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Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
11/12/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 113 e 264, ambos do CPC, não foram objeto
de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
18/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
04/08/2015
Os
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO
TRIBUNAL A QUO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DESTA
CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LR COMPANHIA
BRASILEIRA DE PRODUTOS DE HIGIENE E TOUCADOR e OUTROS contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o apelo raro, manejado com base no
art. 105, III, a e c , da CF, sob o fundamento de que, embora deduzida em embargos de declaração, a
questão federal não foi apreciada e decidida pelo órgão julgador.
Em suas razões, os agravantes alegam ofensa aos artigos 113 e 264, ambos do
CPC, argüindo que tais dispositivos teriam sido prequestionados. Em síntese, argumentam a
incompetência absoluta da justiça comum para o julgamento da demanda e a impossibilidade de se
aditar a petição inicial após a citação. Postulam, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 211 do STJ.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 530/538) assinalando que o
prequestionamento implícito não é aceito pelos Tribunais Superiores e que os artigos 113 e 264, do
CPC, em nenhum momento foram mencionados no acórdão recorrido, tampouco os embargos de
declaração foram acolhidos.
É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se dos autos (e-STJ fls. 359/367) que a 13ª Câmara Cível do TJRJ negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão proferida pelo
juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, em ação de execução de título extrajudicial movida
pelo ora agravado. Na ocasião, referida Câmara, examinando o art. 214, § 1º, do CPC, entendeu que
a situação versada nos autos não configurava comparecimento espontâneo, "uma vez que os
procuradores dos Agravantes, conforme documentos de fls. 58, 79 e 01, não possuem poderes
especiais para receber citação". Logo, afastou as alegações dos agravantes em razão de a emenda
feita à inicial dispensar o consentimento prévio dos executados, porquanto protocolada em
10/12/2012 e os embargos à execução terem sido apresentados em 17/12/2012. Prosseguindo,
assentou aquela 13ª Câmara Cível que " a matéria relativa à incompetência não foi ventilada no juízo
de origem, não sendo possível a apreciação recursal, sob pena de supressão de instância. "
A violação dos temas inseridos nos dispositivos dos arts. 113 e 264, do CPC, tidos
por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos
embargos de declaração.
É firme o posicionamento deste Tribunal quanto ao necessário prequestionamento
de matéria de ordem pública, valendo, por muitos, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO
NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. MÉRITO.
DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO DE MÚSICA EM QUARTO DE
HOTEL/MOTEL. ECAD. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
PACIFICADA PELA EG. SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é
indispensável mesmo em questões de ordem pública. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1442515/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe
01/06/2015)
Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial
não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior: Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.
Por fim, registra-se que caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação
do art. 535 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no
julgado, o que não foi feito.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
15/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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