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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
. Protocolo: 2017/74015. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0002182-78.2015.8.16.0044 Mandado de Segurança.
Remetente: Juiz de Direito.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Julgado em:
15/08/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO
PARA CARGO DE EDUCADOR FÍSICO NA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DE APUCARANA - EDITAL Nº 007/2014 - CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO EM
PÁGINA DIVERSA DA CONTIDA NO EDITAL - LONGO LAPSO TEMPORAL
ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO
APROVADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE
E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - NECESSIDADE DE
CONVOCAÇÃO PESSOAL ULTRAPASSADO O PRAZO DE SEIS MESES -
ENUNCIADO Nº 36 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE -
RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO.
28/07/2017
Comarca: Apucarana.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00021827820158160044 Mandado de Segurança.
20/07/2017
. Protocolo: 2017/74015. Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0002182-78.2015.8.16.0044 Mandado de Segurança.
Remetente: Juiz de Direito.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Com o
Relatório em separado. Peço Dia Para Julgamento.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1669944-4, DE APUCARANA
- 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO:
0002182-78.2015.8.16.0044 APELANTE : AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE
APUCARANA A M S APELADO : GUILHERME FONSECA DA COSTA RELATOR :
JUIZ SUBST. 2º G. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ VISTOS, etc. Após
publicação e intimação das partes do relatório abaixo lançado, inclua-se em pauta
para julgamento: Trata-se de Mandado de Segurança nº 0002182-78.2015.8.16.0044
impetrado por GUILHERME FONSECA DA COSTA em face de ato praticado
por ROBERTO YOUITI KANETA, Diretor Presidente Interino da AUTARQUIA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE APUCARANA, objetivando sua convocação e nomeação
para o cargo de Educador Físico da Autarquia Municipal. Aduziu na exordial que
se submeteu ao Concurso Público para provimento de cargos regido pelo Edital n.
007/2014, da Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR, para uma das 04
vagas de "Educador Físico" (item 2.1.1.6). Realizadas as provas o impetrante foi
aprovado e classificado em 3º lugar, conforme documenta o Edital de Publicação
de Resultado Final n. 023/2014, no entanto, quando convocado a comparecer na
sede da AMS, sob pena de desistência, para a fase seguinte do certame deixou
de fazê-lo por não ter chegado ao seu conhecimento referida convocação. Sustenta
que não fora garantida a devida publicidade de convocação, eis que, segundo
previsão editalícia, a convocação dos aprovados dar-se-á por publicação no Diário
Oficial do Município (Jornal Tribuna do Norte) e no site www.apucarana.pr.gov.br ,
mas, no entanto, não reside em região onde circula o referido jornal e que sua
convocação foi publicada somente em uma página do concurso no site, sem que
tenha sido vinculada no diário oficial ou no site oficial do Município. Por tal motivo, não
tomou conhecimento da convocação. Deste modo, ingressou com o presente writ,
pleiteando, medida liminar, a fim de antecipar os efeitos do Mandado de Segurança,
para que a autoridade impetrada garanta a vaga e promova sua convocação e
nomeação e para o cargo de Educador Físico, sem a realização da qual, estaria o
Impetrante automaticamente excluído do processo. No mérito, requer seja julgado
totalmente procedente o pedido, confirmando-se a liminar requerida, no sentido
de determinar a Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana/PR a convocação e
nomeação do impetrante para o cargo de "Educador Físico", conforme Edital n.
007/2014, de abertura do Concurso Público. O Juízo a quo indeferiu o pleito liminar
formulado (fls. 95/98). Todavia, determinou à Autoridade Coatora a reserva da vaga
no cargo de Educador Físico para a parte impetrante, visando garantir nomeação e
posse em caso de o direito ser reconhecido no mérito. Em face da decisão inicial, o
impetrante interpôs Agravo de Instrumento (fls. 111/122), nos mesmos fundamentos
do writ. Notificada, a Autoridade Coatora apresentou, conjuntamente com a Autarquia
Municipal de Saúde, informações, defendendo a legalidade dos atos praticados e a
inexistência de direito líquido e certo do impetrante (fls. 150/155). Juntou documentos
às fls. 156/161. Ao sentenciar (fls. 178/183), o Magistrado singular julgou procedente
o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para
conceder a segurança requerida, a fim de determinar que a Autoridade Impetrada
realize nova convocação do impetrante, desta feita de forma pessoal, para os atos
subsequentes do Concurso Público para o qual se habilitou e, caso preenchidos
os requisitos pertinentes, seja nomeado no respectivo cargo. Ademais, fixou prazo
de 10 (dez) dias para a convocação e a apresentação do Impetrante, em caso
de ausência de previsão em legislação local. Em suas razões recursais, às fls.
190/193, a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE sustenta que por referido edital,
a responsabilidade pelo acompanhamento das convocações é única e exclusiva
do candidato, sendo que a administração pública se reserva a oportunidade e
conveniência de comunicação pessoal, caso necessário; que, em se tratando de
Concurso Público, os participantes devem fiel observância ao Edital, o qual é lei
entre as partes, haja vista o Princípio da Vinculação ao Edital de Concurso Público,
segundo o qual a administração e os participantes ficam estritamente vinculados às
normas e condições nele estabelecidas, das quais não podem se afastar; que não
tendo o apelado respondido ao instrumento convocatório, houve a preclusão do seu
direito, estando, assim, ausente prova da violação a direito líquido e certo. Requer a
reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido do Apelado, denegando
a segurança, eis que cumpridas todas as determinações previstas no edital no que
tange à publicidade das convocações. Contrarrazões às fls. 203/212. Parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 10/13 (autos físicos), pelo não provimento do
recurso e manutenção da sentença. É o relatório. Curitiba, 17 de julho de 2017.
HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ Juiz de Direito Substituto em 2° Grau
18/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Apucarana. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00021827820158160044 Mandado de Segurança.
Distribuição por Prevenção em
10/04/2017. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º
G. Hamilton Rafael Marins Schwartz
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