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Movimentações 2017 2016
09/08/2017
. Protocolo: 2016/190831. Comarca: Comarca de Bocaiuva do Sul. Vara:
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e
Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000840-75.2010.8.16.0054 Indenização.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em: 01/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.
LICITAÇÃO.CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. EXECUÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO
INTEGRAL. ADITIVOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE SEGURO FIANÇA
QUANDO DOS ADITIVOS.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PREFEITO
MUNICIPAL E EMPRESA CONTRATADA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRUÇÃO DE OBRA MEDIANTE CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE
PROVAS.APELAÇÃO DESPROVIDA.É solidária a responsabilidade entre a
empresa contratada para construção de obra e o agente público quando não exigida
fiança e a obra e executada parcialmente.Contratos verbais com a Administração
Pública são exceções, conforme previsão da lei de licitações.
21/07/2017
Comarca: Comarca de Bocaiuva do Sul.Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00008407520108160054 Indenização.
18/07/2017
Comarca: Comarca de Bocaiuva do Sul. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00008407520108160054 Indenização.
Redistribuição Automática em 11/07/2017. Relator:
Des. Luiz Mateus de Lima
22/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/190831. Comarca: Comarca de Bocaiuva do Sul. Vara:
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e
Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0000840-75.2010.8.16.0054 Indenização.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Julgado em: 10/05/2017
DECISÃO: Acordam os (as) Desembargadores (as) da 11.ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reconhecer a
incompetência da Câmara e determinar a redistribuição do recurso às Câmaras
Cíveis competentes (4.ª e 5.ª). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELATIVA
A CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA. INCOMPETÊNCIA DA 11.ª
CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 90, INC. II, ALÍNEA "E", DO REGIMENTO INTERNO. COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR ESTE RECURSO QUE REPOUSA NAS COLENDAS
4.ª E 5.ª CÂMARAS CÍVEIS, COMPETENTES PARA AS LIDES ENVOLVENDO
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
02/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Comarca de Bocaiuva do Sul.Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00008407520108160054 Indenização.
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