Informações do processo 2014/0276673-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 603.972
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/11/2014 a 25/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

25/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 24a. Sessão Ordinária - Em 16 de junho de 2015
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTÍCIA EXTRAÍDA
DO SÍTIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA.

1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.

2. A cópia de notícia extraída do sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da paralisação ou
interrupção do expediente forense, porquanto o referido documento não está dotado de fé
pública capaz de elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos.
3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 16 de junho de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7973 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/05/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESCELSA - ESPIRITO SANTO
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, em face da r. decisão de fl. 343, que negou seguimento ao recurso
em razão de sua intempestividade.

Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que a "....omite-se a decisão

embargada quanto ao documento de fls. 324/325, que, por sua vez, foi expedido pelo e. Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo (e, portanto, se consubstancia em documento idôneo) e atesta
que entre os dias 17 e 21 de abril de 2014 não houve expediente forense, razão pela qual os prazos
processuais estavam suspensos. "
 (fl. 1709). Requer o acolhimento dos embargos para que seja
sanado o apontado vício.

Relatados. Decido.

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie
sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por
documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este tribunal,
não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. Nesse sentido: EREsp 884.009/RJ,
Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 11/4/2014.

Ademais, a comprovação do feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, providência que não foi cumprida
no caso, um vez que os documentos apresentados nestes aclaratórios não se prestam ao fim colimado,
já que não tem caráter oficial.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(ART. 544, DO CPC) - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL - APELO EXTREMO INTEMPESTIVO - RECURSO
DESPROVIDO.

1. Recurso especial intempestivo.

A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no
dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão
expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial.

Não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a
tempestividade do Recurso Especial interposto na instância local ou a ocorrência de
extensão do prazo processual.

O acórdão recorrido foi publicado em 17/12/2011. O prazo para a
interposição do recurso especial iniciou-se em 20/12/2011, encerrando-se em
03/01/2012. Logo, imperioso reconhecer a intempestividade do apelo nobre aviado

no dia 19/01/2012, ante a ausência de comprovação, por meio de ato oficial, da
suspensão dos prazos recursais perante o Tribunal a quo.

2. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 201.961/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe

de 31/3/2014).

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
10/4/2014 (fl. 311), sendo o agravo interposto em 23/4/2014 (fl. 313).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo o recurso, eis que interposto fora
do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544,
caput,  do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2014.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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