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Movimentações Ano de 2015
06/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
24/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
02/06/2015
DECISÃO
J N Q DE O , brasileiro, qualificado na inicial, formulou pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Juizado de Primeira Instância n. 6 (Família) de
Bilbao, Espanha.
A requerida T A S , de nacionalidade brasileira, expressou seu consentimento mediante
declaração de anuência (e-STJ fls. 34/40), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório.
Em sua petição inicial, o requerente pugna pela expedição do mandado de averbação
que, por sua vez, deverá ser registrado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Luziânia,
Goiás (eSTJ fl. 4).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República, Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ fl. 69).
É o breve relatório.
Decido.
De início, é improcedente o pedido de expedição de mandado de averbação, uma vez
que é o próprio requerente que, de posse da Carta de Sentença, deverá providenciar a averbação no
cartório de registro competente.
Quanto ao mais, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular
brasileira (e-STJ fls. 27/30), sua respectiva tradução (e-STJ fls. 23/26) bem como a comprovação do
seu trânsito em julgado, ocorrido em 15 de novembro de 2013 (e-STJ fl. 25).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art. 16-F
do RI/STJ).
Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 04/03/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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