Informações do processo 1615809-9

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/02/2017 a 28/03/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

28/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/262886. Comarca: Toledo. Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0004438-67.2016.8.16.0170 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
I - Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou
extinta sem resolução de mérito a ação revisional de contrato de financiamento de
veículo, proposta pela apelante em face do apelado, com fundamento nos artigos
321, parágrafo único e 330, incisos I e IV, do CPC/2015, em razão da inércia da
parte autora em proceder a emenda da inicial para juntada de cópia "de documentos
hábeis a comprovar que não tem condições financeiras para suportar o pagamento
das custas processuais por insuficiência de recursos" e do contrato de financiamento
aludido na inicial, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e,
ao final, "indeferindo a autora os benefícios da gratuidade da justiça" (mov. 22.1, p.
102/104). Na apelação (mov. 26.1, p. 110/127) é pedido, preliminarmente, dispensa
do preparo recursal, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC/2015. No mais, alega-se:
a) possibilidade de revisão contratual; b) aplicação do CDC com a inversão do ônus
da prova; c) ser devida a concessão da assistência judiciária gratuita, pois para a
concessão do benefício basta "a presença de uma declaração de carência, na qual
deve mencionar que não pode arcar com as verbas processuais sem detrimento de
seu sustento próprio ou de sua família"; d) que deve ser determinado ao apelado
a exibição do contrato de financiamento e da apólice de seguros. O recurso foi
respondido (mov. 46.1, p. 154/163). II - A sentença foi proferida já na vigência do
CPC/2015, em APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.615.809-9 2 julho de 2016, e, portanto,
sob sua égide deve ser apreciada. Após recebido o recurso e considerando que a
sentença indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora, este Relator determinou a
intimação da apelante "para que, em cinco dias, recolha o valor referente ao preparo
recursal, sob pena de deserção" (fs. 14/16-TJ). Entretanto, o prazo transcorreu in
albis, sem que houvesse manifestação nos autos, conforme se verifica na certidão
de f. 18-TJ. Dispõe o artigo 1.007, do CPC/2015, que "no ato de interposição
do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o
respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Deste modo, sem que a parte tenha efetuado o preparo recursal, mesmo após
ter sido intimada, resta configurada a deserção do recurso por desatenção ao que
determina o art. 1.007, do CPC/2015. III - Diante do exposto, sendo manifestamente
inadmissível o apelo porque deserto, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015. Curitiba, 22 de março de 2017. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA
- Relator


Retirado da página 311 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/262886. Comarca: Toledo. Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0004438-67.2016.8.16.0170 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

I - Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou
extinta sem resolução de mérito a ação revisional de contrato de financiamento de
veículo, proposta pela apelante em face do apelado, com fundamento nos artigos
321, parágrafo único e 330, incisos I e IV, do CPC/2015, em razão da inércia da
parte autora em proceder a emenda da inicial para juntada de cópia "de documentos
hábeis a comprovar que não tem condições financeiras para suportar o pagamento
das custas processuais por insuficiência de recursos" e do contrato de financiamento
aludido na inicial, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e,
ao final, "indeferindo a autora os benefícios da gratuidade da justiça" (mov. 22.1, p.
102/104). Na apelação (mov. 26.1, p. 110/127) é pedido, preliminarmente, dispensa
do preparo recursal, pois o mérito recursal versa sobre a concessão da gratuidade,
com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC/2015. No mais, alega-se: a) possibilidade de
revisão contratual; b) aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; c) ser
devida a concessão da assistência judiciária gratuita, pois para a concessão do
benefício basta "a presença de uma declaração de carência, na qual deve mencionar
que não pode arcar com as verbas processuais sem detrimento de seu sustento

próprio ou de sua família"; d) que deve ser determinado ao apelado a exibição
do APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.615.809-9 2 contrato de financiamento e da apólice
de seguros. O recurso foi respondido (mov. 46.1, p. 154/163). II - A sentença
foi publicada em julho de 2016, de forma que com fundamento no art. 1.046 do
CPC/2015, dispondo que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se
aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973", o julgamento é realizado obedecendo às normas vigentes,
isto é, o CPC de 2015. Pede a apelante, preliminarmente, dispensa do preparo
recursal, pois o mérito recursal versa também sobre a concessão da gratuidade,
com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC/2015. No entanto, considerando que a sentença
indeferiu a assistência judiciária gratuita, no momento da interposição do recurso a
apelante não se encontrava amparada pelo referido benefício, de modo que deveria
ter efetuado o preparo. O novo CPC, em seu art. 1.007, § 4º, dispõe "no ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro,
sob pena de deserção." Deste modo, como a comprovação do preparo constitui
requisito essencial de admissibilidade do recurso, oportuniza-se à apelante efetuar
o pagamento do preparo. III - Nestas condições, nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 dias, recolha o APELAÇÃO
CÍVEL Nº 1.615.809-9 3 valor referente ao preparo recursal, sob pena de não ser
o recurso conhecido. Curitiba, 10 de fevereiro de 2017. Des. HAMILTON MUSSI
CORRÊA - Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Toledo. Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00044386720168160170 Revisão de Contrato.


Redistribuição
Automática em 09/02/2017. Relator: Des. Hamilton Mussi Correa


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Toledo. Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:

00044386720168160170 Revisão de Contrato.


Distribuição

Automática em 19/01/2017. Relator: Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão