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Movimentações Ano de 2015
29/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ZILA BROCKWELD contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, assim ementada:
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. RECURSO ESPECIAL DE MARIA ZILA BROCKWELD.
1.1. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESP
1.387.249/SC, RITO DO ART. 543-C DO CPC. PERÍCIA. POSSIBILIDADE.
1.2. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA AS AÇÕES DA "DOBRA
ACIONÁRIA". INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1.3. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DISPOSITIVO
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1.4. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 359 E 475-B, § 2º DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 356/STF.
2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A.
2.1. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. COMPROVANTE EXTRAÍDO DA
INTERNET. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CORTE. CABIMENTO.
2.2. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL VERIFICADA.
3. RECURSO ESPECIAL DE MARIA ZILA BROCKWELD A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM
S.A. CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
(e-STJ fls. 623/628)
A embargante alega que houve omissão/contradição na decisão embargada uma vez que
"título judicial transitado em julgado - justamente acolhendo o pedido veiculado no item '2' do
pedido da exordial - condenou 'expressamente' a parte ré a 'diferença de ações', sem fazer
diferenciação entre ações da telefonia fixa e móvel" (e-STJ fls. 631/632).
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Não resta configurado no aresto ora embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade
ou erro material que permitam a oposição dos aclaratórios.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão
que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já
devidamente decidida.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional,
incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte
com o julgado.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível
apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou
obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária.
- Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para
análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando
fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.
Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp
830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DE SUA
TURBAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Omissis.
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil,
tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os
embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR,
Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
27/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
23/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. RECURSO ESPECIAL DE MARIA ZILA BROCKWELD.
1.1. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESP
1.387.249/SC, RITO DO ART. 543-C DO CPC. PERÍCIA. POSSIBILIDADE.
1.2. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA AS AÇÕES DA "DOBRA
ACIONÁRIA". INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1.3. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DISPOSITIVO
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1.4. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 359 E 475-B, § 2º DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA 356/STF.
2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A.
2.1. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. COMPROVANTE EXTRAÍDO DA
INTERNET. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA CORTE. CABIMENTO.
2.2. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL VERIFICADA.
3. RECURSO ESPECIAL DE MARIA ZILA BROCKWELD A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM
S.A. CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial e de recurso especial interpostos, respectivamente, por
BRASIL TELECOM S/A e por MARIA ZILA BROCKWELD contra decisão e acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A parte agravante, em suas razões, infirmou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
No recurso especial inteposto por MARIA ZILA BROCKWELD, a parte recorrente,
alegando a violação de dispositivos legais e/ou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, postulou: (a)
a dispensa da perícia; (b) a inclusão nos cálculos da indenização referente à dobra acionária, bem
como dos juros sobre capital próprio; e (c) que os cálculos apresentados pelo credor sejam
reputados corretos, uma vez que "a ré não trouxe o próprio contrato para infirmar o valor apontado
na planilha da parte autora" (e-STJ fl. 458).
Nas razões do recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A, a parte recorrente
aduz ofensa aos arts. 620, 475-A, 475-B, 475-C, 475-L, V, 580, 586, 20, § 3º, do Código de
Processo Civil, sustentando que a) a execução está sendo promovida pelo meio mais gravoso à
executada, b) o título executivo é ilíquido, sendo necessária a liquidação por arbitramento, c)
ocorreu e excesso de execução, e d) foram atribuídos honorários advocatícios excessivos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, analiso o recurso especial interposto por MARIA ZILA BROCKWELD.
No que tange à dispensa da perícia no cumprimento de sentença por cálculos aritméticos do
credor, destaca-se que a Segunda Seção deste STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
nº 1.387.249/SC, de minha relatoria (DJe de 07/03/2014), processado nos moldes do art. 543-C do
CPC, consolidou seu entendimento no sentido de ser possível a dispensa da fase de liquidação de
sentença nas demandas por complementação de ações , nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de
complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.
