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Movimentações 2015 2014
10/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador do(a) requerente
para indicar, por petição, o endereço para onde deverá ser REENVIADA a carta de sentença, tendo
em vista que foi enviada ao endereço constante nos autos e devolvida a este Tribunal pelos Correios.:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO COMERCIAL. FINANCIAMENTO. GARANTIA DE CDB'S.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS CREDITÍCIOS. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DA LEI 9.356/96.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO
E PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2015(Data do Julgamento)
23/02/2015
Os
09/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL GERADOR DE
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. VÍCIO
SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Embargos de declaração foram opostos por BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES e RENATO FIRME DE PAIVA -
ESPÓLIO E OUTROS contra decisão monocrática no agravo regimental no agravo em recurso
especial que restou ementada da seguinte forma:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO COMERCIAL. FINANCIAMENTO. GARANTIA DE CDB'S.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS CREDITÍCIOS. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DA LEI 9.356/96.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO
E PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,
DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL" (e-STJ fl. 555).
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, em
petição recursal de e-STJ fls. 565/573, aponta a ocorrência de erro material, porquanto os recorrentes
em recurso especial, RENATO FIRME DE PAIVA - ESPÓLIO E OUTROS, não lograram êxito
em seu intento recursal, uma vez que a decisão monocrática de minha relatoria manteve integralmente
o entendimento assentado pelo e. TRF da 2ª Região, estando, por conseguinte, incorreta a expressão,
no dispositivo da decisão, "dando provimento ao recurso especial", cabendo a correção para
"negando provimento ao recurso especial"
Por sua vez, RENATO FIRME DE PAIVA - ESPÓLIO E OUTROS indicam a ocorrência
de contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, o que demonstraria equívoco desta última.
Defende que a fundamentação deve ser corrigida.
É o relatório.
Decido.
Os presentes aclaratórios merecem acolhida, pois constatada a presença de erro material,
gerando contradição entre o dispositivo do decisum embargado com relação à sua fundamentação.
Assim, onde se lê, na ementa do julgado, " AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DANDO
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ", leia-se, " AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO
PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,
NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL "; bem como, quanto à parte dispositiva da
decisão, onde se lê "Ante o exposto, acolho o agravo regimental para, em juízo de retratação,
conhecer do agravo em recurso especial, dando provimento ao recurso especial", leia-se "Ante o
exposto, acolho o agravo regimental para, em juízo de retratação, conhecer do agravo em recurso
especial, negando seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 544, § 4º, II, "b" do Código
de Processo Civil".
Quanto ao mais, ficam mantidos os fundamentos do julgado ora embargado.
Ante o exposto, acolho os presentes aclaratórios para a correção de erro material, nos
termos da fundamentação, sem efeitos infringentes.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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