Informações do processo 1705965-1

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/07/2017 a 22/09/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações Ano de 2017

22/09/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/161460. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0036189-65.2014.8.16.0001
Execução de Título Extrajudicial.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Julgado em: 13/09/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso,
nos termos da fundamentação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1. IMPUGNAÇÃO AO
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.ELABORAÇÃO POR AVALIADOR
JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E O ITEM 3.15.4 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.2. CASO
CONCRETO, CONTUDO, QUE RECLAMA MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO.
PRECEDENTE AVALIAÇÃO SOBRE O MESMO IMÓVEL EM DEMANDA DISTINTA
E EM VALOR SUPERIOR AO Agravo de Instrumento nº 1.705.965-116ª Câmara
Cível - TJPR 2 CONSTANTE DO LAUDO JÁ HOMOLOGADO.PRUDÊNCIA
E RAZOABILIDADE QUE "PREVINE LITIGIOSIDADE LATENTE EM CASO
DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, UMA VEZ QUE A PARTE RECORRIDA
ESTARIA AUTORIZADA A SOCORRER-SE DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO,
ALEGANDO PREÇO VIL JUSTAMENTE COM BASE NA EXISTÊNCIA DE OUTRO
LAUDO" (RESP 462.187, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE
DE 24-3-2009).AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA, REALIZADA POR IMOBILIÁRIA
ATUANTE NO MERCADO LOCAL E AMPARADA POR ANÚNCIO DE IMÓVEIS
COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES E NO MESMO CONDOMÍNIO EM
QUE LOCALIZADO O BEM CONSTRITO.DECISÃO REFORMADA.3. RECURSO
PROVIDO.Não se olvida que se trata de demanda distinta da presente e de decisão
judicial proferida por juízes diversos. No entanto, como um mesmo imóvel poderá
ser levado à constrição em dois processos, prudente Agravo de Instrumento nº
1.705.965-116ª Câmara Cível - TJPR 3 e razoável que se lhe atribua valor idêntico
com o fim de evitar discrepâncias e entraves, em realização de eventual hasta
pública, notadamente quando a avaliação, ainda que superior, é contemporânea,
realizada por imobiliária atuante no mercado local e amparada por anúncio de imóveis
com característica semelhantes no mesmo condomínio em que localizado o imóvel
penhorado.RELATÓRIO


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

31/08/2017

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Seção: SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 5ª Vara
Cível. Ação Originária: 00361896520148160001 Execução de Título Extrajudicial.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

17/07/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/161460. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0036189-65.2014.8.16.0001
Execução de Título Extrajudicial.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos
de execução de título extrajudicial nº 00036189-65.2014.8.16.0001, rejeitou
impugnação à avaliação e homologou o laudo do Avaliador Judicial no valor de R
$ 850.000,00. 1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está
condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade
de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito. 2. A controvérsia
cinge-se à impugnação a laudo de avaliação realizado pelo Sr. Avaliador Judicial
de imóvel Agravo de Instrumento nº 1.705.965-1 16ª Câmara Cível - TJPR 2
residencial penhorado nos autos de execução de título extrajudicial. A decisão
agravada encontra-se bem fundamentada e diz que o laudo de avaliação baseiou-
se em pesquisa de mercado junto à Imobiliárias locais, bem como em consulta
ao Município. Ademais, a pretensão de suspensão da execução não é objeto da
decisão agravada (mov. 187.1). Por outro lado, verifica-se que sequer constou por
ocasião do ajuizamento dos embargos pedido de atribuição de efeito suspensivo aos
embargos. Não se pode olvidar também que a execução se realiza no interesse do
credor (CPC, art. 797). 3. Em juízo de cognição sumária verifica-se que não estão
presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. A probabilidade do
direito dos agravantes não se vislumbra como sustentado acima. Posto isso, com
fulcro nos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o
efeito suspensivo pretendido. Dispenso informações do juízo de origem. Intime-se a
parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado
juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento
nº 1.705.965-1 16ª Câmara Cível - TJPR 3 Intime-se. Curitiba, 10 de julho de 2017.
Lauro Laertes de Oliveira Relator


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11/07/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 5ª Vara
Cível. Ação Originária: 00361896520148160001 Execução de Título Extrajudicial.


Distribuição Automática em 07/07/2017. Relator: Des. Lauro
Laertes de Oliveira


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