Informações do processo 2011/0090348-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1417305
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 01/06/2015 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

PR000000O

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NA

BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO DECIDIDA

EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. COMPENSAÇÃO.

POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS

INFRINGENTES.

1. No caso, tendo havido o reconhecimento do direito de não inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é possível ao contribuinte

pleitear a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o

prazo prescricional quinquenal ( RE 566.621-RG/RS).

2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para para

reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos,

nos termos da lei de regência, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com

efeitos infringentes, reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos,
consoante a lei de regência, observada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia

Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

PR000000O
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, com efeitos
infringentes, reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, consoante a

lei de regência, observada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os



Retirado da página 2711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Fazenda Nacional, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


PR000000O

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de Sila do Brasil Ltda, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Retirado da página 2792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,

omissão da decisão recorrida ou erro material.

2. No caso ,  não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e

com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Os embargos de declaração não se prestam ao exame de tema inédito não
suscitado oportunamente pela parte embargante, restando caracterizada a

existência de inovação recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA ,

Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp

1.643.250/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe

16/10/2017.

4. Embargos de declaração de Sila do Brasil rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de Sila do
Brasil Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa

(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento)

DF001742A
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. CARÁTER INFRINGENTE E

PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,

omissão da decisão recorrida ou erro material.

2. No caso ,  não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e

com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. " A oposição de embargos de declaração contra acórdão fundado na
aplicação ao caso concreto de precedente firmado pelo Supremo Tribunal

Federal sob o regime de repercussão geral, sem a devida demonstração da

sua inaplicabilidade à controvérsia, evidencia propósito de protelação
recursal a exigir a devida reprimenda pecuniária"  ( EDcl no RMS

54.191/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
15/09/2017).

4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados, com imposição

de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA

do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da Fazenda
Nacional, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito

Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Retirado da página 2765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

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26/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

PR000000O

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

INCIDÊNCIA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA

COFINS. SÚMULAS 68/STJ E 94/STJ. JULGAMENTO DO TEMA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ.

ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF.

1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento
diverso da jurisprudência firmada por esta Corte Superior nas Súmulas 68 e

94/STJ e em seu anterior repetitivo ( REsp 1.144.469/PR , Rel. p/ Acórdão

Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2016), de rigor que o juízo de

retratação seja feito pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

574.706-RG/PR ( Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 ) , com

repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que " O ICMS não compõe a

base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS ." ( Tema 69 da

Repercussão Geral ).

3. Agravo regimental da parte contribuinte a que se dá provimento, para, em
juízo de retratação (artigo 1.040, II, do CPC), negar provimento ao recurso

da Fazenda Nacional.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental da parte
contribuinte, para, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do CPC), negar provimento ao recurso da
Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de março de 2018(Data do Julgamento)


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22/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

PR000000O
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental da parte contribuinte,
para, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do CPC), negar provimento ao recurso da Fazenda
Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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07/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO

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05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Redistribuição por prevenção do Ministro SÉRGIO KUKINA em 01/03/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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