2. Aplicação da tese ao caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."
No entanto, é possível que haja liquidação, em casos específicos, bem como realização de
perícia, a critério do juízo. Nesse sentido, confira-se o trecho do citado acórdão:
"por óbvio, a tese é firmada em caráter geral, não excluindo a possibilidade de a
liquidação ser necessária em casos específicos. Tampouco se exclui a
possibilidade de se realizar perícia contábil no curso da impugnação ao
cumprimento de sentença, a critério do juízo". (REsp 1387249/SC, de minha
relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2014).
Desta forma, verifica-se que, no ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento firmado por este STJ.
Quanto à indenização relativa à dobra acionária, esta Corte tem por firme o entendimento de
que, para que haja o efetivo direito à complementação acionária relativa à companhia de telefonia
móvel (dobra acionária), é indispensável que exista pedido expresso nesse sentido, bem como que
seja o referido pleito expressamente analisado na fase de conhecimento da ação proposta.
Isso porque as ações decorrentes da chamada "dobra acionária" não possuem natureza jurídica
de mero acessório das ações da companhia de telefonia fixa, assim sendo, não é possível sua inserção
nos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença se não houver condenação expressa
que contemple as ações relativas à telefonia móvel.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA
AS AÇÕES DA "DOBRA ACIONÁRIA". INCLUSÃO NOS CÁLCULOS
APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência do STJ entende que para haver o direito à complementação
acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja
expresso e analisado em ação de conhecimento. Nesse sentido, a sentença
transitada em julgado reconhecendo a complementação acionária da telefonia fixa
não enseja, logicamente, a complementação da dobra acionária, ainda que a
parte faça jus.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido,
que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1404861/SC, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
DJe 18/06/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. PEDIDOS
INDEPENDENTES.
1. Inviável o deferimento de pedido não especificado na exordial.
2. O pagamento de dividendos decorre da complementação de ações. O mesmo
entendimento não pode ser aplicado à dobra acionária.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Edcl no REsp n. 749.200/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, DJe 23/06/2008).
Dessa forma, verifica-se que a Corte estadual assentou entendimento que está em consonância
com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, com relação aos juros sobre capital próprio, o recorrente não apontou
especificamente, nas razões do recurso especial, quais os dispositivos legais que estariam sendo
violados ou diversamente interpretados pelo acórdão recorrido, o que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, impedindo a abertura da via especial,
ante a incidência da Súmula 284/STF.
Por fim, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 359 e 475-B, do Código de Processo
Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial. Assim, o apelo esbarra no óbice da Súmula
356/STF.
Nesse sentido:
PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
PREVÊ O AUMENTO DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
IMPROVIMENTO.
1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável
da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se
como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o recurso especial que
suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem.
(...)
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 79.837/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 03/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS
LEGAIS - SÚMULAS 282 E 356 DO STF - ALÍNEA "C" - DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Não se conhece do recurso especial no que diz respeito à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. A ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos
arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 823.202/AL, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010)
Assim, o recurso especial de MARIA ZILA BROCKWELD não merece ter seguimento.
Quanto ao recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A, embora não seja deserto,
visto que, em sentido contrário à decisão agravada, a Terceira Turma desta Corte Superior decidiu ser
admissível "a comprovação do preparo mediante a juntada de comprovante de pagamento emitido
via internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das custas
processuais e do porte de remessa e de retorno" (AgRg no AREsp 385.955/SC, TERCEIRA
TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 25/11/2013), tal recurso especial
não merece prosperar ante a sua intempestividade.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de
Justiça Eletrônico - Edição 1431 e publicado no dia 12/07/2012 (quinta-feira), conforme certidão de
fl. 451.
O prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte 13/07/2012 (sexta-feira), vindo a
findar em 27/07/2012 (quinta-feira), mas somente em 30/07/2012 (segunda-feira), foi protocolado o
presente recurso especial, após, portanto, o término do prazo legal, assentado no art. 508 do CPC,
restando patente, pois a intempestividade.
Destarte, o recurso especial de BRASIL TELECOM S/A não merece ter seguimento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial de MARIA ZILA BROCKWELD
e conheço do agravo de BRASIL TELECOM S/A para, desde logo, negar seguimento ao
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?