Informações do processo 2015/0017935-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 657.772
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/04/2015 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/08/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DUPLO
EFEITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a
qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida
quando se tratar de Embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.

2. In casu , o deferimento do duplo efeito à Apelação, rechaçando a pretensão de
expedição imediata de precatório, foi justificado na inexistência de parcela
incontroversa.

3. Assim sendo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2015(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/05/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fulcro
no art. 105, III, "a", da Constituição da República contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região cuja ementa é a seguinte (fl. 357, e-STJ):

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MONTANTE INCONTROVERSO.
EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS A
EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

1. Embora a agravante detenha grande, possibilidade de vencer o
conflito intersubjetivo de interesses contra a urbe, notadamente porque já obteve vários
pronunciamentos a seu favor, seja na primeira instância, seja neste Tribunal, a rechaçar
praticamente todas as teses novamente ressuscitadas na apelação oposta nos embargos
à execução, a pretensão de expedição imediata de precatório esbarra na vedação
expressa no art. 100, § 3º, da Carta Magna.

2. Exige-se o trânsito em julgado da decisão homologatória dos
cálculos exequendos ou da sentença dos embargos do devedor, para se determinar a
expedição da ordem de pagamento, quando inexiste montante incontroverso.

Agravo, regimental desprovido

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do
artigo 520, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que " a apelação interposta contra
sentença que julga improcedentes os embargos à execução há de ser recebida somente no efeito
devolutivo e, como conseqüência, decorre o processamento regular do cumprimento de sentença em
primeira instância, com o pagamento que,
in casu , se dá mediante expedição de precatório" (fls.
359-369, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 389-396, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 412, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do
presente Agravo (fls. 430-441, e-STJ).

Contraminuta às fls. 448-459, e-STJ.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.02.2015.

A irresignação não merece prosperar.

O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência firmada nesta Corte, uma vez que
pode o magistrado conferir efeito suspensivo à apelação, apesar das hipóteses ressalvadas em lei que
prevê que o recurso seja recebido com efeito meramente devolutivo.

Neste sentido:

ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMBARGOS À

EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ.

I - Apesar de o artigo 520 do CPC prever que a apelação interposta
contra a decisão que rejeitar os embargos à execução deve ser recebida unicamente
com efeito devolutivo, após a edição da Lei nº 9.139/95, o artigo 558 do Código de
Processo Civil passou a permitir a atribuição de efeito suspensivo mesmo nas
hipóteses do precitado artigo 520, desde que, relevante a fundamentação, possa o
cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação.

II - No entanto, a verificação acerca da existência dos referidos
requisitos não prescinde do reexame do substrato fático-probatório dos autos, inviável
de ser realizado nesta instância, sob pena de ofensa à Súmula nº 7/STJ. Precedentes:
AgRg no Ag nº 898.168/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe
08/09/08; AgRg no AgRg no Ag nº 633.059/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJ de 07/05/07 e REsp nº 615.638/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
20/06/05.

III - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1070213/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/12/2008).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
POSSIBILIDADE. ART. 558 DO CPC. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO SEM
CAUÇÃO IDÔNEA. RISCO DA OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO.

1. Não há omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente,
decidiu de modo integral a controvérsia.

2. O efeito suspensivo à apelação que não o tenha é admitido, em casos
de risco de dano (notadamente quando se trata de levantamento de dinheiro), pelo art.
558, parágrafo único do CPC. Portanto, embora a sentença de extinção da ação
cautelar admita recurso sem efeito suspensivo (CPC, art. 520, IV), nada impedia que
esse efeito seja conferido nas circunstâncias indicadas.

3. Ademais, conforme observado pelo Tribunal de origem, "a
jurisprudência caminha no sentido de que aos depósitos judiciais efetuados para
suspensão da exigibilidade de tributo só deve ser dada destinação após o trânsito em
julgado da sentença". Nesse sentido: AgRg no REsp 425.430/SP, 1ª S., Min.
Francisco Falcão, DJ de 16.05.2005; REsp 862.711/RJ, 1ª Turma, Min. Francisco
Falcão, DJ de 14.12.2006.

4. Recurso especial improvido (REsp 866.346/DF, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/06/2008).

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O DEFERIMENTO DE
LIMINAR EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR - CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - POSSIBILIDADE,
EXCEPCIONALMENTE - VERIFICAÇÃO - FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

(...)

