Informações do processo 1621184-4

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/02/2017 a 08/06/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

08/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/276651. Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000252-66.2003.8.16.0134 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e julgar prejudicada a Apelação
Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PINHÃO. EMENTA: Tributário e Processual
Civil. Taxas. Extinção da execução sem resolução de mérito por abandono
da causa.Impossibilidade. Ausência de intimação pessoal. Artigo 267, §1º, do
CPC/73. Extinção da execução fiscal mantida por outros fundamentos. Prescrição
intercorrente. Desídia configurada. Cabe ao exequente acompanhar o processo e
promover atos tendentes à busca da satisfação de seu crédito. Inadmissibilidade
de eternização da demanda.Diligências infrutíferas para a localização de bens do
devedor que não suspendem o prazo prescricional. Ausência de resultado prático.
Ausência de efetividade. Prescrição intercorrente verificada.Prescrição intercorrente
reconhecida de ofício.Apelação Cível prejudicada.


Retirado da página 75 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Pinhão.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00002526620038160134

Execução Fiscal.


Retirado da página 39 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

17/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/276651. Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000252-66.2003.8.16.0134 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.

Com despacho em separado. Em, 13/02/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.

1. Intime-se o MUNICÍPIO DE PINHÃO, ora apelante, a fim de que se manifeste,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente,
conforme exigência do artigo 10, do CPC/15. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 10
de fevereiro de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti. Relator.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00002526620038160134
Execução Fiscal.


Distribuição Automática em 19/01/2017. Relator:
Des. Salvatore Antonio Astuti


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão