Informações do processo 2014/0284552-0

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 606.221
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/11/2014 a 13/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2015 2014

13/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Conforme certidão de fl. 355, estes autos foram conclusos ao Ministro Presidente
tendo em vista deles não constar comprovante de recolhimento de custas.

Ressalto que, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, o
comprovante de agendamento de custas judiciais não serve como prova do seu efetivo recolhimento.
À vista disso, julgo deserto o recurso, com fulcro no art. 511,
caput , do Código de
Processo Civil, combinado com o art. 21, inciso XIII, alínea
e , do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de julho de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7982 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de junho de 2015.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 05/06/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO.

I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

II - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO
RECURSO ANTERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

I – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

II – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o
dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

III – A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas
reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão