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Movimentações Ano de 2015
26/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do Interessado para apresentar a
Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na Petição n. 195081/2015
consta somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
eventual erro material no acórdão.
2. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a
contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorrem entre os
termos do próprio acórdão, o que não se deu no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de maio de 2015(Data do Julgamento)
26/05/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
16/04/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação da UNIÃO, acerca da
expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPV's, relacionados a seguir, para verificação da
regularidade formal:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF.
ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282 E 536/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO
RECORRIDO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Os artigos apontados como violados, e as teses a eles referentes, não
foram analisados pelo Tribunal de origem, logo, não foi cumprido o indispensável
prequestionamento apto a viabilizar a pretensão recursal da parte recorrente. Incide no
caso, mutatis mutandis , o disposto nos Enunciados Sumulares 282 e 356 do STF.
3. A verificação, destarte, da existência ou não de direito líquido e
certo amparado por mandado de segurança e das premissas do aresto recorrido exige o
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de abril de 2015(Data do Julgamento).
27/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/03/2015
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que obstou
a subida de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que concedeu a segurança
pleiteada em ação mandamental impetrada pelo agravado nos termos da seguinte ementa (fls.
188/214, e-STJ):
"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA. PERCEBIMENTO DURANTE A ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ART. 1º, § 6º, DA LCE Nº 63/2006. ART. 40, §
3%, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO NOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não assiste razão ao Estado do Piauí e ao Secretário Estadual de
Administração no que concerne à ausência de prova pré-constituída, visto que a
juntada dos contracheques pela Impetrante tem o poder de demonstrar certeza e
segurança quanto ao fatos por ela alegados, restando, somente, a averiguação
quanto à existência, ou não, do direito líquido e certo, cujo objeto é matéria de
mérito. Preliminar de ausência e prova pré-constituída rejeitada.
2. Se a Impetrante percebia a gratificação de urgência elou emergência quando
estava na atividade, era porque a Administração Pública Estadual reconheceu o
direito de a Impetrante perceber a referida gratificação. Por outro lado, não há
dúvidas de que o reconhecimento do direito de receber a gratificação de urgência
e/ou emergência somente pode ter decorrido do fato de a Impetrante ter preenchido
todos os requisitos necessários para tanto, dispostos na LCE nº 63/2006, em virtude
do princípio da legitimidade dos atos administrativos.
3. A gratificação de urgência e/ou e emergência, prevista pela LCE nº 63/2006,
e concedida ela Administração Pública Estadual, consiste e uma vantagem
pecuniária que era percebida pela Impetrante quando estava na atividade,
enquadrando se no conceito de remuneração e estando passível, em tese, de servir
como base de cálculo para as contribuições previdenciárias.
4. A LCE nº 63/2006, que dispôs acerca da gratificação de urgência elou
emergência, estabeleceu, no § 6º, do seu art. 1º,, que a contribuição previdenciária
incide sobre a referida gratificação, que deverá ser incorporada aos proventos de
aposentadoria. E, de fato, a Impetrante comprova, através de contracheques juntados
aos autos, que a contribuição previdenciária por ela paga enquanto servidora ativa
incidia sobre os valores por ela percebidos a título de gratificação de urgência e/ou e
emergência.
5. Se a contribuição previdenciária incidia sobre a gratificação de urgência
e/ou emergência, de certo que ela deveria ser utilizada c o base para o cálculo dos
proventos de aposentado la, nos termos do § 3º, do art. 40, da CF.
6. Não há falar em violação ao princípio da reserva lei, uma vez que a
incorporação da gratificação de urgência elou emergência nos proventos
aposentadoria dos servidores é matéria que se encontra regulada por Lei
Complementar de iniciativa da autoridade competente (LCE nº 63/2006). Ademais, a
determinação de que os proventos de aposentadoria devem ser calculados tendo
como base todas as parcelas remuneratórias sobre as quais incidia a contribuição
previdenciária decorre de determinação constitucional (art. 40, § 3º, da CF). Por
essa razão, entendo que a incorporação da gratifiicação de urgência e/ou emergência
aos proventos de aposentadoria dos servidores que percebiam a referida gratificação
quando estavam na atividade e que descontavam contribuição previdenciária sobre
ela, longe de implicar em violação ao princípio da reserva da lei, consiste em estrito
cumprimento ao disposto no art. 1º, § da LCE nº 63/2006, e no art. 40, § 3º, ,da CF.
7. SEGURANÇA CONCEDIDA."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 271/295, e-STJ).
No recurso especial, o agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de
origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts.
