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Movimentações 2017 2015
20/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL,
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73), E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, SEM
MANIFESTAÇÃO FINAL DO PARQUET. NULIDADE. PREJUÍZO RESTOU
INCONTROVERSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Terceirpor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
19/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO.
09/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
16/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/73),
E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA JULGANDO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, SEM MANIFESTAÇÃO FINAL DO PARQUET.
NULIDADE. PREJUÍZO RESTOU INCONTROVERSO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTO SEGURO - SEGURO
SAÚDE S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o seu
recurso especial manejado em face do acórdão assim ementado:
"Agravos Internos em Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora que
decretou a nulidade da sentença ex officio. Inexistência de argumento novo capaz
de alterar a decisão. Reedição de tese anterior. “Apelação Cível. Relação de
Consumo. Ação Coletiva. Sentença julgando improcedente o pedido, sem
manifestação final do Parquet. Nulidade. Possibilidade de indeferimento pelo juiz
das diligências requeridas pelo Parquet, mas deveria tê-lo feito por meio de
decisão interlocutória, abrindo-se nova vista dos autos, sobretudo em razão da
presença do interesse público, na função de custos legis. O Superior Tribunal de
Justiça, já pacificou entendimento de nulidade do julgado. Princípio pas de nullité
sans grief. Sentença de improcedência contrário ao interesse dos consumidores.
Prejuízo inequívoco. Nulidade reconhecida. Precedentes citados: AgRg no AREsp
235.365/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/11/2013, DJe 16/12/2013; REsp 1067146/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO.
DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. " (e-STJ Fl.895/896)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 246, 249,
parágrafos 1º e 2º, 330 e 535, do Código de Processo Civil e arts. 92, do Código de Defesa do
Consumidor. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto as omissões suscitadas nos
embargos de declaração não foram sanadas.
Defende que não há qualquer obrigação legal no sentido de que o juiz deve afastar, por
decisão interlocutória, as provas requeridas pelo Parquet.
Alega que "o Ministério Público devidamente intimado, não só deixou de interpor qualquer
recurso contra a r. sentença, como apresentou promoção recursal sem se pronunciar quanto ao seu
mérito (fls. 795)." (e-STJ Fl.960)
Aduz que não houve prejuízo ao Ministério Público.
Contrarrazões apresentadas às fls. 460/467.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade dos presentes recursos será realizado
com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Não merece provimento a pretensão recursal.
Quanto ao malferimento do art. 535, do CPC é válido registrar que não assiste razão à parte
quanto à tese de negativa de prestação de jurisdicional, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os
temas abordados no recurso.
Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede aclaratórios, matérias já apreciadas
pelo Tribunal a quo , providência vedada nesta espécie recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte,
pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 373.162/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 14/10/2014)
No mérito, o tribunal de origem asseverou que o Ministério Público, atuando como fiscal da
lei, "poderá requerer as provas que entender cabíveis, podendo ser indeferidas pelo Juízo quando
protelatórios ou desnecessárias, mas, nestes caso deverá oportunizar ao Parquet a possibilidade de
interpor recurso cabível, a fim de garantir o princípio do devido processo legal." (e-STJ fl. 947).
Consignou, ainda, que "In casu, o prejuízo é inequívoco, visto que apesar do juiz a quo
indeferir o pedido de produção de provas, julgou improcedente o pedido, este contrário ao interesse
do consumidor, sem, contudo, oportunizar como seu parecer. Além foi omitida a oportunidade de
recurso da decisão que indeferiu seu pedido de provas." (e-STJ fl. 948).
Nesse sentido, a jurisprudência dominante deste STJ segue o entendimento de que "Havendo
manifestação do parquet na instância ordinária e ausência de demonstração de prejuízo ante a falta
de intimação do custos legis (fiscal da lei) na instância superior, aplica-se o princípio pas de nullité
sans grief (não há nulidade sem prejuízo)." (AgRg na PET no REsp 1066996/DF, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO PARQUET NO 1º GRAU
REJEITADA - REGULARIDADE PERANTE O 2º GRAU - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO - PRECEDENTES - ILICITUDE DE ATOS PRATICADOS
AFASTADA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA -
MANUTENÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade decorrente da ausência
de intervenção ministerial em primeiro grau é sanada quando, não tendo sido
demonstrado prejuízo, o Ministério Público intervém em segundo grau de
jurisdição.
2.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo
Agravante quanto à ilicitude dos atos praticados pelos agravados, afastada pelo
Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à
espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão
alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 96.428/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012);
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
PRIMEIRO GRAU. NULIDADE SANADA. INTERVENÇÃO EM SEGUNDO
GRAU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS.
1. A análise da pretensão recursal, implicaria interpretação de norma local,
insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
280/STF.
2. Pacificou-se nesta Corte entendimento de que, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas, considera-se sanada a nulidade decorrente da falta
de intervenção, em primeiro grau, do Ministério Público, se posteriormente o
Parquet intervém no feito em segundo grau de jurisdição, sem ocorrência de
qualquer prejuízo à parte.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1194495/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).
No caso em comento, verifica-se que o tribunal de origem entendeu que restou demonstrado o
prejuízo, porquanto a sentença foi contrária ao interesse do consumidor e não oportunizou
manifestação do Parquet.
Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Destarte, não merece provimento a pretensão recursal.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2017.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?