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Movimentações Ano de 2015
06/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZOABILIDADE.
1. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial e seu valor
baseiam-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula
nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante
o valor fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)
24/06/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
07/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/05/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
As razões recursais não merecem acolhida.
Inicialmente, mister assinalar que a cominação de multa para o eventual
descumprimento de ordem judicial é possibilidade prevista no art. 461, § 4º, do CPC, segundo o qual
o juiz poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Ademais, salvo nos caso de afronta aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que para a alteração do valor
fixado para as astreintes é necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que
não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Confira-se os seguintes
precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICÁVEL.
1. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária
fixada pela instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou
exorbitante. Precedentes.
2. No caso concreto, tendo em vista o elevado patamar que a multa
cominatória atingiu, seu valor foi reduzido a quantia que se afigura razoável, pois
penaliza a mora da agravada e leva em consideração as especificidades da causa,
sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 380.358/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe 28/10/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA POR
CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado no acórdão embargado, que se encontra suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos,
com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos parâmetros de
razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária.
3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 5º, XXXV, LIV e LV
da CF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao STJ, mesmo
com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF".
3. Não aponta omissão o embargante, tão somente repete as razões do
recurso especial, ou seja, pretende mais uma vez rediscutir a causa, o que é incabível
em embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 361.515/PE, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 25/10/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante,
ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles
que foram protocolizados por último.
2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial
baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº
7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o
que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 376.507/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 10/10/2013).
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do CPC, c/c art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
11/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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