10 da Lei n. 12.016/2009; e 267, VI, 295, V e 333, I, do CPC.
Sustenta, em síntese, o descabimento do mandado de segurança, pois não há prova
pré-constituída nos autos e a necessidade probatória não condiz com a presente via, cabendo a
extinção da ação por ausência de interesse de agir.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 335/343, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 347/348,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta do agravo às fls. 386/394, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim,
aplica-se ao caso, mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido:
"1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF."
(AgRg no AREsp 386.084/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 24/11/2014.)
"1. No que se refere à suposta contrariedade ao artigo 535 do CPC, é pacífico
o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica,
desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de
vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal a quo, caracteriza-se como
fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF."
(AgRg no REsp 1.477.404/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.)
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Verifica-se que a Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente o disposto nos
arts. 267, VI, 295, V, e 333, I, do CPC, e a tese a eles referentes. Logo, não foi cumprido o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da parte
recorrente.
Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha
havido debate no acórdão recorrido.
Incide no caso, mutatis mutandis , o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do
STF, verbis :
Súmula 282: " É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida a questão federal suscitada. "
Súmula 356: " O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento. "
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
O Tribunal de origem, ao analisar o pressupostos do mandado de segurança e entender
pelo seu cabimento, conclui nos seguintes termos (fls. 199/201, e-STJ):
"Para provar os fatos por ela alegados, a Impetrante juntou aos autos: i) cópias
de contracheques da época em que /era servidora ativa, nos quais consta que a
Impetrante percebia os valores referentes à gratificação de urgência e/ou emergência
quando estava na atividade (contracheque de maio/2010 - fl. 18, contracheque de
fev/2006 - 27, contracheque de mar/2006 - fl. 29, contracheque de abr/2006 - fl. 31);
ii) cópia da LCE n° 63/2006, que dispõe que a gratificação de urgência e/ou
emergência deve ser incorporada aos proventos de inatividade (fls. 20/25); iii) cópia
do contracheque de junho/2010 que demonstra que a gratificação de urgência e/ou
emergência foi suprimida dos proventos de inatividade da Impetrante (fl. 39).
Percebe-se, portanto, que a comprovação de que a Impetrante percebia a
gratificação de urgência e/ou emergência quando era servidora ativa e de que a
referida gratificação foi suprimida de seus proventos de inatividade bastaria para
comprovar os fatos alega s pela Impetrante na inicial do presente mandamus.
(...)
Isso porque a Impetrante, através deste Mandado de Segurança, não pretende o
reconhecimento de uma gratificação nunca antes recebida, mas, sim, o direito de
incorporar, nos proventos de inatividade, gratificação que a mesma já percebia
quando estava na atividade. Assim, entendo que a juntada de documentos que
comprovam que a Impetrante percebia a gratificação de urgência e emergência
quando era servidora ativa já basta como prova pré-constituída dos fatos por ela
alegados.
Ademais, a existência, ou não, do direito líquido e certo pretendido, será
demonstrado apenas na análise do mérito, quando analisarei a adequação entre os
fatos (percebimento da gratificação de urgência e/ou emergência quando servidora
ativa), desde já comprovado,e a norma jurídica que fundamenta o direito almejado
(direito de perceber a referida gratificação nos proventos de aposentadoria).
Assim, não assiste razão ao Estado do Piauí ao Secretário Estadual de
Administração no que concerne à ausência prova pré-constituída, visto que a juntada
dos contracheques pela Impetrante tem o poder de demonstrar certeza e segurança
quanto aos fatos por ela gados, restando, somente, a averiguação quanto à
existência, ou não, do direito, líquido e certo, cujo objeto é matéria de mérito."
A verificação, destarte, da existência ou não de direito líquido e certo amparado por
mandado de segurança, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMPRESA E DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
LEGALIDADE DOS ATOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao art. 535, II do CPC, inexiste a violação apontada, pois o
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa
à norma ora invocada.
2. A solução da controvérsia adveio da interpretação da legislação local
(Decreto 2.870/2001), inclusive quanto à competência e a regularidade dos
procedimentos que culminaram com o cancelamento da inscrição da empresa e,
consequentemente, dos benefícios fiscais, bem como da análise de questões fáticas e
da prova colhida.
3. O que pretende a ora Agravante, com o Apelo Raro, é demonstrar que
funcionava regularmente no período em que teve sua inscrição estadual cancelada e,
por isso merecia usufruir do regime especial de recolhimento de impostos; todavia,
afirmado o contrário pelo Julgador singular e pelo Tribunal a quo, com base na
prova produzida, o acolhimento dessas alegações encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial.
24/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?