Informações do processo 2013/0259747-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 381.351
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 25/02/2014 a 05/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo regimental interposto pela EMPRESA JORNALÍSTICA
GAZETA DE RIOMAFRA LTDA contra o despacho de fl. 879.

Consta que o recurso extraordinário interposto pela ora Agravante foi indeferido
liminarmente (fls. 854/855). Inconformada, a parte Requerente interpôs agravo dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, que teve o seguimento negado (fls. 863/866). Em seguida, ocorreu a certificação do
trânsito em julgado, nos termos da certidão de fl. 870. A Agravante manejou petição questionando a
certidão de trânsito e termo de baixa, mas restou consignado que nada tinha a ser deferido (fl. 879).
Portanto, já esgotada a jurisdição desta Corte, razão pela qual o presente recurso não
pode ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição recursal.

Outrossim, REMETAM-SE os autos ao Supremo Tribunal Federal para

processamento do agravo em recurso extraordinário interposto na origem (fls. 699/728).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de maio de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de petição manejada pela EMPRESA JORNALÍSTICA GAZETA DE
RIOMAFRA LTDA, em face da certificação do trânsito em julgado de fl. 870.

A parte Requerente sustenta que o trânsito somente se daria após o prazo de dez dias,
pois seria cabível o recurso de agravo em recurso extraordinário. Ocorre, no entanto, que, conforme
devidamente explicitado na decisão de fls. 863/866, revela-se manifestamente incabível recurso
destinado à Suprema Corte quando o Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral,
como no caso.

Transitada em julgado a causa, resta esgotada a prestação jurisdicional desta Corte,
razão pela qual não há NADA A DEFERIR quanto ao pedido de fls. 872/873.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela EMPRESA JORNALÍSTICA
GAZETA DE RIOMAFRA LTDA, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, contra decisão que indeferiu
liminarmente o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil,
sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral.

Importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional decorrente da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, com especial destaque dos arts. 543-A e B, com o propósito de
regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

A partir dessa nova sistemática, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal
a quo  aplica o instituto da repercussão geral.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal,
não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário (
v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).

Ponderou o Ministro Gilmar Mendes que a admissão de recursos ao Supremo Tribunal
Federal, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "
significa confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional
".

Nessa linha, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é, nas
hipóteses em que o Tribunal
a quo  deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.

Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n. os  7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a estas últimas, confira-se a ementa:

" RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.

1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é
cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil,
razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.

2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.

4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.

6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja
em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.

7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.

8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.

9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à
baixa imediata desta Reclamação.
" (Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 11/12/2009; sem grifos no original.)

Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Outrossim, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do
agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.

Logo, após esse marco temporal, não há falar em aplicação do princípio da

fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força
do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe
de 19/02/2010) e das Reclamações n. os  7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe
de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

" Agravo regimental em reclamação.

2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita
compreensão da controvérsia.

3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal
Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547.

4 . Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão
em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos
anteriormente a 19.11.2009.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (Rcl 9471 AgR/MG,
Segunda Turma, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010; sem grifo no
original.)

Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de
agravo regimental
. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente
seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.

Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, NEGO SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por EMPRESA JORNALÍSTICA

GAZETA DE RIOMAFRA LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da

Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de

Justiça, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, assim ementado:

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO (art. 544 do CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS -
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECURSO EM RAZÃO
DE SUA INTEMPESTIVIDADE.

1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na
instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a
interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que
proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo."
(EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014)

2.
No caso dos autos, entretanto, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a
subida do recurso especial não se encaixa na excepcionalidade, considerando que
está devidamente fundamentada (aplicação da Súmula 7/STJ), devendo ser mantida a
decisão unipessoal que reconhecera a intempestividade do agravo (art. 544 do CPC)

3. Agravo regimental desprovido."  (fl. 793)

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fl. 822).
Preliminarmente, a parte Recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão dos
benefícios da justiça gratuita. Todavia, o pedido foi indeferido, às fls. 848/849, em razão da ausência
de comprovação da insuficiência de recursos, tendo-lhe sido oportunizado prazo para o pagamento
das custas, sob pena de deserção. No entanto, a Recorrente não se manifestou sobre a decisão de fls.
848/849.

Nas razões do recurso, a parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da
matéria, sustenta ofensa ao art. 5.º, incisos II, LIV e LV da Constituição da República.

Sem contrarrazões (fl. 845).

É o relatório.

Decido.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608.
" (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 2 DE 30 DE JANEIRO DE 2015 - O
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por EMPRESA JORNALÍSTICA
GAZETA DE RIOMAFRA LTDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da
República, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

Preliminarmente, a parte Recorrente pede a concessão da gratuidade de justiça, com a
isenção das custas judiciais.

Relatei.

Passo a decidir.

No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, o

enunciado da Súmula n.º 481/STJ assim dispõe:

" Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais.
"

Assim, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às
pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovada a insuficiência de recursos da empresa. Tal
comprovação, entretanto, deve ser feita quando da interposição do recurso, não sendo admissível a
abertura de prazo para tal mister.

A propósito, confira-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA
REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de
assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido

ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas
processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de
recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou
inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes.

II É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a
pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes.

III Agravo regimental improvid  o." (AI 637.177 AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 25/11/2010.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE
DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
compete à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso. Precedentes.
 "(AI 744.091 AgR, Rel. Min. CARMEN
LÚCIA, Primeira Turma, DJe 07/08/2009).

Na hipótese, a Recorrente não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de

sua hipossuficiência, razão por que incide o disposto no art. 511, caput , do Código de Processo Civil,

segundo o qual a parte deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo ou

fazer prova de que goza da isenção legal.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.

INTIME-SE a Recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento

das custas processuais, sob pena de deserção.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão