Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
25/06/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTÍCIA EXTRAÍDA
DO SÍTIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.
2. A cópia de notícia extraída do sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da paralisação ou
interrupção do expediente forense, porquanto o referido documento não está dotado de fé
pública capaz de elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 16 de junho de 2015.
11/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESCELSA - ESPIRITO SANTO
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, em face da r. decisão de fl. 343, que negou seguimento ao recurso
em razão de sua intempestividade.
Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que a "....omite-se a decisão
embargada quanto ao documento de fls. 324/325, que, por sua vez, foi expedido pelo e. Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo (e, portanto, se consubstancia em documento idôneo) e atesta
que entre os dias 17 e 21 de abril de 2014 não houve expediente forense, razão pela qual os prazos
processuais estavam suspensos. " (fl. 1709). Requer o acolhimento dos embargos para que seja
sanado o apontado vício.
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por
documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal,
não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. Nesse sentido: EREsp 884.009/RJ,
Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11/4/2014.
Ademais, a comprovação do feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, providência que não foi cumprida
no caso, um vez que os documentos apresentados nestes aclaratórios não se prestam ao fim colimado,
já que não tem caráter oficial.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(ART. 544, DO CPC) - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL - APELO EXTREMO INTEMPESTIVO - RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso especial intempestivo.
A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no
dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão
expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial.
Não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a
tempestividade do Recurso Especial interposto na instância local ou a ocorrência de
extensão do prazo processual.
O acórdão recorrido foi publicado em 17/12/2011. O prazo para a
interposição do recurso especial iniciou-se em 20/12/2011, encerrando-se em
03/01/2012. Logo, imperioso reconhecer a intempestividade do apelo nobre aviado
no dia 19/01/2012, ante a ausência de comprovação, por meio de ato oficial, da
suspensão dos prazos recursais perante o Tribunal a quo.
2. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 201.961/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
de 31/3/2014).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
10/02/2015
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
10/4/2014 (fl. 311), sendo o agravo interposto em 23/4/2014 (fl. 313).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo o recurso, eis que interposto fora
do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2014.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?