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Movimentações 2015 2014
05/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto pela EMPRESA JORNALÍSTICA
GAZETA DE RIOMAFRA LTDA contra o despacho de fl. 879.
Consta que o recurso extraordinário interposto pela ora Agravante foi indeferido
liminarmente (fls. 854/855). Inconformada, a parte Requerente interpôs agravo dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, que teve o seguimento negado (fls. 863/866). Em seguida, ocorreu a certificação do
trânsito em julgado, nos termos da certidão de fl. 870. A Agravante manejou petição questionando a
certidão de trânsito e termo de baixa, mas restou consignado que nada tinha a ser deferido (fl. 879).
Portanto, já esgotada a jurisdição desta Corte, razão pela qual o presente recurso não
pode ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição recursal.
Outrossim, REMETAM-SE os autos ao Supremo Tribunal Federal para
processamento do agravo em recurso extraordinário interposto na origem (fls. 699/728).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de petição manejada pela EMPRESA JORNALÍSTICA GAZETA DE
RIOMAFRA LTDA, em face da certificação do trânsito em julgado de fl. 870.
A parte Requerente sustenta que o trânsito somente se daria após o prazo de dez dias,
pois seria cabível o recurso de agravo em recurso extraordinário. Ocorre, no entanto, que, conforme
devidamente explicitado na decisão de fls. 863/866, revela-se manifestamente incabível recurso
destinado à Suprema Corte quando o Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral,
como no caso.
Transitada em julgado a causa, resta esgotada a prestação jurisdicional desta Corte,
razão pela qual não há NADA A DEFERIR quanto ao pedido de fls. 872/873.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela EMPRESA JORNALÍSTICA
GAZETA DE RIOMAFRA LTDA, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, contra decisão que indeferiu
liminarmente o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil,
sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral.
Importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional decorrente da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, com especial destaque dos arts. 543-A e B, com o propósito de
regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
A partir dessa nova sistemática, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal, não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Ponderou o Ministro Gilmar Mendes que a admissão de recursos ao Supremo Tribunal
Federal, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, " significa confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional ".
Nessa linha, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é, nas
hipóteses em que o Tribunal a quo deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n. os 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a estas últimas, confira-se a ementa:
" RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é
cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja
em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à
baixa imediata desta Reclamação. " (Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 11/12/2009; sem grifos no original.)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Outrossim, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do
agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há falar em aplicação do princípio da
fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força
do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe
de 19/02/2010) e das Reclamações n. os 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe
de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
" Agravo regimental em reclamação.
2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita
compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal
Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547.
4 . Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão
em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos
anteriormente a 19.11.2009.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (Rcl 9471 AgR/MG,
Segunda Turma, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010; sem grifo no
original.)
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de
agravo regimental . Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente
seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, NEGO SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EMPRESA JORNALÍSTICA
GAZETA DE RIOMAFRA LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO (art. 544 do CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS -
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO EM RAZÃO
DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na
instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a
interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que
proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo."
(EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014)
2. No caso dos autos, entretanto, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a
subida do recurso especial não se encaixa na excepcionalidade, considerando que
está devidamente fundamentada (aplicação da Súmula 7/STJ), devendo ser mantida a
decisão unipessoal que reconhecera a intempestividade do agravo (art. 544 do CPC)
3. Agravo regimental desprovido." (fl. 793)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fl. 822).
Preliminarmente, a parte Recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Todavia, o pedido foi indeferido, às fls. 848/849, em razão da ausência
de comprovação da insuficiência de recursos, tendo-lhe sido oportunizado prazo para o pagamento
das custas, sob pena de deserção. No entanto, a Recorrente não se manifestou sobre a decisão de fls.
848/849.
Nas razões do recurso, a parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da
matéria, sustenta ofensa ao art. 5.º, incisos II, LIV e LV da Constituição da República.
Sem contrarrazões (fl. 845).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/02/2015
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EMPRESA JORNALÍSTICA
GAZETA DE RIOMAFRA LTDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, a parte Recorrente pede a concessão da gratuidade de justiça, com a
isenção das custas judiciais.
Relatei.
Passo a decidir.
No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, o
enunciado da Súmula n.º 481/STJ assim dispõe:
" Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. "
Assim, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às
pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovada a insuficiência de recursos da empresa. Tal
comprovação, entretanto, deve ser feita quando da interposição do recurso, não sendo admissível a
abertura de prazo para tal mister.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de
assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido
ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas
processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de
recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou
inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes.
II É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a
pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes.
III Agravo regimental improvid o." (AI 637.177 AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 25/11/2010.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE
DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
compete à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso. Precedentes. "(AI 744.091 AgR, Rel. Min. CARMEN
LÚCIA, Primeira Turma, DJe 07/08/2009).
Na hipótese, a Recorrente não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de
sua hipossuficiência, razão por que incide o disposto no art. 511, caput , do Código de Processo Civil,
segundo o qual a parte deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo ou
fazer prova de que goza da isenção legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a Recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento
das custas processuais, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?