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Movimentações Ano de 2015
29/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE
EM VIA PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia. ").
2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante
indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de
análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do
quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no
caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015(Data do Julgamento)
24/06/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
02/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 16):
ADMINISTRATIVO. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. QUEDA DE
PEDESTRE EM BURACO EXISTENTE NA VIA URBANA. CONDIÇÕES
PRECÁRIAS DA VIA URBANA. BURACOS. AUSÊNCIA DE
SINALIZAÇÃO NO LOCAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO
PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE
INDENIZAR. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
POSSIBILIDADE DA AUTORA DE RETOMAR O CURSO QUE ESTAVA
FREQUENTANDO APÓS O PERÍODO DE REPOUSO. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. PROVA. DESNECESSIDADE. SOFRIMENTO E
CONSTRANGIMENTO INERENTES AOS FATOS. DEVER DE
INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE SEQÜELA OU LESÃO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA
SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.
PREQUESTIONAMENTO
1. Reparação de Danos. Omissão. Responsabilidade Civil Subjetiva.
Quando o dano decorre de omissão do Estado (o serviço não funcionou,
funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da
responsabilidade subjetiva. Assim, se o Estado não agiu, não pode,
logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe
responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao
evento lesivo.
2. Dano Material. Em que pese a autora tenha abandonado o curso de
cabeleireiro por estar impossibilitada de se locomover, tal fato não lhe
causou prejuízo algum, pois teve o prazo de dois anos para voltar a
frequentar o curso sem perder os valores já pagos.
3. Dano Moral. A indenização por dano moral decorre do sofrimento e
transtorno experimentado pela vítima. em virtude do acidente ocasionado
pela omissão do ente público municipal.
4. Quantum indenizatório. Dano moral. O arbitramento da condenação a
título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e
às peculiaridades de cada caso.
5. Sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto
quantitativo quanto pelo jurídico e m que cada parte decai de suas
pretensões e resistências, respectivamente impostas.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial,
pugnando pela majoração da verba indenizatória, ao argumento de que o valor fixado pela corte
estadual é irrisório e destoa do parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte.
É o relatório.
No que diz respeito ao pleito de majoração da verba arbitrada a título de reparação
pelos danos morais experimentados em virtude de queda na via pública, cumpre observar que a parte
recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (" É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia. "). Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag
1289685/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.
Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional
é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso
especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ". Nesse
mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 123.219/SP , Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2012; AgRg no AREsp 83.349/RJ , Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 7/5/2012.
Ademais, ainda que afastado o aludido óbice, no que se refere ao pleito de majoração
da verba indenizatória arbitrada, impende ressaltar que na via especial não é cabível, em regra, a
revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise
de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O recorrente, contudo, não logrou
demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado (R$ 3.000,00 - três mil reais) seria irrisório, de forma
que o acórdão recorrido deve ser mantido.
A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. QUEDA EM VIA PÚBLICA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi
objeto do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por
se tratar de inovação recursal.
2. Deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC
quanto à questão não foi suscitada oportunamente, tendo sido somente
agitada em sede de embargos de declaração, caracterizando, assim, a
existência de inovação recursal.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local sobre a
configuração dos danos morais, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter
excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título indenizatório, caso se
mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, porém, o recorrente não
demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão
recorrido deve ser mantido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 165.084/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. IRREGULARIDADE NO
FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e
suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do
art. 535 do CPC.
2. No que tange ao dever de indenizar, a Corte local se baseou nas provas
carreadas aos autos para concluir que houve nexo de causalidade entre a
existência do buraco perfurado pela recorrente e os danos causados pela
queda sofrida pela parte recorrida. Revisar tal entendimento demanda
reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando
exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos
autos. Precedentes: AgRg no AREsp 517.793/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014;AgRg no AREsp 561.802/RJ,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014 AgRg no
AREsp 506.953 /RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 13/06/2014 .
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 558.850/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA EM BUEIRO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO
ADEQUADA. DANO MORAL.CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, que
ficou configurado o dano moral reparável; ao tempo que procedeu à análise
dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, quando
assentou que a quantia está compatível com a extensão do dano causado.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por
demandar reapreciação de matéria fática.Incidência da Súmula 7 deste
Tribunal.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 551.447/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 23/9/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
28/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 502548 (2014/0086828-6) em 26/05/2015 às
09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?