Informações do processo 2015/0037997-8

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 13334
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/03/2015 a 06/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • J N Q de O
  • Requerido
    • T A de O

Movimentações Ano de 2015

06/08/2015

  • Min. Presidente do Stj
  • J N Q de O
  • T A de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - ES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2015

  • Min. Presidente do Stj
  • J N Q de O
  • T A de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - ES

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • J N Q de O
  • T A de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - ES

DECISÃO

J N Q DE O , brasileiro, qualificado na inicial, formulou pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Juizado de Primeira Instância n. 6 (Família) de
Bilbao, Espanha.

A requerida T A S , de nacionalidade brasileira, expressou seu consentimento mediante
declaração de anuência (e-STJ fls. 34/40), tornando dispensável, assim, o procedimento citatório.

Em sua petição inicial, o requerente pugna pela expedição do mandado de averbação
que, por sua vez, deverá ser registrado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Luziânia,
Goiás (eSTJ fl. 4).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República, Edson Oliveira de Almeida, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ fl. 69).

É o breve relatório.

Decido.

De início, é improcedente o pedido de expedição de mandado de averbação, uma vez
que é o próprio requerente que, de posse da Carta de Sentença, deverá providenciar a averbação no
cartório de registro competente.

Quanto ao mais, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da sentença de divórcio autenticada por autoridade consular
brasileira (e-STJ fls. 27/30), sua respectiva tradução (e-STJ fls. 23/26) bem como a comprovação do
seu trânsito em julgado, ocorrido em 15 de novembro de 2013 (e-STJ fl. 25).

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art. 16-F
do RI/STJ).

Posto isso, homologo o título judicial estrangeiro.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de abril de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
  • J N Q de O
  • T A de O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7889 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de março de 2015.
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - ES

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 04/03/2015 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão