Informações do processo 2015/0033408-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 662930
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/03/2015 a 28/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO.
INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Rever decisão que concluiu pelo descabimento de nova avaliação do bem objeto do
litígio demanda necessária incursão nos elementos fáticos dos autos. Incidência da
Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo
extremo, interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal,

insurge-se contra acórdão assim ementado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO. ARTIGO 683 DO CPC.
PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA.

I. A renovação da avaliação só é permitida nas hipóteses elencadas no artigo 683 do
Código de processo Civil.

II. Laudo particular de avaliação elaborado a pedido do interessado e estimativas
colhidas aleatoriamente na rede mundial de computadores não possuem vigor
persuasivo suficiente para descredenciar avaliação feita dentro dos padrões legais
por serventuário dotado de fé pública.

III. Recurso conhecido desprovido" (e-STJ fl.913).

No recurso especial alegou o recorrente violação dos arts. 683, 692 do Código de
Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o valor da avaliação do imóvel alvo de penhora está muito
inferior ao preço de mercado.

Pugnou, ao final, pela realização de nova avaliação.

É o relatório.

DECIDO .

A insurgência não merece prosperar.

É possível observar que a contrariedade do agravante se fundamenta em elementos de
índole eminentemente fático-probatória, pois pretende comprovar que a avaliação do imóvel não
corresponde ao seu preço de mercado.

Entretanto, a conclusão a que chegou o aresto combatido, soberano na análise dos

elementos coligidos, foi oposta. Confira-se o acórdão, na parte que interessa à espécie:

"Pelo que se extrai dos autos, a insatisfação expressada pelo
agravante não se enquadra em nenhum dos permissivos do artigo 683 do Código
de Processo Civil e, por conseguinte, revela-se inapta para justificar a renovação do
ato de avaliação.

O laudo particular de avaliação (fls. 733/738) elaborado a pedido do
agravante, assim como as estimativas colhidas aleatoriamente na rede mundial de
computadores, não possuem vigor persuasivo suficiente para descredenciar avaliação
feita dentro dos padrões legais por serventuário dotado de fé pública. A propósito,
assentou esta Corte de Justiça:

(...)

É de se notar que a avaliação foi desenvolvida dentro do figurino
legal. Foram levadas em conta as especificidades do bem avaliado, os valores de
mercado e ponderados os critérios utilizados pela Câmara de Valores Imobiliários
de Brasília (fls 708 e 758). Na linha do que bem ressaltou o eminente juiz da causa:
'Importante observar que o primeiro laudo está datado de 2011 e,
passando-se mais de dois anos, o réu continua a impugnar o valor
avaliado para o bem, frustrando a realização da hasta. (...) No
entanto, como bem asseverou o Sr. Oficial de Justiça (fl. 788), muito

embora se trate de imóvel edificado na cobertura do prédio e esteja
situado em bairro nobre desta cidade (Asa Norte), a construção já é
antiga e sequer conta com piscina no condomínio'

Dentro dessa perspectiva processual, não se revela razoável a
renovação do ato que não se reveste de nenhuma irregularidade. A propósito, tem
decidido este Tribunal de Justiça:

(...)

Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao recurso" (e-STJ fl.

916/918).

Dessa forma, rever tais conclusões encontra óbice juridicamente insuperável na
Súmula nº 7/STJ, porquanto demandaria revisão de matéria fático-probatória, procedimento inviável
no âmbito do recurso especial.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO.
INDEFERIMENTO.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A análise das razões do recurso com vistas a rever decisão que concluiu pelo
descabimento de nova avaliação do bem objeto do litígio demanda necessária
incursão nos elementos fáticos do processo. Incidência da Súmula nº 7 deste
Tribunal.

2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 180.597/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 06/02/2015).

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília (DF), 14 de maio de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 12/03/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão