Informações do processo 1700855-0

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/07/2017 a 05/09/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

05/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/149177. Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 0019818-92.2016.8.16.0021 Ordinária.


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO ATACADA.RECURSO NÃO
CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NCPC. VISTOS
e relatados estes autos de Apelação Cível sob n.º 1.700.855-0, da Comarca de
Cascavel - 1.ª Vara Cível, em que é apelante GERALDO CASTILHO DE LIMA e
apelado BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GERALDO
CASTILHO DE LIMA contra a respeitável sentença (Ref. mov. 22.1 - PROJUDI)
que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta
Apelação Cível n.º 1.700.855-0 em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito,
por consequência, sem resolução de mérito, com base nos artigos 319, I, 321,
parágrafo único e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o
autor ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários. 2. Através de
suas razões recursais (Ref. mov. 25.1 - PROJUDI), o apelante pretende a reforma
do decisum, requerendo, o reconhecimento da função social do contrato. Sustenta,
ainda, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a possibilidade
de revisão contratual defendendo a ilegalidade na utilização de anatocismo e
da capitalização mensal de juros, bem como cobrança de tarifas administrativas,
necessidade de relativização do pacta sunt servanda e da repetição do indébito.
Por fim, requereu a gratuidade da justiça e propugna pelo provimento do recurso
para que seja reforma a sentença, determinando-se o regular processamento da
demanda. 3. A apelada apresentou contrarrazões (Ref. mov. 37.1 - PROJUDI)
defendendo a manutenção da decisão objurgada. 4. Regularmente processados,
vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. DECIDO 5. A redação
dada ao artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, autoriza o Relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. Tal hipótese se enquadra
ao caso sob apreciação. Apelação Cível n.º 1.700.855-0 Isso porque, in casu, por
ocasião da apresentação das razões recursais, houve apenas a repetição da exordial
distribuída. 7. Assim é, pois, como dito, consoante se infere da atenta leitura das
razões lançadas no recurso, tem-se que a irresignação é completamente dissociada
do conteúdo da decisão recorrida, uma vez que não houve nenhum apontamento de
equívoco, erro ou injustiça às conclusões a que chegou o digno Juízo de primeiro
grau ao julgar improcedente o pedido formulado. Ora, cabia ao recorrente impugnar
especificamente os fundamentos que deixaram de apreciar os pedidos formulados,
de modo o expor sua insatisfação com a decisão recorrida e os motivos dessa
insatisfação, e não se limitar a questionar as supostas ilegalidades do contrato de
financiamento firmado, como o fez. Vê-se, assim, que os argumentos deduzidos
na peça recursal, não condizem com as razões de decidir do ilustre Magistrado
singular. Daí se extrai que o recorrente não atendeu ao princípio da dialeticidade,
eis que não trouxe ao segundo grau as razões de seu inconformismo, revelando
porque a decisão lhe traz algum gravame e porque deve ser anulada ou reformada,
consoante previsto no artigo 1.010, incisos II e III do novo Código de Processo Civil.
Desta forma, fica o Tribunal impedido de examinar as razões de decidir do insigne
Juízo singular, confrontando-as com os argumentos postos no recurso. Acerca do
tema, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: "[...]
As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para qual
se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os
motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em
vista que o recurso visa, precipuamente, modificar Apelação Cível n.º 1.700.855-0
ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação
das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça na referida decisão
judicial." (in PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: TEORIA GERAL DOS RECURSOS,
5ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 150). Destarte, como o recurso
não preencheu os pressupostos recursais de admissibilidade neste aspecto, o seu
não conhecimento é medida que se impõe. 8. Diante do exposto, fazendo uso
dos poderes facultados ao Relator, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que
inadmissível, o que o faço com esteio no inciso III do artigo 932 do Código de

Processo Civil. 9. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a
subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10. Publique-
se. Curitiba, 29 de agosto de 2017. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ Juiz
de Direito Substituto em 2° Grau

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04/07/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Cascavel. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00198189220168160021
Ordinária.


Distribuição Automática em 27/06/2017. Relator: Des.
Abraham Lincoln Calixto. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael
Marins Schwartz


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