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Movimentações Ano de 2017
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/13853. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002898-50.2007.8.16.0056 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Julgado em: 09/05/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada. EMENTA: 2ª
Câmara Cível - AI 1.641.375-1Agravo de Instrumento n. 1.641.375-1 Origem: 1ª Vara
Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região
Metropolitana de Londrina Agravante: Município de Cambé Agravada: Luiz Cândido
da Silva Relator: Des. Silvio DiasTRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL
ANTE A ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO DE
VIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA PROCESSUAL
MATERIAL. DIREITO A SUA PERCEPÇÃO QUE SURGE COM O ATO
PROCESSUAL QUE EXTINGUE, AINDA QUE PARCIALMENTE, O PROCESSO.
MARCO TEMPORAL INALTERADO POR EVENTUAL REFORMA DA DECISÃO EM
SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA
FIXADA COM A APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC/1973, COM OS CRITÉRIOS
ELENCADOS NO §3º DO DISPOSITIVO. VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO
ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. VEDAÇÃO A "REFORMATIO IN
PEJUS". DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
19/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé.Vara: 1ª Vara
Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00028985020078160056 Execução
Fiscal.
17/02/2017
. Protocolo: 2017/13853. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002898-50.2007.8.16.0056 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto em face à decisão (fls. 33/34-TJ) proferida nos autos de execução fiscal
nº 0002898 -50.2007.8. 16.0056. O exequente ajuizou Ação de Execução fiscal para
cobrança da importância de R$ 2.676,35 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais
e trinta e cinco centavos), representado por duas Certidões de Dívida Ativa. Citado
para pagamento do débito, o executado apresentou objeção de pré-executividade
(fls. 16/19-TJ), alegando a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da taxa
de coleta de lixo e da taxa de conservação de vias, sustentando que a lei que
instituiu as referidas taxas é inconstitucional. O exequente apresentou impugnação
às fls. 20/25. Foi proferida decisão interlocutória (fls. 26/29-TJ), na qual o Magistrado
de primeiro grau acolheu parcialmente a objeção de pré- executividade somente
no que diz respeito à taxa de conservação de vias e logradouros, condenando a
exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor
de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais. O Município de Cambé opôs embargos
de declaração (fls. 30/32-TJ), em que alega omissão do magistrado no que se
refere à litigância de má-fé, bem como à fundamentação para fixação dos honorários
advocatícios em favor do patrono do executado. Alegou, ainda, a existência de
contradição, visto que o exequente não poderia ter sido condenado ao pagamento
de custas processuais, visto que a execução fiscal não teria sido extinta e seria
incabível o pagamento em caso de objeção de pré-executividade, requerendo que
fossem aclarados os pontos suscitados. O magistrado de primeiro grau acolheu os
embargos (fls. 33/34-TJ), negando o pedido de condenação por litigância de má-
fé, reajustando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor
da causa, com fundamento no §4o do art. 20 do Código de Processo Civil/73,
e retirando a condenação de custas processuais ao requerente. Inconformado, o
exequente interpôs o presente de recurso de agravo de instrumento, no qual alega
que o fundamento legal utilizado pelo magistrado de primeiro grau para fixar os
honorários advocatícios, art. 20, §4o, não é mais vigente, não podendo, assim, ser
aplicado no caso, mas sim o art. 85, §2º, do CPC/2015, onde é previsto que os
honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte
por cento) sobre o proveito econômico obtido que, no caso, refere-se à exclusão da
cobrança da taxa de conservação de vias. Requereu seja atribuído efeito suspensivo
ao recurso, e, ao fim, dado provimento ao agravo de instrumento para o fim de
se fixar os honorários advocatícios em favor do patrono do executado tomando-
se como base o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código
de Processo Civil/2015. É o relatório. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O
recurso é tempestivo e não necessita de prévio preparo por se tratar a recorrente
fazenda pública, bem como está adstrito à hipótese de cabimento de recurso de
agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do Código
de Processo Civil, vez que a decisão recorrida foi proferida em sede de processo
de execução, e além disso, julgou parcialmente o mérito. Foram juntadas cópia
da decisão agravada, bem como os demais documentos considerados essenciais
ao exame da questão, como determina o artigo 1.017, do Código de Processo
Civil. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. DA DECISÃO LIMINAR De
acordo com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Na
hipótese vertente, pretende o agravante seja atribuído efeito suspensivo ao recurso
de agravo de instrumento para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada
e, por força de consequência, suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios
que entende não terem sido fixados corretamente. Sem prejuízo do exame do mérito
a ser oportunizado quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento,
entendo ser caso de deferir o efeito suspensivo almejado. Da análise da decisão
recorrida, em consonância com a decisão que acolheu parcialmente os embargos
de declaração, verifica-se de Instrumento nº 1.641.375-1 fl. 5 que a magistrada
singular, em um primeiro momento, fixou os honorários advocatícios devidos ao
patrono do executado de forma equitativa - R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)
- sem, contudo, fundamentar sua decisão. Posteriormente, em sede de julgamento
de embargos (mov. 22.1), entendeu por bem em readequar a verba honorário fixada
para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do
art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973. Não se adentrando ao mérito da
questão, que diz respeito a qual legislação seria aplicável à hipótese, verifica-se que
a magistrada singular se utilizou da fundamentação referida no art. 20, §4º, do Código
de Processo Civil/1973, fixando-se os honorários em 10 (dez por cento) sobre o
valor da execução, quando, a bem da verdade, aludido dispositivo prevê a fixação
dos honorários de forma equitativa e não em percentual, Veja-se que, analisando-se
sumariamente os autos, o correto seria a manutenção dos honorários fixados em R$
880,00 (oitocentos e oitenta reais), e acrescentar a fundamentação supra para fins de
justificar a fixação da verba honorária, apresentando-se equivocada a readequação
no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pelo que se faz
como medida de melhor cautela sobrestar os efeitos da decisão agravada. Forte
nestes elementos, determino o processamento do recurso de agravo de instrumento,
e com força no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo
perquirido. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 1.019, inciso I,
do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao Juízo
prolator da decisão para ciência do conteúdo desta decisão, nos termos do inciso
I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível
competente a proceder os expedientes necessários. Intime-se a parte agravada para
que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso, assim como prevê o inciso II do
Art. 1.019 do Código de Processo Civil.; Curitiba, 07 de fevereiro de 2017 Juíza de
Direito Ângela Maria Machado Costa, Relatora.
08/02/2017
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara:
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00028985020078160056
Execução Fiscal.
Distribuição Automática em 03/02/2017. Relator: Des.
Silvio Dias. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Angela Maria Machado Costa
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