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Movimentações 2015 2014
26/05/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROPÓSITO
MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
2. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta
a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de
declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de maio de 2015(data do julgamento)
20/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. TERMO DE ADESÃO. MASSA FALIDA. CONTRATO DE
SERVIÇO DE EMPREITADA GLOBAL. CONTINUIDADE DA OBRA
AUTORIZADA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. ANUÊNCIA NÃO
OBRIGATÓRIA. INADIMPLEMENTO TOTAL DO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NENHUM VALOR
RECEBIDO PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DO CONTRATO E DAS PROVAS . SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do
CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas
como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação
contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório
dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do
recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe,
nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de março de 2015(data do julgamento).
02/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UBIRAJARA SEVERINO
CARNEIRO JÚNIOR em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, fundamentado
no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, sumariado na seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TERMO DE ADESÃO. MASSA
FALIDA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA GLOBAL.
CONTINUIDADE DA OBRA AUTORIZADA PELO JUÍZO DA
FALÊNCIA. ANUÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. INADIMPLEMENTO
TOTAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESOLUÇÃO DO
CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
NENHUM VALOR RECEBIDO PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE
DE RESTITUIÇÃO DO QUE NÃO FOI PAGO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O réu firmou um Termo de Adesão com os autores. Por meio desse
instrumento, o réu aderiu ao contrato de serviços de empreitada global, com a
finalidade de retomar e concluir as obras do Edifício Novo Centro
Multiempresarial, conforme disposto na cláusula primeira.
2. O Termo de Adesão foi firmado em decorrência do Alvará Judicial, expedido
pelo Juízo de Direito da Vara de Falência, Concordata e Insolvência Civil da
Comarca de Goiânia/GO, que autorizou a continuidade da construção do
Edifício Novo Centro Multiempresarial pela Associação autora.
3. No referido alvará constou expressamente que “ (...) o adquirente não anuente
somente poderá evitar a transferência da respectiva unidade para a requerente
(Associação autora) se atender a notificação e participar, com todos os demais
adquirentes, da continuidade das obras, caso contrário, lhe restará habilitar o
seu crédito no processo de falência da ex-incorporadora (...)".
3. Os autores não afirmam terem adquirido qualquer crédito oriundo da massa
falida da Encol, referente às unidades quitadas. Pelo contrário, esclarecem que o
preço total da empreitada global junto à Construtora Maia Borba, e os referidos
acréscimos, foram divididos entre todos os adquirentes de imóvel junto ao
empreendimento. No entanto, quem já havia quitado o preço, comprometer-se-ia
com um valor menor do que quem ainda estivesse pagando. Essa afirmação vai
ao encontro do disposto no alvará judicial
4. Se o réu não pretendia contribuir com a continuidade da obra, poderia
simplesmente ter habilitado o seu crédito junto à massa falida. Optando por
assinar o Termo, assumiu o compromisso de arcar com o pagamento do valor de
mais R$ 19.949,63 (dezenove mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta
e três centavos).
5. Se o próprio réu afirmou que não efetuou o pagamento das parcelas
destinadas à edificação da obra e foi este o acordo firmado junto aos autores, a
resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado anterior, ou seja, os
autores nada devem ao apelado/réu e este deve buscar o seu crédito junto à
eventual massa falida da Encol S/A, porquanto esta quem recebeu o dinheiro por
ele pago.
6. Recurso dos autores conhecido e provido.
7. Recurso do réu julgado prejudicado. (fl. 581)
Os embargos de declaração opostos não foram rejeitados.
Nas razões recursais a recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC, aduzindo a
existência de omissões; arts. 31-F e § 11, 63, § 3º, da Lei n. 4.591/1964 e 884 do Código Civil,
sustentando que a recorrida teria recebido todos os direitos e obrigações do empreendimento mal
sucedido, inclusive fração ideal já quitada pelo mutuário, sem que houvesse qualquer reparação,
compensação ou prestação de contas para posteriormente vendê-la a terceiro. Aduz, dissídio
jurisprudencial, no sentido de ser legítima a massa falida responder pelos créditos dos mutuários
quando os direitos e obrigações forem integralmente transferidos à associação de adquirentes.
DECIDO.
2. Inicialmente, não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que
não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, II, do Código
de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não
sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. Por outro lado, colhe-se do acórdão que deu provimento ao apelo da autora, ora
recorrida, o seguinte:
[...] Se o apelado/réu não pretendia contribuir com a continuidade da obra,
poderia simplesmente ter habilitado o seu crédito junto à massa falida. Optando
por assinar o Termo assumiu o compromisso de arcar com o pagamento do valor
de mais R$ 19.949,63 (dezenove mil, novecentos e quarenta e nove reais e
sessenta e três centavos).
Desse modo, se o próprio apelado/réu afirmou que não efetuou o pagamento das
parcelas destinadas a edificação da obra e foi este o acordo firmado junto aos
apelantes/autores, a resolução do contrato implica o retorno das partes ao estado
anterior , ou seja,os apelantes/autores nada devem ao apelado/réu e este deve
buscar o seu crédito junto à eventual massa falida da Encol S/A, porquanto esta
quem recebeu o dinheiro por ele pago. (fl. 590).
Em sede de embargos, o Tribunal complementou:
[...] o embargante/réu optou por aderir à continuidade das obras do
empreendimento e que o montante por ele pago não foi transferido aos autores
pela Encol. Esclareça-se que embora o embargante/réu tenha quitado o preço do
imóvel junto à Encol, quando optou por ingressar na associação, aderiu ao novo
contrato e se obrigou, junto aos demais participantes, a pagar novas parcelas, a
fim de se edificar o empreendimento. Isso era o que estava escrito no contrato
que firmou junto à Associação e esta logrou êxito em comprovar que não
recebeu qualquer montante pago pelo embargante/réu à Encol. (fl. 573)
Nesse prisma, mostra-se evidente que a análise das razões recursais e a reforma do
aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria
reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
4. Por outro lado, o tema inserto no art. 884 do Código Civil, não foi objeto de debate
no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário
prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este
Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da
Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração.
5. Por sua vez, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se
necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Nesse sentido o
AgRg no Ag 1004354 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), DJe 04.08.2008 e o AgRg no Ag 657431/SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe
23.06.2008.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?