III - Somente após o deslinde da questão atinente à deserção do recurso
de apelação, é que caberá ao r. Juízo de primeira instância, por ocasião do juízo de
prelibação, decidir em que efeitos o recebe, se apenas no efeito devolutivo, com fulcro
no artigo 520, CPC, ou se também no efeito suspensivo, com base no parágrafo único
do artigo 558, CPC;

IV - Agravo Regimental improvido (AgRg na MC 12.755/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJe 24/03/2008).

In casu , o excepcional deferimento do efeito suspensivo foi justificado (fl. 322, e-STJ):

Embora a agravante detenha grande possibilidade de vencer o conflito
intersubjetivo de interesses contra a urbe, notadamente porque já obteve vários
pronunciamentos a seu favor, seja na primeira instância, seja neste Tribunal, a rechaçar
praticamente todas as teses novamente ressuscitadas na apelação oposta nos embargos
à execução, a pretensão de expedição imediata de precatório esbarra na vedação
expressa no art. 100, § 3º, da Carta Magna.    .

Diversamente do que sustenta a empresa seguradora, a jurisprudência
tem entendimento consagrado de se exigir o trânsito em julgado da decisão
homologatória dos cálculos exequendos ou da sentença dos embargos do devedor para
se determinar a expedição da ordem de pagamento.

Assim sendo, rever a concessão do efeito suspensivo é inviável, uma vez que demanda
analisar premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. A
propósito, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM
JURISPRUDÊNCIA ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART.
557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO
RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. CARÁTER DEFINITIVO DA
EXECUÇÃO. ART. 587 DO CPC. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO
EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS DO ART. 520, V, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557
do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal
tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por
finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação
de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a
mesma controvérsia.

2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557
do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de
agravo regimental.

3. É entendimento desta Corte que é "definitiva a execução de título
extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes

os embargos" (Súmula 317/STJ)" (AgRg no Ag 1.100.092/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/5/2009, DJe
21/8/2009).

4. O Tribunal de origem fixou que estão configurados os requisitos
aptos a ensejar a aplicação do efeito suspensivo à apelação. Entendimento contrário ao
fixado na origem requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no
REsp 1478010/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014).

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE SE FIRMA EM
JURISPRUDÊNCIA ESCASSA, PORÉM DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART.
557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO
RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. CARÁTER DEFINITIVO DA
EXECUÇÃO. ART. 587 DO CPC. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO
EFEITO DEVOLUTIVO. REQUISITOS DO ART. 520, V, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557
do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal
tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por
finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação
de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a
mesma controvérsia.

2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557
do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de
agravo regimental.

3. É entendimento desta Corte que é "definitiva a execução de título
extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes
os embargos" (Súmula 317/STJ)" (AgRg no Ag 1.100.092/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/5/2009, DJe
21/8/2009).

4. O Tribunal de origem fixou que estão configurados os requisitos
aptos a ensejar a aplicação do efeito suspensivo à apelação. Entendimento contrário ao
fixado na origem requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no
REsp 1478010/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, segundo a
qual a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos a
execução deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo, pois não configurada
nenhum excepcionalidade que justificasse o afastamento da regra prevista no artigo
520, V, do CPC, exigiria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
480.202/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 11/04/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE
RECEBEU APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INOCORRÊNCIA DE
MOTIVOS EXCEPCIONAIS (SUSPENSIVO). REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, concluiu
que a apelação interposta de sentença que julgar os embargos à execução
improcedentes será recebida, tão somente, no efeito devolutivo, conforme previsto no
art. 520, V, do CPC, consignando que "as assertivas de dano irreparável ou de difícil
reparação não merecem acolhimento, pois não comprovou a embargante, de plano,
fazer jus ao pleito ora formulado" (e-STJ fl. 182).

2. "A pretendida inversão do julgado para conceder-se o efeito
suspensivo ao apelo, demandaria, necessariamente, o reexame do suporte
fático-probatório, tarefa inadmissível no âmbito do especial, a teor do disposto na
Súmula 7 desta Corte" (AgRg no Ag 1.386.613/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 30/08/2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.374.618/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011.

3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 111.329/SP ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/06/2012, DJe 12/06/2012).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b

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