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Movimentações Ano de 2017
15/12/2017
. Protocolo: 2017/160529. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0003734-67.2002.8.16.0001 Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 06/12/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em
conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO
REVISIONAL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - LAUDO
PERICIAL QUE OBSERVOU OS LIMITES DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO - ESCORREITA HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA - DECISÃO MANTIDA -
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
27/11/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
2ª Vara Cível. Ação Originária: 00037346720028160001 Revisão de Contrato.
26/07/2017
. Protocolo: 2017/160529. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0003734-67.2002.8.16.0001 Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos, 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão
interlocutória (Ref. Mov. 84.1- fls. 10/11-TJ) proferida nos autos de Cumprimento de
Sentença registrados sob n°. 0003734- 67.2002.8.16.0001, que homologou o cálculo
pericial de Mov. 53, pois em conformidade com o título judicial objeto de liquidação.
Em suas razões recursais (fls. 04/08-TJ), sustenta o agravante que os cálculos não
poderiam ter sido homologados, pois o perito ignorou o julgado substituindo o método
determinado na sentença pelo método de amortização de juros simples. Indica que
a utilização da nomenclatura "SACJS" pelo perito induziu o juízo a erro, pois a juíza
pensou se tratar de uma forma do método SAC, quando em verdade se trata de
método diverso. Alega que no laudo complementar o perito admite que o chamado
método "SACJS" na verdade é o método MAJS, derivado do método hamburguês,
que em nada tem a ver com o que foi estabelecido na sentença. Afirma que assim
houve ofensa à coisa julgada, contrariando-se o disposto no artigo 502 e 504 do
CPC Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular
a homologação dos cálculos, e determinar que sejam realizados novos cálculos,
respeitando-se a decisão transitada em julgado. 2. Da análise dos autos, tem-se que
as razões deduzidas pelo recorrente reúnem as condições de admissibilidade do
agravo por instrumento, não havendo pedido de efeito suspensivo ou de antecipação
parcial ou total da tutela. 3. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa,
para que as preste, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se a parte agravada para,
querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto
no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, e, se for o caso, comprovar
através de certidão o descumprimento por parte do agravante do disposto no art.
1.018, caput, do mesmo Codex. Curitiba, 04 de julho de 2017. DES.ª MARIA MERCIS
GOMES ANICETO RELATORA
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
11/07/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
2ª Vara Cível. Ação Originária: 00037346720028160001 Revisão de Contrato.
Distribuição por Prevenção em
03/07/2017. Relator: Desª Maria Mercis Gomes Aniceto
10/07/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
2ª Vara Cível. Ação Originária: 00037346720028160001 Revisão de Contrato.
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