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05/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : MAURI JOSÉ STOCCO CARNEIRO E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) - PR023510
EMBARGADO : UNIÃO
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, com efeitos
infringentes, realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA.
DÍVIDA. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PRONUNCIAMENTO PELA
POSSIBILIDADE (RE n. 579.431/RS).
1. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/1973. Dessa forma, sujeitam-se
aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado
Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n. 579.431/RS, pacificou a
questão aqui posta no sentido de que "incidem juros da mora entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE 579.431/RS, Relator Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/6/2017).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar a adequação
prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração para, com efeitos infringentes, realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
17/09/2018 Visualizar PDF
27/04/2018
DECISÃO
Os agravantes apresentam agravo interno em face do despacho de fl. 264 que determinou o
sobrestamento deste feito até o julgamento da Questão de ordem suscitada no REsp 1.665.599/RS
para adequação do Tema repetitivo 291/STJ à nova orientação fixada no RE 579.431/RS
(Repercussão Geral - Tema 96/STF) que, por sua vez, aguarda julgamento de embargos de
declaração em que se busca a modulação de efeitos na Excelsa Corte.
Sustentam que é incabível o sobrestamento determinado, pois as decisões proferidas em sede
de recurso especial repetitivo ou recurso extraordinário com repercussão geral tem aplicabilidade
imediata, independentemente de seu trânsito em julgado.
A insurgência, no entanto, não merece conhecimento.
A uma, porque o despacho atacado não possui cunho decisório algum pois, como relatado,
apenas determinou o sobrestamento do feito visando preservar o interesse das partes e a uniformidade
da prestação jurisdicional.
A duas, porque a teor do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso de
despacho.
Com essas considerações, não conheço do agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
27/03/2018
07/03/2018
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
06/03/2018
DESPACHO
O presente feito retornou a esta relatoria para a análise de hipótese de retratação, nos termos
do artigo 1.030, II, do CPC/2015.
Não obstante, observo que encontra-se submetida à apreciação da Corte Especial Questão
de ordem suscitada no REsp 1.665.599/RS para adequação do Tema repetitivo 291/STJ à nova
orientação fixada no RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF) que, por sua vez, aguarda
julgamento de embargos de declaração em que se busca a modulação de efeitos na Excelsa Corte.
Assim, para preservar o interesse das partes e a uniformidade da prestação jurisdicional,
determino o sobrestamento do presente feito até a conclusão dos julgamentos supracitados.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
19/02/2018
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