Informações do processo 2011/0017124-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1232439
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 01/06/2015 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE  : MAURI JOSÉ STOCCO CARNEIRO E OUTROS

ADVOGADOS   : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) - PR019095

JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) - PR023510

EMBARGADO : UNIÃO
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, com efeitos
infringentes, realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.


Retirado da página 4686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA.
DÍVIDA. REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. PRONUNCIAMENTO PELA
POSSIBILIDADE (RE n. 579.431/RS).

1. O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/1973. Dessa forma, sujeitam-se
aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado

Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n. 579.431/RS, pacificou a
questão aqui posta no sentido de que "
incidem juros da mora entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório
" (RE 579.431/RS, Relator Min. Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/6/2017).

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar a adequação
prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos

de declaração para, com efeitos infringentes, realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria

(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Os agravantes apresentam agravo interno em face do despacho de fl. 264 que determinou o
sobrestamento deste feito até o julgamento da Questão de ordem suscitada no REsp 1.665.599/RS
para adequação do Tema repetitivo 291/STJ à nova orientação fixada no RE 579.431/RS
(Repercussão Geral - Tema 96/STF) que, por sua vez, aguarda julgamento de embargos de
declaração em que se busca a modulação de efeitos na Excelsa Corte.
Sustentam que é incabível o sobrestamento determinado, pois as decisões proferidas em sede
de recurso especial repetitivo ou recurso extraordinário com repercussão geral tem aplicabilidade

imediata, independentemente de seu trânsito em julgado.
A insurgência, no entanto, não merece conhecimento.

A uma, porque o despacho atacado não possui cunho decisório algum pois, como relatado,
apenas determinou o sobrestamento do feito visando preservar o interesse das partes e a uniformidade
da prestação jurisdicional.

A duas, porque a teor do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso de
despacho.

Com essas considerações, não conheço do agravo interno.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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06/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

O presente feito retornou a esta relatoria para a análise de hipótese de retratação, nos termos
do artigo 1.030, II, do CPC/2015.
Não obstante, observo que encontra-se submetida à apreciação da Corte Especial Questão
de ordem suscitada no REsp 1.665.599/RS para adequação do Tema repetitivo 291/STJ à nova
orientação fixada no RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF) que, por sua vez, aguarda
julgamento de embargos de declaração em que se busca a modulação de efeitos na Excelsa Corte.
Assim, para preservar o interesse das partes e a uniformidade da prestação jurisdicional,
determino o sobrestamento do presente feito até a conclusão dos julgamentos supracitados.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


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19/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

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