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Movimentações 2015 2014
04/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. PARADIGMA DA
MESMA TURMA QUE EXAROU O ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO QUE NÃO ENFRENTA O
MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE.
SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que rejeitou liminarmente os
Embargos de Divergência por: a) não caberem Embargos de Divergência embasados
em acórdão proferido pela mesma Turma que emitiu o decisum embargado; e b) a
decisão combatida não ter conhecido do Agravo Regimental por aplicação da Súmula
182/STJ, o que denota que não houve enfrentamento do mérito e resulta na
inadmissibilidade dos Embargos de Divergência.
2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar especificamente a
fundamentação do decisum atacado (item "1" supracitado). Incidência da Súmula
182/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: " A Seção, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de maio de 2015(data do julgamento).
29/05/2015
Os
" A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
07/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma
do STJ assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/ STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do Agravante.
II - Incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Agravo regimental não conhecido.
O embargante aponta divergência do aresto acima mencionado com decisões da
Primeira Turma e da Segunda Turma. Objetiva a promoção e a graduação para terceiro-sargento.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.2.2015.
Não cabem Embargos de Divergência embasados em acórdão proferido pela mesma
Turma que emitiu o decisum embargado. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVISÃO DA
REMUNERAÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR. MAL USO DE
DINHEIRO PÚBLICO PARA REMUNERAR TERCEIRO.
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
ACÓRDÃOS ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
PARADIGMA DA PRIMEIRA TURMA. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. É
POSSÍVEL A REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DESDE QUE VIOLADOS OS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE NÃO
SE VERIFICA NA HIPÓTESE. EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
1. Não são cabíveis embargos de divergência fundados em
paradigmas oriundos da mesma Turma julgadora, no caso a Segunda Turma do STJ.
(...)
4. Embargos de Divergência conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1215121/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 01/09/2014).
A decisão ora combatida não conheceu do Agravo Regimental por aplicação da
Súmula 182/STJ, o que denota que não houve enfrentamento do mérito e resulta na inadmissibilidade
dos presentes Embargos de Divergência, o que denota a falta de similitude fática e jurídica. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
1 - Não demonstrado o dissídio nos moldes do art. 255 do RISTJ e não
havendo similitude fática entre o acórdão embargado e os arestos trazidos a confronto,
há de ser indeferido, liminarmente, os embargos de divergência.
2 - Não cabem embargos de divergência contra acórdão de agravo
regimental onde não decidido o mérito do recurso especial, mas apenas questão
processual atinente ao dies a quo para contagem do prazo de recurso para o Ministério
Público.
3 - Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 710.744/RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 24/03/2008).
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO - TEMA DE MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO - INADMISSIBILIDADE -
PRECEDENTES.
- São incabíveis embargos de divergência manejados contra acórdão
em agravo regimental que não adentra na questão de mérito suscitada em recurso
especial e julgada monocraticamente pelo Relator.
- Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 514.915/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 23/05/2005, p. 139).
Por tudo isso, indefiro, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos termos do
art. 266, § 3º, do RI/STJ .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
24/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/02/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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