. 2º grau


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

04/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da

Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:

00077633320178160035 Busca e Apreensão.


Distribuição Automática em 26/06/2017. Relator: Des. Vitor

Roberto Silva


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/151120. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0007763-33.2017.8.16.0035 Busca e Apreensão.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1701165-5, DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
- 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LEANDRO KINISHITA AGRAVADO: BANCO
BRADESCO S/A RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA Converto o feito em
diligência. Para verificar a possibilidade de concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, juntar documentos
comprobatórios de sua condição financeira, tais como cópia de contas de luz, água,
dentre outros, todos atualizados, bem assim, caso possua e não se oponha à quebra
do sigilo bancário e fiscal, extratos de sua conta bancária dos últimos três meses
e declaração de imposto de renda. Deve, ainda, informar quais despesas mensais
serão comprometidas caso tenha que arcar com o pagamento das custas. Decorrido
o prazo, com ou sem juntada, voltem. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho
de 2017. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente
Intimação Advogado - Deferido pedido de vista aos autos fora de cartório. - Prazo :
5 dias


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão