Informações do processo 2014/0272888-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.317
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/11/2014 a 23/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

23/06/2015

Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 23a. Sessão Ordinária - Em 09 de junho de 2015
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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16/06/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO (ESPECIAL) SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.

1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração

nos autos"  (Súmula 115/STJ). Cumpre registrar que, "no momento da interposição do
recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é
inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária"
 (AgRg no AgRg nos
EREsp 1081098/DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 28.10.2010).

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 09 de junho de 2015.


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02/06/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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25/05/2015

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - EDITAL N. 15 - SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - O
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1487240 (2014/0268303-7) em 21/05/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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28/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LOIVA MARIA CALDART
LOPES E OUTROS, em face da r. decisão de fls. 552, que negou seguimento ao recurso especial.
Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que "
o recuso interposto pela parte
embargante cumpriu com todas as formalidades exigidas pelo E. TRF 4 para formação do agravo,
notadamente por tratar-se de processo eletrônico, que dispensa sua formação com cópia de todas as
peças
" (fls. 557/558).

Relatados. Decido.

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie
sub judice,  qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.

O entendimento consolidado neste e. Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o
vício de representação processual não pode ser sanado nesta instância, devendo o instrumento de
mandato ou a cadeia de substabelecimento estar presente no momento da interposição do recurso, e,
se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de
cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA/STJ.

- 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos' (Súmula n. 115/STJ).

- Descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste
Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente
caso, que o instrumento de mandato faltante nestes autos eletrônicos de recurso
especial/embargos de divergência encontrava-se juntado nos autos físicos de agravo
de instrumento, outrora apensados a este feito e já baixado à origem juntamente com

o recurso especial físico.

- O vício de representação processual em debate não comporta ser
sanado nesta instância especial. Assim, o instrumento de mandato e a cadeia de
substabelecimentos deve estar completa no momento da interposição do respectivo
recurso.

Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg nos EREsp 966.450/RS, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 3/4/2012).

Assim , não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição ou omissão).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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04/02/2015

Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

No caso, a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração
e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Gustavo Antonio
Pereira Goulart, OAB/SC n.º 19.171.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2014.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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