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Movimentações 2015 2014
23/06/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
16/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO (ESPECIAL) SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos" (Súmula 115/STJ). Cumpre registrar que, "no momento da interposição do
recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é
inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária" (AgRg no AgRg nos
EREsp 1081098/DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28.10.2010).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 09 de junho de 2015.
02/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/05/2015
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1487240 (2014/0268303-7) em 21/05/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRACI SILVA COELHO e
OUTROS, em face da decisão de fl. 539, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
da ausência de instrumento procuratório conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Relatados. Decido.
No caso, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
pois a decisão embargada de fl. 539 foi clara ao deixar de conhecer do agravo em razão da ausência
de procuração outorgada ao causídico subscritor do recurso especial.
Isso porque o entendimento consolidado neste e. Tribunal Superior firmou-se no
sentido de que o vício de representação processual não pode ser sanado nesta instância, devendo o
instrumento de mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição
do recurso, e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente
providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA/STJ.
- 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos' (Súmula n. 115/STJ).
- Descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste
Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente
caso, que o instrumento de mandato faltante nestes autos eletrônicos de recurso
especial/embargos de divergência encontrava-se juntado nos autos físicos de agravo
de instrumento, outrora apensados a este feito e já baixado à origem juntamente com
o recurso especial físico.
- O vício de representação processual em debate não comporta ser sanado
nesta instância especial. Assim, o instrumento de mandato e a cadeia de
substabelecimentos deve estar completa no momento da interposição do respectivo
recurso.
Agravo regimental não conhecido."
(AgRg nos EREsp 966.450/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
DJe de 3/4/2012).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 03 de março de 2015.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
04/02/2015
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 1490193
Índice (860)
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