Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
22/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Intime-se a Parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EZEQUIAS MARTINS DOS
SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de
acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro
Herman Benjamin, assim ementado, litteris :
" ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. EXCLUSÃO DO
QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LEGALIDADE
DO ATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA .
1. Não configura violação ao princípio da presunção de inocência a
existência de norma impedindo militar de compor quadro de acesso à promoção,
quando alvo de investigação criminal, se houver previsão de ressarcimento, como na
presente hipótese.
3. Recurso Ordinário não provido" (fl. 295) .
Sustenta o Recorrente, além da existência de repercussão geral acerca dos temas
veiculados nas razões do recurso extraordinário, afronta aos arts. 5.º, incisos II, LVII, e 37, caput ,
ambos da Constituição da República. No ponto, defende que:
a) " A manutenção do decisum , ora hostilizado, cujo precedente servirá de
exemplo para outros tribunais Estaduais permitam em seus julgados que a Administração Pública
postergue preceitos constitucionais pétreos como o previsto no inciso II do artigo 5º " (fl. 310);
b) " conforme jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, o
princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII é aplicável no âmbito
da Administração Pública e, assim, ao contrário do entendimento da decisão recorrida, o recorrente
possui direito líquido e certo para impetrar o presente Mandado de Segurança para que volte ao
Quadro de Acesso por Merecimento e, consequentemente ser promovido para Subtenente QPPM do
Estado do Mato Grosso do Sul, mesmo respondendo a processos criminais sem sentença transitada
em julgado " (fl. 317); e
c) " quando a Lei determina certa ação por parte de quem quer que seja esse
ato deve ser praticado mormente a Administração Pública, que está adstrita ao princípio da
legalidade, não sendo por acaso o fato deste ter sido mencionado em primeiro lugar no caput do art.
37, caput da Carta da República " (fl. 309).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 326).
É o relatório.
Decido.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reflete o reiterado entendimento do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que " Não viola o principio da presunção de inocência a
previsão normativa que não permite a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção
quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento da preterição."
(RMS 31750 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014.).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Pretório Excelso:
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Oficial da Polícia Militar.
Quadro de acesso à promoção. Ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Não ocorrência. Precedentes. 1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com
o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola o
princípio da presunção de inocência a previsão constante em lei que não permite a
inclusão de oficial da Polícia Militar no quadro de acesso à promoção quando
denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso
de absolvição. 2. Agravo regimental não provido." (AI 831035 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO. ABSOLVIÇÃO.
RESSARCIMENTO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência do Supremo é no sentido
da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência [artigo] no fato
de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção
em razão de denúncia em processo criminal. 2. É necessária a previsão legal do
ressarcimento em caso de absolvição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento." (RE 459320 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma,
julgado em 22/04/2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
30/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
27/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/04/2015 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. EXCLUSÃO DO QUADRO
DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LEGALIDADE DO ATO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
IMPROCEDÊNCIA.
1. Não configura violação ao princípio da presunção de inocência a existência de
norma impedindo militar de compor quadro de acesso à promoção, quando alvo de
investigação criminal, se houver previsão de ressarcimento, como na presente
hipótese.
3. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2015(data do julgamento).
19/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
04/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?