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Movimentações 2015 2014
16/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
14/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 559136/2015, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE. NATUREZA
DA RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. PRECEDENTES.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que tratam de
questões referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS),
oferecido pela Petrobras aos empregados, aposentados, pensionistas e, inclusive,
respectivos dependentes, pois suas disposições são oriundas de convenção coletiva de
trabalho.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
3. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
19/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
06/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE. RELAÇÃO
JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Tratando-se de relação jurídico-litigiosa que não ostenta nenhuma feição
trabalhista, possuindo, portanto, natureza eminentemente civil, compete à Justiça comum
estadual processar e julgar a demanda.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRAS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PETROBRÁS.
ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE (AMS). DEFERIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DA
AUTORA, MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN.
Competência da Justiça Estadual para a matéria. Ausência de discussão sobre a
relação de trabalho, sendo desimportante que decorra de Acordo Coletivo de
Trabalho. Precedentes. Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos
autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Matéria já apreciada por esta
Corte. Não incidência da Súmula 22 do STF à hipótese. Aplicação da Súmula 59
do TJ/RJ. Negativa de seguimento do recurso que ora se ratifica.
DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aduz a recorrente que o aresto hostilizado violou o art. 535, inciso II,
do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, instado a se manifestar, não esclareceu
a omissão quanto à violação do art. 625 da CLT.
Aponta ainda contrariedade ao art. 625 da CLC, pois, segundo aduz, cabe à Justiça
trabalhista processar e julgar a presente ação.
Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 339/340), ascenderam os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do juízo
do 1º Cartório Unificado Cível da Comarca de Niterói-RJ que, em sede de medida cautelar,
determinou a inclusão da recorrida, filha de empregado da Petrobras S/A, em Programa de
Assistência Especial - PAE.
O TJ/RJ, ratificando a competência da Justiça estadual para processar e julgar o presente
feito, negou provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões do presente recurso especial, a recorrente alega que a assistência médica
objeto da discussão em exame é decorrente de acordo coletivo de trabalho, o que atrai a competência
da Justiça do Trabalho para julgamento do pleito.
A irresignação não merece prosperar.
Afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porquanto a Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, especificamente no que concerne à suposta
omissão relativa à violação do art. 625 da CLT.
Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas
em sede recursal, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e
adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não
mereçam a concordância das partes.
Com efeito, o STJ firmou o entendimento de que compete à Justiça trabalhista conhecer
de eventual descumprimento de normas relacionadas com o programa de assistência multidisciplinar à
saúde (AMS), oferecido pela Petrobras a empregados, aposentados e pensionistas, em conformidade
com as disposições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho. Cito, a propósito, os seguintes
precedentes: Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: Segunda Seção, AgRg no AgRg no CC
n. 126.545/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20.8.2014; Quarta Turma, REsp
n. 1.322.198/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18.6.2013; e Segunda Seção, CC n.
111.565/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 21.11.2012.
Ocorre que, no caso em apreço, a ação foi proposta por filha de empregado da Petrobras
que não mantém e nunca manteve relação de emprego com a ora recorrente. Dessa forma, os fatos
deduzidos na peça inicial não ostentam nenhuma feição trabalhista, possuindo, portanto, natureza
eminentemente civil, circunstância que atrai a competência da Justiça comum estadual.
Sobre o tema, cito os julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ASSISTÊNCIA
MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - REINTEGRAÇÃO AO PLANO
INTEGRAL - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA -
INTERDIÇÃO JUDICIAL - INCAPACIDADE ABSOLUTA DO
DEPENDENTE - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO -
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - PRECEDENTES - FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO."
(Terceira Turma, Ag Rg no REsp n. 1.190.480/SE, relator Ministro Massami
Uyeda, DJe de 21.6.2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É da Justiça Comum a competência para processar e julgar o feito de
natureza eminentemente civil, em que o pedido e a causa de pedir são dissociados
de qualquer pleito trabalhista.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma, Ag Rg no
Ag Rg no REsp n. 631.700/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de
6.10.2011.)
Incide, pois, o óbice inscrito na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 28 de julho de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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