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Movimentações Ano de 2017
08/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/276651. Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000252-66.2003.8.16.0134 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em: 16/05/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e julgar prejudicada a Apelação
Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PINHÃO. EMENTA: Tributário e Processual
Civil. Taxas. Extinção da execução sem resolução de mérito por abandono
da causa.Impossibilidade. Ausência de intimação pessoal. Artigo 267, §1º, do
CPC/73. Extinção da execução fiscal mantida por outros fundamentos. Prescrição
intercorrente. Desídia configurada. Cabe ao exequente acompanhar o processo e
promover atos tendentes à busca da satisfação de seu crédito. Inadmissibilidade
de eternização da demanda.Diligências infrutíferas para a localização de bens do
devedor que não suspendem o prazo prescricional. Ausência de resultado prático.
Ausência de efetividade. Prescrição intercorrente verificada.Prescrição intercorrente
reconhecida de ofício.Apelação Cível prejudicada.
05/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Pinhão.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00002526620038160134
Execução Fiscal.
17/02/2017
. Protocolo: 2016/276651. Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000252-66.2003.8.16.0134 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
Com despacho em separado. Em, 13/02/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.
1. Intime-se o MUNICÍPIO DE PINHÃO, ora apelante, a fim de que se manifeste,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente,
conforme exigência do artigo 10, do CPC/15. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 10
de fevereiro de 2017. Des. Salvatore Antonio Astuti. Relator.
08/02/2017
Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00002526620038160134
Execução Fiscal.
Distribuição Automática em 19/01/2017. Relator:
Des. Salvatore Antonio Astuti
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